PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. ART. 267, III, DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da notícia do falecimento do autor FRANCISCO DE OLIVEIRA, trazida pelo INSS às fls. 219/220, o patrono da causa quedou-se silente, assim como deixou de impugnar ou acatar a decisão de fl. 222, que estabeleceu o seguinte: "Manifeste-se o patrono do autor sobre a alegação do INSS, procedendo, se o caso, a habilitação de herdeiros no prazo de 60 dias e se manifestando sobre o laudo e a alegação do INSS de que o benefício foi concedido administrativamente".
2 - Nítido, na hipótese em tela, que o procurador deixou de diligenciar, no momento oportuno, quanto à habilitação dos herdeiros do autor falecido, cabendo ressaltar, ainda, que o art. 267, III, do CPC/1973, vigente à época, estabelecia que bastava o transcurso de 30 (trinta) dias, para que a demanda fosse extinta, sem resolução do mérito, em virtude de abandono da causa pela parte autora.
3 - Ou seja, a magistrada a quo concedeu prazo dobrado para a regularização do polo ativo da demanda, e, ainda assim, o causídico permaneceu inerte, sendo certo que, se, de fato, fosse difícil a localização dos herdeiros do demandante, deveria, ao menos, ter peticionado nos autos no período assinalado, requerendo a dilação do prazo, requerimento este que certamente seria acolhido. Precedente.
4 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS EM VIDA PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.2. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. 3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.4. Caracterizada a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 112 DA LBPS.
1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, os seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. In casu, a requerente não é pensionista do de cujus, não podendo se habilitar na execução dos valores devidos ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO AOS HERDEIROS. POSSÍVEL HABILITAÇÃO.AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Tendo sido realizada a perícia médica, a assistente social informou em 22/12/2020 que não foi possível realizar a perícia socioeconômica em razão do falecimento da parte autora.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base unicamente no falecimento da parte autora depende da impossibilidade de se transmitir aos herdeiros alguma vantagem decorrente da demanda.5. Neste sentido, o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriamter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.6. Portanto, não requerida a habilitação espontânea pelo interessado e tornando-se conhecida a morte da parte autora, cabe ao Juiz determinar a suspensão do processo e a intimação prevista no inciso II do §2º do art. 313; caso em que, não havendo amanifestação dos interessados, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da ausência da habilitação, nos termos do art. 313, §2ª, inciso II, in fine, do CPC.7. No caso dos autos, verifica-se que após a informação do óbito da parte autora foi realizada a intimação na pessoa do advogado constuído pela pela falecida para que se manifeste sobre a informação apresentada pela assistente social. Contudo, nãoconsta nos autos a intimação específica do espólio ou dos herdeiros para que, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promovessem a sucessão processual no prazo designado, conforme arts. 313, inciso I e §1º, e 689 do CPC.8. Considerando as circunstâncias do caso, verifica-se a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/03. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O óbito do autor ocorreu no curso do processo, de modo que a questão relativa aos reflexos da revisão do benefício do falecido no benefício de pensão por morte não foi debatida nas decisões proferidas na ação de conhecimento, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido, pois integra o patrimônio jurídico do de cujus, nos termos do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV - Não se trata de ação ordinária em que a pensionista está pleiteando a revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos valores atrasados até o óbito do exequente, não se enquadrando, portanto, o caso em análise ao Tema 1.057 do E. STJ.
V – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PERÍCIA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica, confeccionada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à impossibilidade de se afirmar a incapacidade laborativa do falecido autor, sendo a improcedência do pedido é de rigor.
II- Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃOPROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.
1. Segundo entendimento jurisprudencial uniformizado nesta Corte pela 3ª Seção, conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. NECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
2. De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.
3. Nos termos da certidão de óbito, o servidor era casado e tinha dois filhos, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores para o prosseguimento da demanda inclusive quanto aos valores devidos em momento anterior ao falecimento.
4. Não tendo sido deferido prazo para eventual emenda da inicial ou mesmo para a retificação do pólo ativo, tenho que, diante dos princípios da celeridade e da economia processual, se mostra razoável o deferimento do efeito suspensivo ora postulado, para o fim de se permitir a habilitação dos demais sucessores do servidor falecido, em prazo a ser fixado pelo Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial , inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido.
2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua.
3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista aexistência de testamento deixado pela parte falecida.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor e a perícia direta tenha restado prejudicada, é imprescindível a realização de prova médico-pericial indireta para determinar o estado de saúde do autor quando da sua alegação de incapacidade laboral.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, não tendo como consequência necessária a extinção dofeito.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que o caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação tornam inadmissível a sucessão de partes, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos.
7. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.2. Em que pese com o falecimento do autor a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado pormeioda realização da perícia indireta.3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e IX, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.
Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.