E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO. AUSÊNCIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. SENTENÇA SUBJACENTE PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. Restou configurado o vício de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da qualidade de segurado no mês de junho de 2004, época apontada pela autarquia previdenciária como data de início da incapacidade (DII), com base no vínculo empregatício iniciado no mês de janeiro do mesmo ano.
3. A incapacidade do autor foi demonstrada, tendo sido reconhecida no âmbito administrativo e em juízo, além de estar largamente comprovada nos autos, tornando-se incontroversa.
4. No que tange à qualidade de segurado, como bem salientado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, "a documentação juntada ao feito originário comprova que, antes da primeira internação (tida como início da incapacidade pelo próprio INSS) o autor já residia na chácara de Neusa Olivieri e trabalhava como caseiro". Ademais, na data do requerimento, em 31/01/2011, o autor estava qualificado como segurado obrigatório, na condição de empregado doméstico.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação indevida, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação nos autos originários, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CTPS E CNIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia realizada em 13/10/2015, esclareceu que a parte autora - contando com 44 anos de idade à ocasião, de derradeira profissão marmorista - seria transplantado renal, tendo padecido de insuficiência renal crônica por seis anos, realizando hemodiálise três vezes por semana, até ser submetido a transplante do rim esquerdo.
9 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria incapacidade total e temporária, necessitando-se aguardo de 24 meses para o desempenho de atividades laborativas habituais.
10 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o expert que, segundo a documentação médica apresentada, a incapacidade teria surgido em fevereiro/2015, à ocasião do transplante.
11 - As carteira profissional e lauda extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor desde ano de 1989, com as últimas contratações equivalentes a 01/02/1997 até 18/06/1999 e, na sequência, desde 01/10/2011, sem constar rescisão.
12 - Considera-se a refiliação do autor ao RGPS no ano de 2011, sendo que, com o surgimento da incapacidade atestada pelo perito judicial em fevereiro/2015, não se há falar em preexistência da patologia ao reingresso no sistema previdenciário oficial.
13 - Quando eclodiu a incapacidade laboral, o autor havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
14 - Termo inicial do benefício fixado em 19/02/2015, data do pedido administrativo formulado sob NB 609.597.237-3.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
19 - Tutela concedida.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que se deu em 09/03/2018, atentando-se ao pedido formulado na petição inicial, bem como considerando que o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente e esta já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO AO SISTEMA ANTERIOR À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Desnecessidade de período de carência em casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91. - Tendo reingressado ao sistema em período anterior ao momento da incapacidade constatada, de rigor a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DOMÉSTICA. SEM COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA DO LAR. CONSTOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SER DIARISTA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa.
-Termo inicial do benefício fixado no laudo médico pericial desde o início da doença.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.2 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.4 - Realizada perícia médica em 03.08.2007, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, a expert diagnosticou a parte autora como portadora de “insuficiência renal crônica com diálises 3x semana” (N18.8 + Z49.2). A profissional médica respondeu afirmativamente ao quesito “A moléstia apresentada pelo autor lhe acarreta limitações que exijam a assistência de outras pessoas?”. E, no que tange à pergunta formulada pelo magistrado a quo acerca da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, categoricamente respondeu que “sim, a partir da data da perícia após avaliação e exame físico do autor” (quesito “m”). Por fim, aduziu haver incapacidade para as funções rotineiras.5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.7 - O quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 8 - Acresça-se que se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o requerente, o qual apresenta insuficiência renal crônica com hemodiálise 3x por semana, consiga praticar sozinho os atos da vida diária, sobretudo ante a informação dos efeitos colaterais que as sessões apresentam. O quadro se agrava ao se constatar que, atualmente, ele conta quase 70 (setenta) anos de idade.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Quanto aos honorários advocatícios, não comporta acolhimento o pleito de “que cada parte seja responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos causídicos que lhes representam”, eis que a situação ventilada afrontaria o disposto no caput do art. 85 do CPC, o qual dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, bem como caracterizaria verdadeira compensação das referidas verbas, a qual foi expressamente vedada pelo novo Codex. Contudo, de se observar que os mesmos incidem sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).12 - Em razão da ausência de pronunciamento do magistrado a quo e considerando o pedido autárquico, de rigor a isenção do pagamento de custas.13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ONUS SUCUBENCIAL . TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. È devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 13/04/2020, data da incapacidade laborativa reconhecida pelo perito judicial nomeado pelo juízo a quo e não desde o protocolo da ação (18/01/2022).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação de exercício da pesca artesanal, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, à semelhança do que se exige do trabalhador rural, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de pesca artesanal por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas.
3. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Se evidenciado pela prova acostada ao processo que, embora a segurada tenha sido acometida por doença incapacitante por um determinado período, a doença que lhe acometeu já existia e era incapacitante em momento anterior ao seu reingresso no RGPS, não é devido o auxílio-doença naquele período de incapacidade.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMITIDA A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES, NOS TERMOS DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. BENEFICIO DEVIDO. 1-Comprovada a incapacidade total e temporária, em razão de insuficiência renal crônica, com DII em 17.01.2019. 2. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, entendo suficientemente comprovada a qualidade de segurado na DII, 17.01.2019, considerando que a consulta ao CNIS anexa aos autos (arquivo 83) comprovam que o segurado manteve vinculo empregatício formal até 18.12.2016, e a situação de desemprego (f. 13, arquivo 22) implica em manutenção da qualidade de segurado até 02/2019. 3. Com relação à comprovação do desemprego, a jurisprudência já manifestou-se no sentido de que “ não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho para que se comprove a situação de desemprego involuntário...”( TRF 1 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – e- DJF1 24/05/2016 - Relator Guilherme Fabiano Julien de Rezende ). 4. Aplicação da Súmula 27 da TNU. Comprovado que o autor falecido encontrava-se efetivamente desempregado no ano de 2017, permitida a extensão do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 5. O benefício é devido aos sucessores no período de 19/06/2019 (DER) até a data do falecimento, em 08/02/2020 (DCB).”. 6. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Havendo alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material. 3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente. Benefícios mantidos. 4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Ausente incapacidade atual. Existência de incapacidade quando não possuía a qualidade de segurado e preexistência da doença, quando retornou ao RGPS. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. nefropatia grave. DOENÇA PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. dispensa de carência.
1. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A doença é preexistente ao ingresso da autora ao RGPS. A incapacidade para o trabalho, todavia, iniciou após, em decorrência da progressão da moléstia que a acometia, o que não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, à luz do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
3. Nefropatia grave é doença que está no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensa carência.