PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. DIB NO AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.2. Antes de analisar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, impugnados, algumas ponderações.3. Pela análise dos documentos médicos juntados bem como na explanação do perito judicial é possível verificar que o segurado, desde 2007, vem numa espiral de degradação do seu estado de saúde.4. Logo, embora o perito judicial tenha fixado a incapacidade em 2015, entendo que, no caso concreto, há continuidade patológica, motivo pelo qual, fixo a incapacidade total e temporária em 2007, quando iniciou o tratamento de hemodiálise de forma semanal e regular. Em 2013, quando seu quadro de saúde foi agravado pela evolução da patologia para hiperparatireodismo secundário, entendo que a incapacidade se tornou total e permanente.5. Assim, a parte autora quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado. 6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos temos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Considerando que não houve recurso da parte autora para alteração da data de início do benefício, mantenho a data fixada na r. sentença.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.8. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/03/1997 a 30/09/1998, 01/08/2003 a 31/07/2004, , reingressando ao Sistema de 01/07/2013 a 31/03/2014, 01/08/2014 a 28/02/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/01/2015.
- A perícia judicial (fls. 56/59 e 86) afirma que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito ficou a data de início da hemodiálise, em 03/2013..
- Consultando o extrato CNIS, verifica-se a autora reingressou ao RGPS em 07/2013, de modo que é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 102649760 - páginas 65/75, elaborado em 20/04/12, constatou que o autor apresenta “lombalgia e cervicalgia”. Concluiu pela ausência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, contudo, observou que o autor “necessita de perícia com a clínica médica para patologias sistêmicas”. O laudo pericial de 102649760 - páginas 112/118, datado de 25/10/14 e complementado às fls. 123/124, diagnosticou o autor como portador de “cardiopatia e nefropatia graves”. Consignou que “o periciando é portador de miocardiopatia dilatada em grau avançado, inicialmente desencadeada por comunicação interatrial, operada em 1972, evoluindo depois com bloqueio atrioventricular, que demandou quatro procedimentos de implante e troca de marcapassos definitivos, a última vez com aproximadamente 1 ano. Além disso, o autor também é portador de diabetes mellitus há 25 anos, doença que seguramente contribuiu para evolução com quadro de insuficiência renal juntamente com a moléstia cardiovascular, que cursou com baixo débito. Realizou algumas sessões de hemodiálise há seis anos, com controle parcial, porém evoluiu com piora há 1 ano, no período pós-operatório da última troca de marcapasso, com insuficiência renal crônica hemodialítica, em esquema de sessões de hemodiálise 4 vezes por semana e com contraindicação para a realização de transplante cardíaco”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde outubro de 2013.
9 - Sendo assim, diante do quadro apresentado, depreende-se que o autor não recuperou a incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença (30/09/08), eis que em 2009 necessitou de sessões de hemodiálise com controle apenas parcial da doença, de modo que até outubro de 2013 cursou com incapacidade total e temporária. Desta forma, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que: Observo, no entanto, que não obstante o Sr. Perito tenha fixado a incapacidade total e permanente em outubro/13, é certo, em face das conclusões da perícia e exames supramencionados, e dos demais documentos médicos juntados aos autos (fls. 16 e 17), que o autor encontrava-se totalmente incapacitado, ainda que não definitivamente, desde a concessão do auxílio-doença (NB 531.220.636-5), em 06/07/2008, na medida em que já era portador de miocardiopatia dilatada (fls. 101/104).
