PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente, idoso, não faz jus à concessão do benefício.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a esposa, do requerente, nascida em 24/12/1958, recebe benefício assistencial , desde 14/10/2013, no valor de um salário mínimo. O autor possui recolhimentos como contribuinte individual (pedreiro), com últimos períodos de 09/2012 a 01/2013 e de 07/2013 a 08/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 24/09/2015, dando conta de que o autor reside com a esposa, em casa própria, de construção mista, de madeira e alvenaria, telhado misto, sem forração na maioria dos cômodos, simples e guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples (fotos). As despesas giram em torno de R$ 18,00 com energia elétrica, R$ 400,00 com alimentação, R$ 49,00 com gás e R$ 200,00 com viagens da esposa. As roupas são doadas pela comunidade. O requerente possui há quatro anos um veículo Celta ano 2002, que é utilizado para levar a esposa em sessões de hemodiálise.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O autor é portador de insuficiência renal desde 2009, tendo sido submetido a transplante em 2011, realizando, desde então, acompanhamento médico continuo, no hospital da UNESP de Botucatu/SP, com retornos trimestrais, e utilizando inúmeros medicamentos, incluindo imunossupressores para evitar a rejeição do órgão implantado. Devido às limitações impostas por seu quadro clinico, ele não pode se expor ao sol, tampouco, realizar esforço físico excessivo. Assim realiza as atividades cotidianas com vagar e limites. Além da doença renal, o autor padece de doenças ósseas, ocasionadas, entre outros fatores, pelas inúmeras sessões de hemodiálises.
4 - O laudo pericial concluiu que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho, questão que não foi objeto de impugnação pela autarquia.
5 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente
6 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O carro ano/1977 não pode constituir óbice à percepção do benefício, tratando-se de meio imprescindível ao transporte da parte que, por tantos anos, se submeteu diariamente à hemodiálise, podendo ser considerada despesa essencial aos seus cuidados. Considerado também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade.
7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
10. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Colendo STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
13. Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Eg. Sétima Turma.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora, após a rescisão contratual em 03/1999, perdeu sua qualidade de segurada, e reiniciou suas contribuições para o RGPS em 10/2010, quando já estava acometida de insuficiência renal crônica. Conforme narrado pela autora na própria exordial, "desde setembro de 2010, por conta de insuficiência renal crônica realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana.", situação esta incapacitante, como se depreende da leitura do laudo (item "discussão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 10/2010, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 206), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial, referente à perícia médica realizada em 19/12/2014, afirma que a pericianda (autora), de 51 anos de idade, após o transplante renal de rim, em 2008, evoluiu satisfatoriamente, sem sinais de rejeição aguda ou crônica e sem complicações infecciosas, entretanto, no ano de 2012, identificado um aneurisma de aorta ascendente, com realização de tratamento cirúrgico em março de 2012 e, como apresentou instabilidade hemodinâmica na ocasião, evoluiu com perda do rim transplantado, passando a necessitar novamente de terapia hemodialítica, mantida até o momento. O jurisperito conclui que fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde março de 2012. Indagado pela autora acerca do início da data da incapacidade, ratificou como sendo março de 2012, quando foi submetida à cirurgia para correção do aneurisma de aorta.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à total e permanente incapacidade laborativa, desde março de 2012.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do expert judicial, no tocante à data de início da incapacidade e, ademais o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença, em 10/07/2007, extrapola os limites do pedido formulado na exordial, pois a autora pediu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 10/08/2009, quando foi cessado o auxílio-doença . Por outro lado, também não haveria de se fixar a data de 10/08/2009, posto que o aneurisma de aorta ascendente foi identificado no ano de 2012, e do teor do laudo se vislumbra que o procedimento cirúrgico da correção desse aneurisma foi realizado em março de 2012 e, se denota, que após a cirurgia a autora evoluiu com hipotensão, arritmia e coagulopatia com perda do enxerto renal, voltando à terapia renal substitutiva (hemodiálise).
- Apesar de haver constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao reingresso da autora no RGPS.
