VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (52anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ensino básico completo, mecânico de trator,portadora de lesão de ombro) busca a concessão de aposentadoria por invalidez (alega que está em gozo de auxílio-doença NB 6296900469, com encaminhamento à reabilitação). 2. Sentença de improcedência do pedido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora: requer a concessão de aposentadoria por invalidez aduzindo que não tem condições físicas de exercer seu trabalho, tanto que está recebendo auxílio-doença do INSS, tendo a autarquia lhe encaminhado à reabilitação profissional; argumenta que sequer tem condições de permanecer parado na mesma posição, seja sentado ou em pé, durante a jornada de trabalho; alega que o INSS quer reabilitá-lo em função inferior, ou seja, para receber salário menor ao que percebe como mecânico agrícola; pede, genericamente, a realização de nova perícia.4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).7. No caso, o laudo pericial (clínica geral – evento 24) indicou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa. O perito judicial concluiu: “Discussão:O Autor entra com o membro superior direito "caído" sem utilizá-lo para nenhuma situação. O Periciando não utilizava o membro superior direito, apesar de ser destro, para manipular os documentos, nem para abrir e fechar a porta do consultório.O Autor refere que "desde o incidente em 2019 não utiliza o membro superior direito para nada" sic.Ao exame físico, os perímetros dos dois membros são idênticos e o tônus muscular é normal e simétrico. Essa situação é incompatível com o que alega o Autor, sendo que se um grupo muscular for negligenciado, em poucos meses já será possível identificar atrofia muscular, redução do tônus muscular e diferença de perímetros em relação ao membro contralateral.Na avaliação da dor, o médico assistencial considera o relato próprio do paciente como padrão ouro de informação porque traduz em palavras e expressões faciais verdadeiras a intensidade e outras características desse sintoma tão subjetivo. Já essas informações perdem muito de seu valor em uma perícia médica, pois estão impregnadas de interpretações, interesses e distorções, tornando assim esse padrão ouro como duvidoso. Torna-se perigoso ao perito acreditar que a dor é aquilo que o indivíduo diz que é ou diz que tem.Ter uma dor é, de fato, tê-la; já ouvir que outro a tem, é ficar-se com uma dúvida a ser esclarecida.Não se nega a dor de outrem. O que não se pode é simplisticamente transformar sintoma em doença, ou doença em incapacidade, ou risco em nexo.Pela frequência e pelas possibilidades de fraude, o médico perito necessita saber qualificar, quantificar, localizar, correlacionar a queixa dolorosa, através do exame físico, questionamento e manobras.A cinética descrita pelo Autor como a origem da lesão, não se mostrou compatível com provável causa da lesão de tendão.A anamnese detalhada e o uso abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos diagnósticos corretos de tendinite do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de 88,9, sem o auxílio de qualquer exame complementar. Esses valores de acerto baseado exclusivamente na técnica clínica têm fidedignidade superior àquela do diagnóstico ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro. Isso, de modo algum, diminui a importância do ultrassom, mas se constitui em evidência contrária à sua incorretasupervalorização.O desempenho relativamente bom do ultrassom em detectar rupturas tendíneas do ombro torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-positividade com o avançar da idade. Wallny et al.mostraram que a especificidade do ultrassom nestas condições é de apenas 42,9%, revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles que foram diagnosticados como positivo através do exame de ultrassom).Fora do cenário litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com estesuposto diagnóstico que permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se a tendinite originada por esforços fosse uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da fibromialgia usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de exames complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados positivos de doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico pode superar comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas lesões tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências mostram que a clínica (exame físico) é soberana.O Autor referiu dor como um dos fatores incapacitantes, mas negou uso de medicações contínuas. Ora, se a dor é incapacitante, como pode o Autor não se submeter a um tratamento adequado para controle do quadro álgico?O Periciando foi pouco colaborativo ao exame físico de membro superior direito, porém ante tudo que fora exposto, o quadro relatado pelo Autor de impossibilidade de uso do membro superior direito não foi constatado neste exame pericial, justificado por diversos elementos descritos em Discussão e no campo Exame físico. O Autor pode ter uma lesão em ombro direito, mas essa não gera limitações funcionais.O Autor não referiu realizar tratamento de hemodiálise, tampouco referiu que esse tratamento lhe incapacita para o labor e não foram apresentados elementos que comprovem as alegações das iniciais de tratamento com 3 sessões de hemodiálise por semana.