PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte.
2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão.
3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício.
4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TEMPOUCO DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
II- Verifica-se dos autos que há possibilidade e necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os possíveis habilitados eventualmente possuírem.
III- Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros e realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
IV - Apelação da parte autora provida. Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, DA LEI 8.213/91.
1. Havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 112, da Lei n. 8.213/91.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.EMBARGOSACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO,.1.Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. Na hipótese dos autos, a autora faleceu no curso do processo, não tendo sido examinado o pedido de habilitação dos sucessores, formulado em petição de 16/03/2022 (Id 285463525), sobrevindo o julgamento do recurso de apelação sem essa medidaprocessual.3. Falecendo a parte no curso do processo, é necessário que haja a habilitação dos herdeiros, que irão lhe suceder no processo (artigos110; 313, §§1º e 2º; 687 do CPC/2015, artigos 43; 265 e 1.055/1973).4. Especialmente em ações previdenciárias, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de que é possível a habilitação dos dependentes habilitados, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 112:Ovalor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Segundo o Superior Tribunal deJustiça, essa regra (prevista no art. 112 da Lei 8.213/91) se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e também porque não há dispositivo restritivo na referida lei. Precedente:STJ, REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.5. Nas ações em que a pretensão é concessão de aposentadoria rural por idade, o óbito da parte autora, independentemente de ter ocorrido antes ou após o trânsito em julgado, não impede a habilitação dos herdeiros, pois o direito ao crédito constituídopela parte originária integra o seu patrimônio jurídico e se transmite aos herdeiros. Logo, estes têm direito a eventuais parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular.6. No caso em apreço, falecida a senhora Francisca Ferreira de Macedo no curso da ação que movia contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade, não há óbice à habilitação dos herdeiros Deusdete Macedo de Moura, Juvenal MacedodeMoura, Odete Macedo de Moura, Maria da Cruz Soares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, pois está comprovada a qualidade de herdeiros (filhos da autora da ação) e o óbito da parte originária. Com efeito, supridos osrequisitos legais aplicáveis à material, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores acima declinados, com fulcro no art. 112 da Lei 8.213/91, c/c o art. 110 do CPC/2015, cabendo à Secretaria retificar o polo ativo.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, deferir o pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, Deusdete Macedo de Moura, Juvenal Macedo de Moura, Odete Macedo de Moura, Maria daCruzSoares de Moura, Doralice Soares de Moura Macedo e Maria Ivani Macedo de Moura, devendo, em consequência, ser retificado o polo ativo registrado nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em caso de falecimento da parte autora, não promovida a habilitação processual dos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, dos sucessores na forma da lei civil (art. 112, Lei 8.213/1991), no prazo designado pelo magistrado, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 313, § 2°, II, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista queos dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
E M E N T A ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.I – Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora antes da prolação da sentença, não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.II – Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.III – In casu, a autora, que alega ter sido companheira do de cujus, tem direito à habilitação nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, se comprovada a união estável.IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.
2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial .
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada da dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora do autor falecido. Na forma do art. 112 da lei 8.213/91, os valores deverão ser pagos nos autos da ação previdenciária, independentemente de inventário ou arrolamento. Contudo, descabida a habilitação de todos, no caso de haver beneficiário da pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão agravada que, por verificar que a discussão incide sobre os valores não recebidos em vida pelo falecido, e não à pensão, a decisão agravada determinou a habilitação do espólio do falecido, representado por seu inventariante, ou a habilitação de todos os sucessores, em especial, os filhos do autor falecido.
2. Na espécie, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito invocado pela parte agravante - esposa do segurado falecido e dependente habilitada à pensão por morte -, por entender que a a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
3. Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, no sentido de que, comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
4. A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de filhos maiores do segurado falecido e carta de concessão, em 19.11.2019, do benefício da pensão por morte número 194579003-0, requerido em 14/08/2019, com renda mensal de R$ 2.550,05 com início de vigência a partir de 06/08/2019 - doc. n.º 107937748.A agravante junta certidão de óbito, indicando a existência de cinco filhos maiores do segurado falecido, certidão de casamento, ocorrido em 10.06.1978, e carta de concessão do benefício da pensão por morte na condição de dependente de José Pinheiro da Silva.
5. Agravo provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA HABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do benefício de pensão por morte, vencidas no período compreendidoentre a data de nascimento do requerente e a data do desdobramento do benefício em seu favor (24/03/2015). Em sede de apelação, o INSS alega que, em decorrência da existência de beneficiários previamente habilitados, haveria duplicidade de pagamentocaso o início do benefício do requerente fosse a data do óbito.2. Rejeitada a preliminar de nulidade levantada pelo apelante. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário pois os presentes autos tratam sobre pagamento de parcelas pretéritas, compreendidas entre a data do óbito e a habilitação,deforma que outros beneficiários não sofrerão efeitos em sua esfera jurídica.3. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício, mesmo em se tratando de menorincapaz. Precedentes.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ - RECEBIMENTO A PARTIR DO ÓBITO. CÔNJUGE – RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO SOMENTE APÓS A DER. - Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. - O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. - Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada entre todos em partes iguais. - Da conjugação desses três dispositivos, entende-se que o pedido da cônjuge do instituidor da pensão, meses após o óbito, pode ser equiparado à habilitação tardia, produzindo efeito apenas a partir da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo que, para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada há que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.- Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A questão alusiva à habilitação da requerente como sucessora do de cujus foi analisada e definida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, relacionado à Execução de Sentença nº 2007.72.009839-6, de sorte que se revela inviável a reabertura da discussão em sede de incidente de habilitação, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do NCPC).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, alega o agravante ter convivido em união estável com a falecida autora da ação subjacente, mas não há comprovação suficiente do alegado. Bem ao reverso, o recorrente noticia, na inicial do presente agravo, que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte fora indeferido em sede administrativa, ensejando o ajuizamento de demanda própria, junto ao JEF/Sorocaba, atualmente em fase instrutória, a fim de comprovar a alegada união estável, discussão que, por óbvio, não pode ser travada no bojo da ação principal.5 - Bem por isso, ausente a comprovação de ser o agravante, de fato, dependente habilitado à pensão por morte, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.6 - Agravo de instrumento interposto por Nelson Paes da Silva desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas.