DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. CRÉDITO RELATIVO À MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃOPROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação da extinção da execução.- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse Gonçalves (id Num. 165250884).- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual.- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do feito.- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. O feito em primeira instância não é eletrônico, bem como não foram juntados todos os documentos referentes ao pedido, de forma que caberá ao juízo a quo, a verificação da disponibilidade do numerário objeto do pedido de levantamento e os requisitos necessários para a expedição do alvará requerido.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.
3. Admitindo-se o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso, de o autor - não dependente habilitado à pensão por morte - propor a ação, é necessária a presença de todos os sucessores da falecida, na forma da lei civil, no pólo ativo da demanda ou a manifestação expressa dos outros eventuais herdeiros, quanto ao desinteresse em integrar a lide.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, acolheu pedido da autarquia previdenciária e determinou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autorfalecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e o ofício do INSS em resposta ao Juízo demonstra que ela é beneficiária da pensão por morte.
5. Não verificada situação nos autos que identifique a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, requerimento ainda não apreciado na primeira instância.
6. Agravo provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA- FALECIMENTO DO AUTOR - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA - NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação do benefício e o seu posterior restabelecimento. Todavia, como bem observou o INSS, em seu apelo, após a cessação do auxílio-doença em 21/01/2010, não houve restabelecimento, tampouco concessão de novo benefício, o que conduz à conclusão de que não houve reconhecimento da procedência do pedido.
5. Considerando que a parte autora faleceu antes da realização da perícia judicial, que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes a demonstrar a cessação indevida do auxílio-doença e que a causa da morte não parece ter relação direta com os males indicados nos autos, faz-se necessária, no caso, a realização de perícia médica indireta.
6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise do reexame necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral se há nos autos outros elementos hábeis a demonstrar o quadro de saúde do autor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃOPROCESSUAL. HABILITAÇÃO POSTERGADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - Autor (falecido) afirmou nos autos que residia somente com a companheira e com o neto (menor impúbere) desta. Habilitação somente da genitora do falecido. Constatadas pendências relacionadas aos sucessores do falecido. Habilitação dos herdeiros a ser providenciada perante o Juízo de origem com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal.
III - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão sistêmica e traumatismo intracraniano, concluindo a jusperita pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
V - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
VI - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.
Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.