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. O Periciando é portador de lesão de ombro;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral”. 8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico. Os documentos juntados aos autos apontam, inclusive, que o INSS encaminhou a parte recorrente à reabilitação profissional. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR UM PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Na hipótese enfocada, consta do primeiro estudo social, de 24/05/2011, que o autor vivia com o padrasto, a mãe e três irmãos menores de idade. A casa era alugada e encontrava-se em péssimo estado de conservação e limpeza. A renda da família provinha da aposentadoria do padrasto do demandante, que era idoso e recebia R$ 686,85 (seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Esporadicamente os rendimentos eram complementados pela venda de sorvete. Foi informado que recebiam cesta básica da igreja e 60 litros de leite do Programa Viva Leite.
- O segundo laudo sócio-econômico foi feito em 01/06/2016, oportunidade em que se constatou que o requerente vivia com o padrasto e os três irmãos, ainda menores de idade, tendo sido relatado que a mãe abandonou a família cerca de um ano e meio antes. A renda familiar provinha da aposentadoria do padrasto do autor, no valor de um salário mínimo, e de seu benefício assistencial , pago em virtude de tutela antecipada concedida nestes autos. Recebiam bolsa família no importe de R$ 90,00 (noventa reais) e leite do Programa Viva Leite. O imóvel em que viviam era alugado por R$ 700,00 (setecentos reais), era muito humilde e precário.
- Dessa forma, entendo que foi demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar do requerente.
- Quanto ao quesito da incapacidade, colhe-se do laudo médico, de 22/09/2014, que em junho/2010 o postulante foi diagnosticado com insuficiência renal crônica, passando a fazer hemodiálise. Foi informado que, em 16/04/2011, o autor foi submetido a transplante de rim. O perito afirmou que, na data do exame pericial, o demandante estava apto ao trabalho, devendo evitar apenas atividades que exijam a realização de esforços físicos e fazer tratamento de controle de rejeição em órgão transplantado por toda a vida. O experto concluiu que o vindicante esteve incapaz de junho/2010 a 16/04/2011, data do transplante.
- Ressalte-se que o relato da assistente social corrobora a conclusão de que o autor, que possui 22 anos e já concluiu o ensino fundamental, está apto para o trabalho, uma vez que não apresenta dificuldade em realizar atividades domésticas ou recreativas, e que, inclusive, ajuda na administração da casa, da roupa e alimentação dos irmãos, não tendo demonstrado problemas mentais ou emocionais.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial da data do requerimento administrativo (24/08/2010 - fl. 33) até 6/10/2011, considerando-se um período de convalescença de 6 (seis) meses, já que, apesar das conclusões do perito, não é crível que uma pessoa esteja apta ao exercício de qualquer atividade no dia seguinte a uma cirurgia de transplante renal.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono.
- Revogo a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR AGENTE NOCIVO. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ 05/03/97. RECONHECIMENTO DO PERÍODO POSTERIOR A 06/03/97, A DESPEITO DE EPI EFICAZ. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da parte autora, além de sê-lo na concessão de aposentadoria integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com efeito, tendo em consideração o já exposto, vislumbra-se, quanto ao ora controvertido, que o enquadramento profissional da autora, com relação à atividade de auxiliar ou atendente de enfermagem, bem como em função dos agentes biológicos a que esteve exposta, segundo os PPP's de fls. 22/29, somente é possível até 05/03/97. Após tal data, imprescindível a comprovação do agente insalubre, a ensejar a especialidade alegada, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico.