10 - Destarte, afigura-se correta a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença até a data da implantação da aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
- Considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 10.11.2016, o autor, nascido em 07.11.1959, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 06.03.2017, informando que o autor, com 57 anos de idade, reside com a esposa, de 55 anos, a filha de 27 anos e os netos de 10, 6 e 5 anos de idade. O autor relata que sempre trabalhou como pedreiro, em 2012 começou tratamento no CAPS-AD devido ao alcoolismo, hipertensão e acerca de dois anos está com problemas nos rins, realiza hemodiálise, três vezes por semana, há 11 meses. O autor sofreu um AVE - Acidente Vascular Encefálico ficando com sequelas no lado esquerdo do corpo, resultando em dificuldade de locomoção, havendo necessidade de uso de andador. O imóvel é próprio, porém não possui escritura, piso frio, laje e telhado de amianto, os cômodos são pequenos, falta reboco e pintura, a mobília é simples, não possuem quartos suficientes para todos os residentes do imóvel. A casa é subdividida da seguinte maneira: uma cozinha, um quarto e um banheiro, onde a filha reside com os três netos; e uma cozinha, um quarto e um banheiro, onde reside o autor. Terreno em declive, com degraus, com difícil acesso para o autor sair e entrar na residência. A renda da família é proveniente do BPC que a esposa recebe, no valor de um salário mínimo, depois de sofrer um AVE que também resultou em sequelas (perda de movimento do braço direito e uso de bengala para se locomover). A filha do autor, única pessoa do âmbito familiar com condições de ter alguma atividade laboral, tem a responsabilidade de auxiliar seus pais nos afazeres domésticos e acompanha-los tanto nas consultas médicas, quanto no período de hemodiálise que o autor realiza três vezes por semana.
- O laudo médico pericial, datado de 15.09.2017, informa que o autor apresenta sequelas motoras de AVC hemorrágico e insuficiência renal crônica em hemodiálise. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar composto por seis pessoas, sendo três crianças e dois adultos, com problemas de saúde, restando demonstrado que a família sobrevive em condições de vulnerabilidade social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2016 - fls.70), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, já que o formulário de fls.49, datado de 30.10.2015, não possui qualquer recebimento ou identificação pelo INSS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS. O autor nasceu em 25/04/1967, possui 49 (quarenta e nove) anos de idade, declarou a profissão de assistente financeiro na petição inicial.
- As perícias judiciais verificaram após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade parcial e temporária.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial e temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora faz hemodiálise desde 2006, com três sessões semanais e encontra-se afastada do mercado de trabalho por auxílio-doença desde 04/04/2006. Ademais, o próprio INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/07/2014.
- Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenham se separado, ela e o falecido voltaram a conviver em união estável até a época da morte: declaração emitida pela Santa Casa indicando o acompanhamento das sessões de hemodiálise do falecido, até a morte, e documentos indicando a residência em comum (certidão de óbito e comprovante de requerimento administrativo). O início de prova material foi corroborado pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas afirmando, de maneira segura, a residência em comum do casal. Portanto, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 56795640), realizado em 03.12.2018, aponta que a parte autora, com 54 anos, é portadora de adenocarcinoma de próstrata, insuficiência renal crônica em hemodiálise, lombalgia crônica, distúrbio ventilatório obstrutivo grave, hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus tipo I, com sinais subjetivos de metástases ósseas e vesical, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, bem como recolhimentos previdenciários, a partir de 1980, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.03.1992 a 31.07.1992, 01.11.1995 a 03.07.1996, 01.05.2018 a 31.10.2018 e 01.11.2018 a 30.11.2018.
4. Desse modo, considerando que o perito pericial fixou o início da incapacidade em 03.12.2018 (data do laudo), forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.05.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP, em setembro de 2017, e autuada sob o número 1002223-29.2017.8.26.0125 (ID 48824493, p. 06, e ID 48824502).2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 15.05.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível - JEF com sede em Campinas/SP, sob o número 0011222-58.2014.4.03.6303, na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em sede de segundo grau de jurisdição, tendo a decisão colegiada transitado em julgado em 12.01.2016 (ID 48824513 e cópias de sentença e acompanhamento processual obtidas junto ao sítio eletrônico desta Corte, as quais seguem em anexo).3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão daqueles autos: “(...) Analisando o histórico contributivo da autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a autora reiniciou suas contribuições ao sistema em outubro de 2013, quando já contava com 79 anos e, ao que se constata da perícia judicial, já era portadora da incapacidade decorrente da insuficiência renal, com indicação de hemodiálise. Saliente-se que, em documento anexado à fl. 37 da inicial, o médico nefrologista da Santa Casa de Piracicaba atestou que a autora está em terapia renal substitutiva – hemodiálise – desde agosto de 2011, por tempo indeterminado, fazendo sessões de diálise três vezes por semana. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91) (...)” (ID 48824513).5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em outubro de 2013, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 216560919 - Pág. 2), uma vez que esteve empregado entre 25/05/2012 e 10/03/2015. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta permanente desde 04/2019, eis que portador de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e de arritmia cardíaca. Segundo o médico a situação do “(...) autor evoluiu com piora da função renal de provável etiologia hipertensiva tornando-se portador de insuficiência renal crônica e passando a demandar sessões de hemodiálise desde abril de 1978 com 3 sessões semanais de 4 horas.”.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Com relação ao termo inicial, em que pese a conclusão pericial, da análise dos autos é possível se inferir que sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento administrativo. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde data do requerimento administrativo (02/11/2014), conforme disposto em sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação (02/01/2008), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 67/82), no qual o autor, aqui representado por seus herdeiros, foi diagnosticado como portador de "hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica". Segundo o expert, "o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e insuficiência renal crônica, com inicio em janeiro de 2003 e hemodiálise a partir de 09/2005 segundo seu relato e de médico assistente (documentos juntados ao laudo pericial). Atualmente realiza três sessões semanais de hemodiálise e está aguardando transplante renal. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade total e permanente para atividade de servente de pedreiro". Acresce que "o transplante renal é uma possibilidade de terapia, porém, dificilmente o periciando poderá voltar a exercer atividade de servente de pedreiro".
