PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. INTIMAÇÃO. INÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
A pretensão executória do sucessor do credor falecido durante o processo inicia quando é intimado do processo e dos valores a que tem direito, contando-se a partir de então os cinco anos do prazo prescricional. Interpretação das Súmulas nº 150 e 383 do STF, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EX OFFICIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Quanto aos embargos declaratórios do INSS, verifica-se não haver julgamento extra-petita na concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge do falecido, sua sucessora e dependente legal para fins previdenciários devidamente habilitada nos autos. A conversão de aposentadoria em pensão por morte na hipótese de falecimento do segurado no curso da ação constitui providência consentânea com o primado da proteção social que norteia o direito previdenciário , decorrente de fato superveniente e que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional em relação àqueles abrangidos no rol legal de dependentes previdenciários. Precedente C. STJ.
3. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, não se verifica contradição na redução da verba honorária, já que a providência se deveu ao acolhimento do recurso do INSS, em que veiculada impugnação específica da matéria.
4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Correção ex officio o erro material verificado no dispositivo do v.acórdão embargado, passando o resultado do julgamento a veicular o teor seguinte: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS.”
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Constatada a qualidade de segurado do de cujus, devido o benefício à sua dependente.
4. Habilitados os sucessores da dependente, as parcelas do benefício de pensão são devidas à sucessão, desde a data do óbito do de cujus, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito da dependente.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSORES DE TITULAR. REGIME DE PAGAMENTO. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148/STF. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal vem distinguindo as hipóteses de sucessão (em que há crédito único) com a prevista no Tema 148, que trata de litisconsórcio facultativo e assim reformando acórdãos oriundos desta Corte.
2. O crédito decorrente de sentença favorável ao de cujus não se fraciona pela mera habilitação de sucessores no processo; a titularidade é única e indivisível até sua efetiva quitação.
3. O § 8º do artigo 100 da Constituição veda a fragmentação do crédito em execução contra a Fazenda Pública para alterar a modalidade de requisição de pagamento.
4. Impositividade de alteração de entendimento, em direção ao que vem sendo decidido pela Corte Constitucional.
E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos relativos ao benefício.3. No caso concreto, a parte autorafaleceu no curso da instrução, antes da reavaliação presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQURER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO.
No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária.
A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais.
Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo.
Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes.
Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro.
Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
V - Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 02.05.1984 a 19.09.1985, 26.09.1985 a 21.06.1986, 25.06.1986 a 30.04.1988, 01.06.1988 a 31.03.1990, 12.04.1990 a 15.08.1991, 28.05.1994 a 01.07.1994, 01.10.1994 a 23.03.1995, 11.07.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício de atividades correlatas à de eletricista, nos termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Declarada a prejudicialidade do labor desempenhado nos intervalos de 03.07.2006 a 28.04.2008, 05.05.2008 a 12.06.2010 e 22.07.2010 a 18.10.2010, tendo em vista que o interessado esteve exposto à eletricidade em tensão considerada como prejudicial à sua saúde e integridade física.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A sucessora do de cujus faz jus às parcelas decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (10.08.2011), até 23.10.2015, data do falecimento de seu cônjuge. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.01.2012.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do óbito (23.10.2015).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO. AUSENTE. EXTINÇÃO.
Falecida a autora antes mesmo de exarada a sentença e oportunizada a habilitação dos sucessores quanto ao eventual crédito, sem a regularização no processo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inc. II c/c art. 485, inc. X, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. O falecimento da parte do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação restam suspensos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 265 do CPC.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A certidão de óbito atestando que o autorfaleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. Quanto à prescrição, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autoresfalecidos. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS.
Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃOPROCESSUAL. HABILITAÇÃO DEFERIDA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR OUTROS MEIOS. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
II - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Autora faleceu antes do encerramento da dilação probatória. Afastada a necessidade de perícia médica. Prova material coligida aos autos é suficiente à demonstração de que a autora era portadora da patologia informada na exordial.
IV - As próprias características da doença (Síndrome de Edwards ou Trissomia do 18), que acarreta anomalias físicas e mentais, demonstram que a autora, menor impúbere, encontrava-se incapacitada para a vida independente e para o trabalho no futuro, de forma total e definitiva, assim, é de se concluir que ela preenchia o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
V - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe eram imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
VI - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes. 3. Inversão da sucumbência na impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. realização de perícia indireta. viabilidade. sentença anulada.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitaçãoprocessual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Havendo nos autos farta documentação médica indicando o delicado estado de saúde do falecido autor, é possível a realização de perícia médica indireta, bem como de perícia socioeconômica indireta, para que se possa constatar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado se encontravam presentes.
3. Sentença anulada, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor no processo, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura da instrução processual.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da prolação de sentença.4 - Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.8 – No caso concreto a extinção do feito se mostra, mesmo, medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte autora faleceu em 24/01/2017 (ID 104238302, p. 109), e a sentença somente foi proferida em 13/04/2018 (ID 104238302, p. 147/148).9 - Por fim, cabe esclarecer que a habilitação dos herdeiros, em primeiro momento, deu-se apenas como formalidade processual relativa à representação das partes, haja vista que os herdeiros pretendiam ver supostos direitos hereditários reconhecidos, o que não implica, contudo, em julgamento prévio sobre o alegado direito.10 – Desta feita, correta a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.11 - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HABILITAÇÃO – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.3. No caso em concreto, o INSS manifestou sua discordância com a habilitação, tendo em vista que “não foi apresentada nenhuma prova produzida no período de 06/04/2021 a 06/04/2023 (24 meses anteriores à data do óbito)” (ID 285748603 - Pág. 2). 4. Contudo, a agravante apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a existência de união estável com o de cujus: - certidão de óbito, ocorrido em 06/04/2023, em nome de João Manoel da Silva, na qual consta como declarante sua companheira, Maria José Guimarães da Silva, autora do presente feito; - ficha de internação hospitalar do segurado, de 17/02/2023, na qual a requerente foi incluída como cônjuge; - escritura pública de convivência marital do casal, datada de 30/09/2003; - certidão de casamento religioso, em 26/11/2008; - procuração do falecido à ora agravante, lavrada em 18/01/2008; - extrato bancário de 2023, que comprova que o casal mantinha conta conjunta; - plano de assistência funeral de Maria José, na qual João Manoel foi listado como dependente, em 2015; - conta de água em nome do falecido e conta de luz, em nome da requerente, no mesmo endereço, relativos aos períodos 04/2023 e 05/2023.5. Assim, é regular a habilitação da companheira.6. Precedentes.7. Agravo de instrumento provido.