3 - Assim sendo, nos termos dos PPPs de fls. 22/23 e 26/29, de se verificar que a autora, no exercício das funções de atendente e auxiliar de enfermagem, sempre em setores de hemodiálise hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, nos interregnos de 06/03/97 a 30/09/98 e de 02/10/2000 a 15/03/2011.
4 - Desta feita, importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tidos por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes desta E. Corte Regional.
5 - Nesta senda, apesar de os PPP's supraindicados demonstrarem a utilização de EPI eficaz, de se reconhecer a insalubridade, nos exatos termos da r. sentença de origem. Mantida, pois, a especialidade dos períodos compreendidos entre 12/07/89 e 30/09/98 e de 02/10/2000 a 15/03/2011.
6 - Considerando-se, assim, a tabela ora anexa, contando-se o período de labor especial, já convertido em comum, então reconhecido, bem como somando-se os tempos incontroversos, de se notar que a requerente totaliza somente 28 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição/serviço até a data do requerimento administrativo (17/01/2011), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional, visto não cumprido o tempo necessário do "pedágio". Isto posto, de se reformar, quanto a este quesito, a r. sentença de origem.
7 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de aposentadoria à autora. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem custas.
9 - Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15, 13.183/2015 e 13.846/2019, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 16/07/2020 (ID. 404256652, pág. 18).5. A condição de segurada da de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que ela possuía a qualidade de segurada à época do óbito, já beneficiária da aposentadoria por idade há mais de 10 anos.6. Para a comprovação da união estável foram colacionados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, contendo a observação de que o postulante era companheiro da de cujus; fotografias do casal. Tais documentos foram corroborados pelosdepoimentos das testemunhas, que, de forma harmônica e consistente, revelaram a convivência pública, contínua e duradoura do casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. A testemunha Danilo Ferreira de Assis declarou:"Que conhece o Divino há 30 anos, conhecia a companheira, nome dela é Anadir, eles viveram juntos por 30 anos, eles viviam juntos, não era casado no papel, não tiveram filhos, cada um teve um relacionamento no passado e tiveram filhos, ela faleceu játem uns 3 anos, ela faleceu com problemas renais e diabetes, quando ela faleceu eles moravam juntos, eles nunca se separaram, eles dependiam um do outro, ela era aposentada quando faleceu, eles tinha uma casa e um barracão, a casa fica no setor VilaMaria." A testemunha Valdeci Rocha Moraes declarou: "Que conhece o Divino há 30 anos, ela se chama Anadir, ela faleceu tem uns 3 anos, ela faleceu de diabete ela fazia hemodiálise, a união deles deve ter durado uns 30 anos, eles nunca se separaram, elatinha uma casa e depois fizeram outra casa para morar juntos, eles dependia um do outro, ela era aposentada e ele também."7. Comprovado estado civil de casado/companheiro, reputa-se presumida a dependência econômica do requerente em relação à falecida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. Preenchidos os requisitos, cabível a concessão do benefício da pensão por morte.9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Relatório médico informa que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 20/08/2013, iniciando tratamento em 10/10/2013.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2013 a 06/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta nefrectomia por neoplasia renal e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data em que obteve seu afastamento.
- Relatório médico informa que a autora é paciente desde 10/10/2013, devido a diagnóstico de carcinoma renal, em 20/08/2013. Nessa data, foi submetia a nefrectomia à direita. Em 18/11/2014, evoluiu com recidiva contralateral da doença, tendo sido submetida a nefrectomia à esquerda. Como consequência dos tratamentos, encontra-se sob hemodiálise definitiva. Em 15/05/2015, foi constatada nova progressão da doença, agora em pulmão direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 06/2014. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda apenas em 11/12/2015.