- O CNIS em nome da autora demonstra que estava filiada no RGPS como contribuinte individual e que após a cessação do auxílio-doença, em 10/08/2009, não mais verteu contribuições ultimado o período de graça, e, portanto, perdeu a qualidade de segurada. Retornou em 11/2012 ao sistema previdenciário e como contribuinte individual, e depois de recolher contribuições até a competência de 04/2103, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, que restou indeferido tendo em vista que o início das contribuições, em 01/11/2012, se deu em data posterior ao início da incapacidade fixada, em 20/03/2012, pela perícia médica do INSS.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, já era portadora da incapacidade para o labor, no caso, em março de 2012, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, ou ainda, que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante. Se extrai do laudo médico pericial, que após o transplante do rim no ano de 2008, o quadro clínico da recorrida evoluiu bem, conforme a própria afirma, confirmado pelo jurisperito, que constata a evolução satisfatória, sem sinais de rejeição aguda ou crônica e sem complicações infecciosas. Somente após a realização da cirurgia para corrigir o aneurisma da aorta, em março de 2012, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, é que se desencadeou o quadro incapacitante, inclusive, com perda do enxerto renal, fazendo com que fosse novamente submetida à hemodiálise.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a antecipação de tutela concedida para implantação do benefício.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS NºS 2.172/97 E 3.048/99. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.14 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.15 - De início, refutada a alegação do INSS de que deve ser excluído o cômputo de eventual período especial de 05/05/2003 a 20/03/2009 e 02/08/2010 a 20/02/2013, ao fundamento de que a demandante laborou concomitantemente sob regime estatutário de 16/02/2006 a 12/08/2008, eis que referido lapso não foi considerado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo, ademais, objeto da presente demanda.16 - Para comprovar o alegado, relativamente ao lapso de 06/03/1997 a 18/06/2002, laborado perante o “Hospital das Clínicas da FMUSP”, como “enfermeira”, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário , com indicação do responsável pelos registros ambientais, emitido em 09/04/2009, que demonstra a exposição a agente biológico e descreve a atividade da demandante como “Coordenar e supervisionar as atividades de enfermagem. Fazer prescrições de enfermagem; Promover cuidados de enfermagem à pacientes portadores de moléstias Infecto-contagiosas. Executar curativos cirúrgicos complexos. Puncionar veia para administração de medicamentos, soro e coleta de sangue. Realizar sondagem e enteroclismas. Manusear materiais cortantes contaminados com secreções orgânicas de pacientes infectados. Cumpre a jornada de 30 horas semanais. A execução das atividades e a exposição aos agentes (biológicos) foram de modo permanente e habitual.”17 - Quanto ao período de 05/05/2003 a 20/03/2009, trabalhado como “enfermeira assistencial”, no setor de “hemodiálise”, para “Senesp – Serviço de Nefrologia de São Paulo”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, emitido em 28/04/2009, demonstra que, no desempenho das atividades de “Coordenação e controle da Equipe de Enfermagem. Atendimento ao paciente, controle da pressão e prescrição médica junto aos prontuários. Evolução técnica nos prontuários, administração de medicamentos, coleta e punção de exames, atendimento ao paciente, controle do peso e da pressão e das prescrições médicas junto aos prontuários”, havia exposição a agente biológico (sangue e secreções possivelmente contaminados).18 - Em razão da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido em 20/03/2009, no qual não consta menção de sujeição a agentes biológicos, anexou-se aos autos Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, nos quais, para a função de “enfermagem assistencial”, no setor “hemodiálise”, há o risco biológico (contato com secreções e sangue).19 - Por fim, de 02/08/2010 a 20/02/2013, como “enfermeira”, no setor hemodiálise, para “Clinisa Clínica Nefrológica de Itapecerica da Serra”, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 20/02/2013, com indicação do responsável pela monitoração biológica, a autora ficava exposta a agentes biológicos (contato dérmico), eis que exercia as atividades de: “Orientar o tratamento e o procedimento de enfermagem, Manusear cateteres e instalar em diálise, Controlar diariamente o material de emergência, o estoque de medicamentos, o material de consumo e as condições de funcionamento dos aparelhos e equipamentos, Coordenar, prever e prover de material e pessoal da Unidade de Diálise, Controlar diariamente as tarefas desenvolvidas pela equipe de Enfermagem, Estabelecer e reavaliar normas e rotinas de serviços e atualizar