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica, portanto, que a data de início da moléstia (insuficiência renal) se deu em janeiro de 2003, sendo verificada sua agudização apenas em setembro de 2005, eis que a partir de então passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
12 - A CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios no período de 1993 a 1997 e, posteriormente, nos meses de abril, maio e junho de 2003. As Guias de Recolhimento da Previdência Social, a seu turno, demonstram o reingresso do demandante junto ao RGPS, desta feita na condição de facultativo, no período de fevereiro a maio de 2007.
13 - Por ocasião do surgimento de sua incapacidade (setembro de 2005), o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, considerado o encerramento de seu último vínculo empregatício (junho de 2003), não se lhe aplicando a prorrogação, por mais doze meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava com mais de 120 contribuições.
14 - O fato de ter reingressado no RGPS somente em 2007 e de ter efetuado quatro contribuições previdenciárias, nos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, é robusto indicativo da preexistência dos males que lhe acometem, apontando que a refiliação foi oportunista, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
16 - Dessa forma, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença .
17 - Quanto ao benefício de prestação continuada, não se mostra mais possível aferir-se a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de estudo socioeconômico acerca da situação familiar do autor, quando do ajuizamento da demanda. Ademais, estudo realizado atualmente seria de pouco utilidade para se estimar a hipossuficiência familiar daquele momento, sobretudo, em razão do óbito do autor.
18 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, uma vez que julgada improcedente a demanda.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 133450571 - fls. 67/72), realizado em 28.08.2013, aponta que a parte autora, com 62 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral e insuficiência renal crônica, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em junho de 2012.
3. Em complementações, os laudos periciais (ID 133450573 - fl. 242 e ID133450574 - fls. 18/19) atestaram o início de incapacidade em 02.08.2013, em razão do agravamento das moléstias, quando teve início o tratamento de hemodiálise, com incapacidade absoluta a partir de referida data.
4. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios, bem como efetuou recolhimentos, como autônomo, em período não contínuo, desde 1979 até 13.01.1992, posteriormente, passou a efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, nos intervalos de 01.09.2011 a 30.11.2012, 01.02.2013 a 28.02.2013, 01.07.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a 30.11.2014.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2012/2013, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.09.2011, considerando os laudos periciais e a natureza das moléstias.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO AO REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. EVOLUÇÃO CLÍNICA ATÍPICA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 02 de setembro de 2016, quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Fundamentado na anamnese subjetiva, no exame clínico, em especial no exame físico e na análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários médicos anexados ao Laudo Médico Pericial, este Médico Perito concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa, devido a grave patologia renal que é portadora - Insuficiência Renal Crônica irreversível, dependendo de realizar hemodiálise 3(três) vezes por semana no Hospital Padre Albino e com uso de medicamentos específicos, tratamento esse necessário para substituir a função renal e sua sobrevivência na presente data. Sendo a DID - Desde 2015 e a DII - Desde que começou a realizar a hemodiálise em 12/2015”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se anexado aos autos, dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício entre 12.11.1990 e 13.12.1990, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS em agosto de 2015, os quais perduraram até dezembro de 2016.12 - Não se nega que essa refiliação, após quase 25 (vinte e cinco) anos sem contribuições, se mostra, em princípio, oportunista. Contudo, não é o que se depreende do histórico médico da demandante.13 - A despeito de ter sido diagnosticada com insuficiência renal aguda em dezembro de 2015, inexiste nos autos prova de que havia sintomatologia pregressa desta em período anterior. De fato, a autora foi internada primeiro em nosocômio no Munícipio de Santa Adélia/SP, e depois transferida para hospital localizado na cidade de Catanduva/SP, vinculado à Fundação Padre Albino, em virtude de alteração nos níveis pressóricos e sangramento uterino. Após a transferência, constatou-se que era também portadora de edema em membro inferior direito, revelando, ainda, alterações relevantes em seu exame de urina. Somente a partir de então é que passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana.14 - Por fim, atestando tal evolução clínica atípica, destaca-se “laudo para solicitação/autorização de mudança de procedimento e de procedimento(s) especial(ais)”, do SUS, emitido em 07.12.2015, no qual se solicitou ultrassonografia dos rins e vias urinárias, estando indicado como diagnóstico inicial “miomatose uterina” e diagnóstico posterior “insuficiência renal”.15 - Assim, resta afastada a hipótese de preexistência do impedimento da autora a sua refiliação no RGPS, sendo, portanto, inequívoco que a incapacidade total e permanente para o trabalho surgiu (12/2015) quando já era segurada da Previdência Social, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.16 - Registre-se que a carência é dispensada in casu, por ser portadora de patologia prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento, tal e qual consignado pela r. sentença de origem.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/12/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que o autor, com 63 anos de idade, reside com sua esposa, com 59 anos, aposentada, e com duas filhas, com 15 anos de idade, em imóvel em péssimo estado de conservação, edificado em madeira, com telhas de cerâmica e piso de cimento queimado, composto por 2 quartos, sala e cozinha. A família não possui carro, sendo que seu meio de locomoção é uma carroça deteriorada, movida por tração animal (cavalo). A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria por invalidez de sua esposa, no valor de R$560,00 devido ao pagamento de um empréstimo, e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 140,00, totalizando R$700,00. Os gastos mensais são de R$100,00 em água, R$30,00 em energia elétrica, R$400,00 em alimentação, higiene pessoal e material de limpeza, R$100,00 em medicamentos e R$65,00 em gás de cozinha. O autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, asma e hipertensão arterial, não tendo condições de trabalhar para auxiliar no sustento da família. Por sua vez, sua esposa é portadora de hipertensão, diabetes e insuficiência renal crônica, tendo que fazer hemodiálise três vezes por semana.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e temporária da parte autora, em razão de transplante renal, bem como de lesão no braço esquerdo e direito devido à realização de hemodiálise. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, mesmo com a renda per capita familiar superando o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, as particularidades do caso concreto -- núcleo familiar composto por três pessoas com graves problemas de saúde (autor com esquizofrenia, mãe em tratamento de hemodiálise e pai idoso com cardiopatia grave) -- demonstram a existência de vulnerabilidade social e de despesas extraordinárias que comprometem a subsistência digna, justificando a flexibilização do critério econômico.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA/INCAPACIDADE. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART.26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 105 comprova a existência de vínculos entre 09.1999 a 08.2007; 11.2009 a 23.01.2011 e contribuições individuais entre 01.03.2019 a 28.02.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurado do autor e do período de carência.3. De acordo com o laudo pericial fl. 70, a parte autora (68 anos, ajudante de motorista de caminhão) sofre de doença renal crônica, desde 27.08.2020, necessitando de hemodiálise três vezes por semana, que o torna total e permanentemente incapaz,desdeo início da doença.4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto o autor voltou a contribuir para o RGPS em 01.03.2019 e o início da doença/incapacidade se deu em 27.08.2020, portanto, posteriormente.5. Não bastasse o CNIS de fl. 105 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de insuficiência renal grave, doença que dispensa a comprovação doperíodo de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos, subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de insuficiência renal crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três) vezes por semana. Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar atividades habituais.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
- A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave - insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
- Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a Previdência Social já estava doente.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui pela incapacidade permanente e multiprofissional da parte autora em decorrência de insuficiência renal crônica que exige a realização semanal de diversas sessões de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.