- Nesse caso, os documentos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento de neoplasia renal desde 20/08/2013, época em que a autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 08/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, já que não houve apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 35204040): Periciado é portador de Insuficiência Renal Crônica Grave, CID N18.0. 9...) CONCLUSÃO: Periciado éportador de Insuficiência Renal Grave, com gravidades, inapto permanente e total par ao laboro desde janeiro de 2019, por ser doença grave e irreversível. (...) onde está em hemodiálise 3 vezes por semana, dificuldade extrema para locomoção, restriçõesalimentares, desnutrição grave; também apresenta outras patologias com gravidades.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, com registro no sistema CNIS de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 6/2018 a 11/2018 e, de 6/2019 a 7/2019, e a perícia atestou o início da incapacidade apenas emjaneiro/2019, confirmando a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime.5. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, noentanto, apenas a partir de 22/1/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 35204033) e não de 1º/1/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez, e concedê-la a partir do requerimento administrativo, efetuado em 22/1/2019.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar da autora.
4 - A autora tem grave problema de saúde, realiza hemodiálise três vezes por semana e aguarda na fila para transplante de rim. Assim, no momento, não tem mínima condições de trabalhar e ter renda própria. O arrimo de família é uma filha, que também possui um filho, não podendo sua renda ser computada para o fim proposto, já que participa de outro núcleo familiar. Assim, para efeitos de renda familiar, o único rendimento a ser considerado seria a de seu filho solteiro, que no momento do estudo social estava desempregado, e, em consulta ao CNIS, continua sem renda no mercado formal.
5 - Dentro desse cenário, enquanto persistir o quadro atual, considerando que o benefício pretendido é temporário e deve ser revisto a cada dois anos, que a renda per capita familiar, além de constituída de renda variável e insegura, em pouco supera ¼ do salário mínimo, entende-se que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial oftalmológica (fls. 641/653), ocorrida em 08/06/2016, afirma que a autora é portadora de "Cegueira no olho direito, descolamento de retina do olho direito, diminuição da visão do olho esquerdo com acuidade visual de 0,6, com a melhor correção, pseudofacia em ambos os olhos, resultado da cirurgia da catarata com a extração do cristalino e o implante da lente ocular, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, diabetes insulinodependente", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 06/10/2015.
- A perícia médica ortopédica (fls. 654/660), realizada em 06/06/2016, afirma que a autora é portadora de sequela de entorse de tornozelo esquerdo, com limitação de amplitude de movimentos, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária desde 11/11/2008.
- A perícia judicial clínica (fls. 661/672), realizada em 03/06/2016, afirma que a autora é portadora de "diabetes mellitus juvenil desde os 07 anos de idade, com complicações que causaram artropatia de charcot, insuficiência renal crônica com terapia de substituição dialítica por hemodiálise entre 2012 e 2015, atualmente com dialise peritoneal, insuficiência coronária com implante de stent em 11 e 12/2013, retinopatia diabética, crises convulsivas devido a hipoglicemia. Fixou a incapacidade total desde 11/2008 e permanente desde a data desta pericia. Não caracterizou o enquadramento ao acréscimo de 25%.
- A perícia judicial psiquiátrica (fls. 673/681) não atestou incapacidade no âmbito psiquiátrico.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o laudo pericial clínico, não é possível se afirmar a existência de incapacidade permanente desde 11/2008. O perito clínico atesta a incapacidade total, mas não permanente desde 11/2008, sendo que perito ortopédico classificou-a de temporária. Afirma, ainda, que a conclusão da definitividade da incapacidade se deve à somatória das patologias e a condição clínica constatada na data da perícia. No entanto, o perito oftálmico atesta incapacidade permanente a partir de 06/10/2015, que é a data do relatório de Exame de Ultrassonografia Ocular de Retina Center, constatando a cegueira no olho direito e descolamento de retina do olho esquerdo, e deverá ser fixada como DIB no presente caso.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril de 2015, foi demonstrado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Edilson Goiana da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 607.266.685-3), desde 31/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Na Certidão de Óbito, que teve como declarante o próprio filho, restou assentado que, ao tempo do falecimento, Edilson Goiana da Silva era solteiro, contava 45 anos, e ainda estava a residir na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- A autora carreou aos autos prova documental que indica a identidade de endereço de ambos. Com efeito, na Conta de Despesas Telefônicas, emitida pela empresa Vivo, pertinente ao mês de junho de 2014, consta seu endereço na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- Na ficha do paciente, emitida pela Clínica UDT – Unidade de Diálise e Transplante Ltda., consta o tratamento iniciado pelo de cujus em 04 de fevereiro de 2011, ocasião em que ele fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição do “cônjuge” (id 7941930 – p. 25).
- Na declaração emitida pelo Centro de Nefrologia e Urologia da Penha – CENUPE – consta que, durante o tratamento de hemodiálise, ao qual o paciente Edilson Goiana da Silva foi submetido, no interregno compreendido entre 26/01/2015 e 10/04/2015, Luzia Leite foi a principal acompanhante e cuidadora (id 7941922 – p. 20).
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente. Maria de Lourdes Santos afirmou que conhecia Edilson porque ele morava em uma casa situada defronte à sua, sendo que, com frequência, ele vinha até o portão conversar com o marido da depoente. Quando ele tinha crises e passava mal, era o esposo da depoente quem o socorria, sendo que, na sequência, Luzia Leite chegava do trabalho e ia direto para o hospital, a fim de acompanhá-lo. Disse conhecer a autora há cerca de dez anos, quando ela iniciou o namoro com o de cujus. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e que ela o assistiu, principalmente quando ele ficou com a saúde debilitada.
- A depoente Lindalva Raimunda da Silva Santana afirmou ser moradora do mesmo bairro que a autora, razão por que pudera vivenciar que ela e Edilson conviviam maritalmente e que ela cuidava dele, tendo, inclusive, de faltar ao trabalho com frequência, para que o pudesse assistir, quando a saúde dele se debilitou. Acrescentou que nunca soube de separação havida entre eles.
- Também prestou depoimento o filho do de cujus, Felipe dos Santos Goiana da Silva, que se limitou a afirmar que a parte autora conviveu com seu genitor por cerca de dez anos, inclusive, tendo estado ao seu lado, quando sua saúde se debilitou.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA.HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "Periciada apresenta dor lombar iniciada em 2011, CID 10 E14 , CID 10 I10, CID 10 N180, com diagnóstico de insuficiência renal na época, evoluindocom agravamento do quadro e necessidade de realização de hemodiálise iniciada em 04/2024. Incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividade. A incapacidade remonta à progressão da doença."5. No caso, embora a perícia tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2024, afirmou que a doença teve início em 2011 evoluindo com agravamento do quadro. Ademais constam nos autos relatórios médicos desde 2011, concluindo-se assim que a datafixada na perícia judicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo.Verifica-se, ainda que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 10/2011 a 02/2014.6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modofavorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo a sentença recorrida ser alterada para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora,cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do beneficio do auxílio-doença (02/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano) a partir da data de cessação do beneficio doauxílio-doença (02/2014).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/04/1985 a 10/12/1988, de 02/05/1989 a 15/09/1993 e de 20/05/1994 a 01/08/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 05/2016.
- Atestado médico, de 27/06/2016, informa que o autor realiza acompanhamento cardiológico desde 2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana crônica. Em uso regular e contínuo de medicações, apresentou piora do quadro no início de 08/2015, com necessidade de internação por insuficiência cardíaca congestiva descompensada e piora da função renal, sendo submetido a hemodiálise, evoluindo com melhora. Atualmente encontra-se compensado em classe funcional III.