técnicas de trabalho, Orientar os pacientes sobre fistula arteriovenosa (FAV), curativos, medicamentos e dietas, Fazer o diferencial de perda e ganho de peso dos pacientes em programa dialítico, Selecionar, treinar e acompanhar o paciente em CAPD, Coordenar o programa de CAPD (Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua), Orientar e executar os cuidados Pré e pós-confecção de F.A .V., implantação de cateter duplo hímen e cateter de tenckoff, Preparar as máquinas (calibração e liberação para diálise), Realizar punções (arterial e venosa) para ligar hemodiálise, Fazer curativo de F.A.V. e cateteres, Administrar as medicações prescritas”.20 - Cabe observar que o exercício da função de “enfermeira” está diretamente relacionada ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, de modo que, pela descrição das atividades, pode-se inferir que havia o contato com material infecto-contagiante, constando expressamente no PPP a existência de agentes biológicos. Nessa linha, possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar/técnico de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/06/2002, 05/05/2003 a 20/03/2009, 02/08/2010 a 20/02/2013.23 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.24 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.25 - Conforme tabela constante na sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que a autora alcançou 26 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (22/02/2013), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2013), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.30 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, alteração da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 27/9/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstra que a autora, nascida em 28/6/54, reside com seu cônjuge, nascido em 18/5/52, aposentado, em casa própria, “sendo a mesma de alvenaria, cobertura de telhas de cerâmica, piso de cerâmica: composta por dois quartos, uma sala, uma copa, uma cozinha, um banheiro, uma varanda na frente e uma área de serviço nos fundos. A casa oferece boas condições de moradia” (ID 108461136 - Pág. 3). A renda familiar mensal é de R$ 1.551,90,00, provenientes da aposentadoria por invalidez de seu marido. As despesas mensais são R$ 127,94 em empréstimo consignado, R$ 75,00 em água, R$ 71,56 em energia elétrica, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 450,00 em medicamentos, R$ 600,00 em supermercado, R$ 50,00 em padaria e R$ 62,00 em IPTU. Por fim, informou a assistente social que a autora “apresenta vários problemas de saúde (cardiopatia, osteoporose, problemas na coluna, transtorno depressivo e ansiedade). O cônjuge da autora conta com 66 anos de idade e é portador de doença renal crônica, se submetendo a três sessões de hemodiálise por semana. O mesmo é aposentado por invalidez auferindo renda no valor de R$1.551,90” e que “possui somente um filho o qual é casado, trabalha como segurança e não tem condições de ajudá-la financeiramente nem mesmo lhe proporcionar o apoio emocional que necessita, pois reside em outro município” (ID 108461136 - Pág. 7). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos presentes nos autos indicam que o recorrente, nascido em 19/04/1979, é portador de insuficiência renal crônica terminal e hipertensão arterial, realiza hemodiálise 3 vezes por semana, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A incapacidade laborativa do ora recorrente é incontroversa, eis que já reconhecida pelo INSS no laudo médico pericial elaborado pela Autarquia, em 02/04/2018 (ID 3338856).
- Quanto à qualidade de segurada, cumpre destacar o disposto no artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, o documento do CNIS, demonstra o exercício de atividade laborativa e recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual, no período compreendido entre 01/10/1994 e 28/02/2018. Observo que o ora agravante manteve a qualidade de segurado no período compreendido entre 31/05/2016 e 01/10/2017, haja vista que já contava com mais de 120 contribuições ao RGPS, prorrogando o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial do benefício na Data de Início da Incapacidade (DII) em 07/2015, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2013, conforme alegado pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter concedido o benefício desde a DER (22/08/2013), desconsiderando perícia administrativa; (ii) a adequação dos embargos de declaração para rediscutir o termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da data de início da incapacidade foi analisada e fundamentada, considerando o conjunto probatório e não apenas a literalidade do laudo pericial.
4. Conforme bem fundamentado no voto, a incapacidade laboral definitiva decorreu do agravamento da patologia, caracterizado por insuficiência renal grave com hemodiálise a partir de julho de 2015, o que justificou a fixação da DII em 07/2015, sendo concedido o benefício uma vez que presentes os requisitos legais.