- A parte autora, marceneiro, nascido aos 17/04/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentava doença isquêmica do coração, cardiomiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, dislipidemia e aterosclerose das artérias das extremidades. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há possibilidade de reabilitação. A data de início da doença foi em 2010 e distinta da data de início da incapacidade, que pode ser identificada em 09/03/2016, por laudo de ecocardiograma de stress.
- Juntada cópia do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial retificou a data de início da incapacidade para 17/12/2009, baseado no laudo de ecocardiograma realizado nesta data, onde se constatou função ventricular com disfunção sistólica moderada a grave, com fração de ejeção de 35%, sendo que o valor normal é acima de 52%.
- A parte autora se manifestou afirmando que não concorda com a data de início da incapacidade fixada pelo perito, pois não houve análise de sua evolução clínica. Informa que houve uma incapacidade temporária, anteriormente, porém ocorreu recuperação clínica e voltou a trabalhar até 02/2015. Formulou quesitos complementares.
- Em resposta, o perito prestou esclarecimentos, afirmando que ocorreu melhora após 2009, devido ao tratamento medicamentoso, ajustando a performance cardíaca num remodelamento ventricular. Afirmou que a data mais correta para se considerar como início da incapacidade é 09/03/2016, data inicialmente considerada.
- Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 18/05/2017. Habilitados os sucessores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 05/2016 e ajuizou a demanda em 22/07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito judicial, após análise do prontuário médico e de todos os exames juntados aos autos, fixou o início da incapacidade em 09/03/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito da instituidora, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurada, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre maio de 1989 e julho de 2015. Ao tempo do óbito, a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/181.283.973-9), instituída desde 11 de março de 2017, e cessada em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a segurada instituidora, que de fato foram companheiras por cerca de dez anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambas, inicialmente, desde 2011, ao imóvel situado na Rua Olga Moraes Liotta, nº 79, em Guarulhos – SP e, na sequência, na Rua Manoel Abreu, nº 348, no mesmo município. Ao tempo do óbito, residiam na Rua Patriarca, nº 212, Jardim Paulista, em Guarulhos – SP.
- Em audiência realizada em 19 de março de 2019, foram inquiridas a autora e uma testemunha, além de um informante do juízo, irmão da falecida segurada. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido maritalmente com a segurada, por cerca de dez anos, sendo que ambas já tinham filhos havidos de outros relacionamentos. Esclareceu que a assistiu, quando ela foi acometida por grave enfermidade, e que estiveram juntas até a data do falecimento.
- A testemunha Cibele Cibien afirmou conhecer a parte autora há cerca de quinze anos. Esclareceu que, por volta de 2008, a autora esteve em sua residência, fazendo uma visita, quando apresentou Vani como sendo sua amiga. No entanto, logo na sequência, soube que elas passaram a conviver maritalmente no mesmo endereço, juntamente com três filhos da autora. A segurada tinha uma filha, porém, já havia atingido a maioridade e deixado a residência. Esclareceu ter vivenciado que elas estiveram juntas até a data do falecimento.
- Inquirido como informante do juízo, o depoente Valmir Barrocal Alves esclareceu ser irmão da de cujus e que o relacionamento da autora com a segurada era de conhecimento da família. Acrescentou que a autora e a segurada passaram a conviver maritalmente, por volta de 2008. Na residência, inicialmente, moravam também a filha da segurada e três filhos da parte autora. Quando o estado de saúde de Vani se agravou, a autora a acompanhava nas sessões de hemodiálise e a assistiu até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrada a união estável vivenciada entre a autora e a falecida segurada, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento da companheira, a autora, nascido em 11/11/1976, contava com a idade de 41 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 5) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 20 (vinte) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 05/12/2019. O INSS postula a anulação da sentença ou o retorno dos autos para manifestação sobre a prova pericial e complementação de quesitos, alegando insuficiência da prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova pericial para comprovar a incapacidade laboral da autora; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de rever o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de insuficiência da prova pericial não foi acolhida, pois a perícia médica está bem fundamentada, baseada em exames e registros médicos que indicam a incapacidade da autora desde 2014/2015, incluindo o início da hemodiálise em 2012, ultrassonografia de 2014 e atestado médico de 2016. O perito analisou as peculiaridades do caso concreto, não havendo motivos para refutar o laudo ou exigir complementação.
4. A pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício por incapacidade temporária de 17/06/2015 está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 13/04/2024, ultrapassando o prazo quinquenal. Contudo, o fundo de direito é imprescritível, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.803.530/PE), permitindo a análise do direito ao benefício a partir do último requerimento administrativo, protocolado em 20/01/2020.
5. De ofício, em razão da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a aplicação provisória da Taxa Selic é determinada para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do STF, considerando a ADI 7873 e a possibilidade de entendimento diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (20/01/2020) e, de ofício, adequar os consectários legais.
Tese de julgamento: A perícia médica fundamentada, aliada às condições pessoais e sociais do segurado, é suficiente para comprovar a incapacidade laboral. A pretensão de rever o indeferimento de benefício temporário prescreve em cinco anos, mas o fundo de direito é imprescritível, permitindo a análise do benefício a partir de novo requerimento administrativo ou da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 240, *caput*; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.11.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.07.2021; STJ, REsp n. 1.965.066/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp n. 1.803.530/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.11.2023; STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 810); STF, ADI 6.096/DF; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte:“DISCUSSÃOTrata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença.Apresenta-se muito emagrecida.No momento sem condições de trabalho.CONCLUSÃOA Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado.Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.(...)16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R: Sim, transplante.”. 6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença . Procede, portanto, o recurso da parte autora.7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. TRANSPLANTE. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE DIFÍCIL CONTROLE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a hipótese de preclusão lógica recursal, suscitada pelo ente autárquico, pois, como relata o próprio INSS, em seu recurso, a parte autora "na via judicial insiste no pedido de aposentadoria por invalidez". Do exposto, note-se que persiste o interesse no prosseguimento da demanda, por parte do demandante, com vistas à concessão de benefício superior - aposentadoria por invalidez. Com efeito, enquanto a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, a RMI da aposentadoria equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do requerente, sem contar que o beneficiário deste último está sujeito a perícias periódicas, realizadas pelo ente autárquico, em períodos de tempo mais espaçados (inteligência dos artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91). Portanto, evidenciado o interesse recursal do autor, que pleiteia, em seu apelo, benefício melhor do que aquele concedido pela sentença guerreada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/65, diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial", "insuficiência renal tratada com transplante renal", "diabetes mellitus", "ginecomastia à esquerda" e "obesidade". Assim relatou: "O autor apresentou diagnóstico de insuficiência renal que necessitou de hemodiálise a partir de 2003. Em 2005 foi submetido a transplante renal que foi bem sucedido e no momento faz uso de medicações imunossupressoras e anti-hipertensiva já que o autor é hipertenso (esta é a provável causa da insuficiência renal). As medicações imunossupressoras são usadas para diminuir o risco de rejeição do órgão transplantado e são usadas de modo contínuo. No momento, o autor não faz hemodiálise já que o rim esta funcionando bem. O exame físico mostrou níveis pressóricos acima do normal, mesmo com o uso das medicações anti-hipertensivas. Estas alterações causam limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade que vinha realizando (Mecânico agrícola). Entretanto, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve". Concluiu "que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realização de atividades que exijam grandes esforços físicos". Fixou, por fim, a data do início da incapacidade (DII) em 2003.
11 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o autor está, efetivamente, incapacitado para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional que lhe provenha o sustento.
12 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física ("auxiliar de serviços gerais", "auxiliar de pintor" e "mecânico" - CTPS de fls. 10/17 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 47 (quarenta e sete) anos de idade, após um "transplante renal", irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.217.448-7 - fl. 21) e, ainda, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, estava no gozo de benefício previdenciário quando do ajuizamento da presente demanda, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não reste dúvida acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do CNIS, acima mencionado, dão conta que o autor manteve vínculo junto à NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA (BIOSEV BIONERGIA S.A), desde 01/07/2002, até a data da concessão do auxílio-doença de NB: 129.217.448-7.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 129.217.448-7), em 17/03/2008 (fl. 21).
17 - Registre-se que os valores, a serem pagos ao demandante, devem ser compensados com aqueles já percebidos a título de tutela antecipada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais.
22 - Não se verifica a ocorrência de "periculum in mora", necessária à concessão de tutela antecipada recursal. Isso porque já foi restabelecido o auxílio-doença pela sentença, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela naquela oportunidade, não estando mais configurado o risco alegado pelo demandante.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, extrai-se do estudo social que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e2020.5. Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provémexclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.6. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativaeratotal e definitiva, desde 2017.7. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.9. Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.10. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.11. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017.12. Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).13. Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.14. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.15. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 150704538), realizado em 26/11/2019), atestou ser o autor, com 41 anos, portador de insuficiência renal crônica estágio V, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 10/2018, quando passou a realizar hemodiálise.5. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.6. Em consonância, ressalto a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIARIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Sentença concedeu auxílio doença de 05/01/2021 (DII fixada pela perícia) a 25/02/2021, data do falecimento da parte autora. Incapacidade presente desde a DER. Retroação da DIB desde a DER. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 292624243), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos do período de carência e da qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6078414333) no período de 21/09/2014 a 01/05/2018.3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “A AUTORA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.” E afirmou “A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER DESENVOLVIDO INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM 2014, COMEÇOU A FAZER SESSÕES DE HEMODIÁLISE, SENDO REALIZADO TRANSPLANTE RENAL EM MARÇO DE 2016 COM BOA EVOLUÇÃO. QUANTO AOS QUADROS DE HIPERTENSÃO E DIABETES MELLITUS, AMBOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDEA REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA” (ID 292624259). Em complementação ao laudo pericial respondeu: “1. A nobre Procuradora da Autora alega que a sua cliente está incapacitada e que após seu Transplante renal, teve quadro de rejeição e exacerbação de sua Diabetes mellitus.9.1. Na época (2014) sim, mas agora não há qualquer impedimento na Autora que a prejudique, tanto que em Antecedentes pessoais e situação atual a mesma referiu fazer caminhada e a realização de todas as tarefas domésticas em sua residência, dado este que demonstra as boas condições clínicas da Autora.2. Quanto ao quadro de rejeição, no momento o mesmo está controlado, a Diabetes mellitus também está controlada, tanto que no ato pericial a Autora não fez qualquer referência a problemas oculares causados pela Diabetes mellitus, assim como a Catarata. 9.2. O fato da Autora não ter conseguido retornar ao labor desde 2014, foi devido a sua patologia renal, mas após 2016 quando foi transplantada e recuperada, suas condições clínicas como as observadas no ato pericial, podemos dizer que a Autora não apresenta incapacidade laboral no momento” (ID 292624372).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos declarações, relatórios e atestados médicos indicando a sua incapacidade total para o exercício da atividade de auxiliar de limpeza, que desempenha desde 01.02.2013.5. Em 26.01.2023, atestado emitido pelo Dr. Luiz Antonio Machado (CRM 37266) informou que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente para o trabalho devido hipertensão arterial grave de difícil controle (ID 292624001).6. Não obstante possa a parte autora, em tese, ser realocada para o exercício de outras funções, verifico que as condições sociais, econômicas e culturais dificultam sobremaneira a realocação profissional. Trata-se de segurada com mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e de parcos recursos financeiros. Nesse contexto, somam-se tais fatores à incapacidade laboral da parte autora, para reconhecer-lhe a impossibilidade fática do exercício de trabalhos diversos.7. Assim, mostra-se adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01.05.2018, quando cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.