5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa e rediscutir fatos e fundamentos já analisados, pois sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
6. A pretensão da parte embargante de alterar o julgamento, a pretexto de sanar supostos vícios, evidencia inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão da parte embargante de alterar o julgamento, a pretexto de sanar supostos vícios, evidencia inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme entendimento do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5015501-95.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 01.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DISPENSADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade total e permanente é decorrente de agravamento de doença renal, que culminou com a necessidade de hemodiálise e transplante. Demonstrada a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, como empregada.
3. A carência é dispensada, uma vez que a incapacidade é decorrente de nefropatia grave (art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi acompanhada pelo autor, qualificado na ocasião como marido e responsável pela paciente Maria das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA.
- Presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
- O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de hemodiálise três vezes por semana, o que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos fatos, autoriza a concessão do provimento urgente. Há ainda outros documentos que comprovam sua internação, em virtude de tais problemas de saúde, em outros períodos.
- Consta do CNIS, além de vínculos empregatícios anteriores, que o agravante era empregado na empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de 18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a 11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento do benefício).
- Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação.
- Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego, no decorrer do feito principal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - A perícia médica relata que o autor é portador de hepatite C e apresenta diabete mellitus, e como complicação perdeu sua função renal e faz hemodiálise. Há, portanto, incapacidade total e definitiva para o trabalho, permanente, sem possibilidade de cura, sendo necessário o auxílio de terceiros.
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.O autor, que é doente e necessita de ajuda de terceiros devido a sua extrema fragilidade física, sem qualquer perspectiva de cura, depende, também, da ajuda de uma amiga idosa e igualmente doente, que lhe cede a casa e lhe ajuda com os recursos de aposentadoria que recebe.
4 - Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007, a amiga do autor não compreende o grupo familiar do autor, estando este totalmente desamparado e em total estado de necessidade frente às condições que se encontra.
5 - Vale ressaltar que a contribuição feita pelo autor, como contribuinte individual, no período de apenas dois meses, não é suficiente para afastar sua deficiência incapacitante, plenamente comprovada anteriormente.
6 - Mantida a concessão do beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
7 - Mantidos os honorários advocatícios determinados na sentença.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Preliminar rejeitada. Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/09/2009 (NB 537.268.559-6).
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença renal em estágio final e câncer de próstata. Está em tratamento clínico com terapia renal substitutiva desde 01/2009 e realizando quimioterapia com indicação de radioterapia. Entretanto, afirma que não se observa a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou a incapacidade para atividades da vida diária.
- Neste caso, muito embora o perito judicial tenha afirmado que não há incapacidade para as atividades da vida diária, forçoso concluir em sentido contrário, tendo em vista o grave quadro clínico apresentado pela parte autora e a necessidade de realização de tratamentos altamente debilitantes (hemodiálise e quimioterapia), aos quais o requerente vem se submetendo.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (20/12/2016), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água (R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos (R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas, somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65 anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da aposentadoria .
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 31/32), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a 24/11/2009 (data do laudo - f. 32), ocasião em que trabalhou como enfermeira na Casa de Saúde Santa Marcelina, no setor de hemodiálise, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 07/01/1980 a 15/03/1983, de 23/05/1983 a 12/04/1985, de 01/11/1985 a 31/05/1989, de 01/10/1989 a 25/03/1995 e de 01/08/1994 a 05/03/1997, reconhecidos administrativamente - fls. 103/107 -, e de 06/03/1997 a 24/11/2009, ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de pedido de benefício assistencial .
- Na demanda ajuizada em 10/10/2016, a autora, nascida em 25/09/1961, instrui a inicial com documentos, dentre os quais os atestados médicos, indicando ser portadora de hipertensão, diabetes, AVC prévio, hipotireoidismo, distúrbio restritivo cardíaco, insuficiência renal crônica, anemia, em investigação de mieloma múltiplo; extrato do sistema Dataprev, demonstrando que o marido da requerente recebe benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 28/01/2013.
- Veio o estudo social, realizado em janeiro de 2017, informando que a autora, com 55 anos de idade, reside com o marido, com 63 anos de idade. A casa foi cedida pela Prefeitura, localizada em bairro periférico, composta por 5 cômodos, guarnecidos com poucos móveis, simples e desgastados. Não possuem telefone e nem veículo automotor. O casal apresenta diversos problemas de saúde. O marido é portador de depressão e a autora apresenta doença cardíaca e realiza hemodiálise três vezes por semana. A requerente possui 2 filhas casadas, que não possuem condições de auxiliá-la financeiramente. A renda familiar é proveniente do benefício assistencial recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- Em 24/05/2017 foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 18/05/2017. Constou do atestado de óbito a causa da morte como sendo arritmia cardíaca, insuficiência renal estágio V dialítica, hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana crônica.
- Neste caso, verifico que não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização da perícia médica apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da incapacidade laborativa ou deficiência que se pretende demonstrar.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laborativa do autor ou que se trata de pessoa portadora de deficiência e desde quando se encontrava nessa condição, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Há que se levar em conta, neste caso, que a requerente veio a óbito em decorrência das mesmas doenças narradas na inicial, indicadas nos atestados médicos que a instruíram.
- Imprescindível, portanto, a realização da perícia médica indireta, a fim de demonstrar que a autora era portadora de incapacidade laborativa ou deficiência, desde o momento da realização do requerimento na via administrativa, para fins de recebimento do benefício assistencial .
- No tocante ao óbito da demandante, deve ser ressaltado que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Deve ser promovida na instância originária a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de doença renal crônica em hemodiálise. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-se com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento. Trata-se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de restabelecer a função renal. Pode-se afirmar que o autor não apresenta limitação ao trabalho por conta da doença renal. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão não o incapacita ao labor. Esteve ainda totalmente incapacitado durante todo o período em que realizou diálise peritoneal, de 14/12/2015 até 08/09/2017.".3. O requisito da qualidade de segurado também restou preenchido, já que a a DII foi fixada em 14.12.2015 e a parte autora iniciou o seu último vínculo empregatício em 16.11.2015.4. Por fim, quanto à carência, a condição médica apresentada pela parte autora pode ser enquadrada como nefropatia grave, de modo que a concessão do benefício independe de carência. 5. Dessarte, tem-se que a parte autora satisfaz todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 12.07.2016 a 08.09.2017, conforme decidido.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99.9. No caso dos autos, a renda da parte autora não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (26.12.2011) e a data da prolação da r. sentença (17.01.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de outubro de 2014 (ID 102377994, p. 116-124), consignou o seguinte: “O autor de 62 anos de idade, envelhecido, portador de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, e apresenta alterações renais, em esquema de hemodiálise (3 vezes na semana) devido a quadro de insuficiência renal crônica em estado final; cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Deve-se ressaltar que o autor está recebendo auxílio-doença pelo INSS há 2 anos”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O fato de ter laborado menos de um mês, junto à M UMBERTO DA SILVA - ME, de 08.09.2015 a 30.09.2015 (ID 102377994, p. 189-192), não afasta a conclusão pericial de que o demandante, de fato, estava total e permanentemente incapacitado para o labor. Além de ter sido exíguo o tempo de duração do contrato de trabalho e sendo o único após o seu desligamento junto a CONSTRUTORA DURÃO MATOS LTDA (30.08.2011), é certo que este, desde agosto de 2012, faz 3 (três) sessões de hemodiálise semanais (ID 102377994, p. 64-66).
14 - Contudo, é medida de rigor o desconto dos valores correspondentes aos dias em que desenvolveu atividade laboral em concomitância a auxílio-doença deferido em razão de tutela antecipada nesta demanda (ID 102377994, p. 67-68), à luz do ordenamento jurídico pátrio (art. 46 da Lei 8.213/91).
15 - A hipótese em questão não se confunde com aquela debatida pelo C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, em que a Corte Superior fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis:“no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
16 - No caso dos autos, com efeito, já havia sido deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação de auxílio-doença, tendo a decisão sido devidamente cumprida em 08.08.2012, consoante ofício de nº 21.038.120/0.041/2013/APS-ADJ/INSS e extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV acostados aos autos (ID 102377994, p. 77-78), quando voltou a trabalhar.
17 - Em síntese, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, com a observância do desconto dos valores que por ele seriam percebidos, atinente ao período de atividade laboral de 08.09.2015 a 30.09.2015.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.11.2011 (ID 102377994, p. 13), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. Isso porque, desde então, já estava total e permanentemente incapacitado para o labor.
19 - Com efeito, relatório médico emitido por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, já apresentava diagnóstico de “hipertensão arterial sistêmica (CID10 - I10)” e “espondilose não especificada (CID10 - M47.9)”, patologias que contribuem para a sua incapacidade segundo o expert (ID 102377994, p. 12). Por outro lado, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde - Conjunto Hospitalar Sorocaba/SP, acompanhada de extrato de atendimentos, já mencionados supra, atestam que o requerente, desde 22.08.2012, realiza 3 (três) sessões de hemodiálise por semana.
20 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tais males renais não estavam em estágio avançado pouco mais de 6 (seis) meses antes, quando da DER.
21 - Entretanto, vê-se que a benesse de auxílio-doença foi indeferida justamente porque o demandante deixou de comparecer na data agendada para a perícia administrativa (ID 102377994, p. 48), não podendo, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no postulado do “nemo potest venire contra factum proprium”, ser fixada a DIB na data apresentação do requerimento originário do exame.
22 - Em assim sendo, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do disposto na Súmula 576 do STJ, fica estabelecida a DIB na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por segurado que alegava doença renal crônica agravada por AVC.A decisão recorrida entendeu pela inexistência de qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade laborativa (DII), bem como pela ausência de nulidade na perícia realizada.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o agravante mantinha a qualidade de segurado na DII (18/07/2023), à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e da validade da contribuição de 09/2021; (ii) saber se a data de início da incapacidade foi corretamente fixada pela perícia judicial, considerando histórico médico de AVC e doença renal; (iii) saber se é necessária nova perícia médica com especialista nefrologista, à luz da alegação de agravamento da condição renal.III. Razões de decidirO último vínculo válido para fins de qualidade de segurado encerrou-se em 10/2018, sendo a prorrogação máxima do período de graça de 36 meses insuficiente para abranger a DII fixada em 18/07/2023.A contribuição de 09/2021 foi desconsiderada por ter sido recolhida extemporaneamente, após a DII, conforme art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.A perícia judicial, conduzida por médico regularmente nomeado, atestou de forma clara e fundamentada que a incapacidade teve início com o início da hemodiálise, não se verificando limitação funcional anterior.Não há elementos nos autos que infirmem o laudo pericial ou demonstrem ausência de capacidade técnica do perito para justificar nova perícia com especialista em nefrologia.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado se encerra com o término do período de graça, ainda que haja posterior contribuição extemporânea. 2. A fixação da DII deve observar os critérios técnicos definidos na perícia judicial. 3. Não se exige especialização do perito médico, salvo quando demonstrada incapacidade técnica ou incongruência no laudo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.497.999/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.02.2016.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos termos do art. 61, da Lei n.º 8.213/91, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta que a parte autora não manteve a qualidade de segurada, sendo indevido o deferimento do pleito.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/04/1996 a 22/09/2003 e de 01/04/2004 a 06/03/2006, além de concessão de benefícios previdenciários de 05/04/2003 a 22/04/2003 e de 29/06/2005 a 02/03/2006. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 21/03/2011, em razão da tutela antecipada nestes autos.
- A parte autora, trabalhadora braçal da lavoura (retirava leite), contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (datado de 23/10/2012) atesta que a periciada é portadora de insuficiência renal crônica (N 18.0), em razão de rins policísticos e em tratamento com sessões de hemodiálise. Afirma que a doença acarreta o não funcionamento renal e necessidade de sessões de diálise. Aduz que foi submetida a transplante renal há aproximadamente um ano, porém teve rejeição. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- Dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 02/03/2006 e ajuizou a demanda em 17/02/2011.
- Conforme informações obtidas no sistema Dataprev/Hismed, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia, indica como diagnóstico: cisto do rim adquirido (N 28.1); doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito, Acrescente-se que as enfermidades que afligem a requerente são de natureza crônica, decorrentes do agravamento da enfermidade.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.