E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CÔNJUGE. DEPENDENTE. PRESUMIDO. EXCEÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO. ART. 112, DA LEI 8.213. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segurado que casou-se e veio a óbito no interregno entre o trânsito em julgado e o início da execução.
2. O Art. 112, da Lei 8.213/91, constitui exceção ao direito sucessório e é aplicável também no âmbito judicial. Precedente do STJ.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Sentença anulada de ofício para determinar a regular habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução em relação às prestações vencidas entre a DIB e a data do óbito.
3. Apelação prejudicada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PAGAMENTO RESIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que o benefício de prestação continuada devido ao idoso ou ao deficiente, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, seja direito personalíssimo, nos termos do artigo 23 do Decreto 6.214/07, os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do amparo assistencial serão pagos aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
2. Sentença de extinção sem julgamento do mérito reformada para determinar a habilitação dos herdeiros da autora falecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros.
2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto.
3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRA SUCESSORA. RMI. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a agravante – herdeira sucessora do autor falecido – aufere pensão por morte NB 1814414379, DIB 17/01/2017, no valor mensal de R$ 1.519,99 (07/2020), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, alega ser hipossuficiente e fazer jus à gratuidade da justiça.
4. A presunção da alegada hipossuficiência não foi ilidida por prova em contrário, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, com novos documentos, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO 2º, II, DO ART. 313 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, sem prévia intimação dos sucessores para a habilitação nos autos.
2. Ausente cópia da certidão de óbito e sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MORTE DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza
2. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
3. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
4. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
5. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos.
Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSONALÍSSIMO. DIREITO DOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
O caráter personalíssimo e intransferível do benefício remete-se apenas à impossibilidade de sua conversão em penso por morte, não havendo óbice ao recebimento dos valores devidos antes da morte do beneficiário pelos herdeiros devidamente regularizados ao processo.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
I - Tratando-se de benefício previdenciário , a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91,II - Desnecessidade de habilitação para ingresso na relação processual, de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito) não eram mais seus dependentes.III - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação, consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo, como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. LUSTRO DECORRIDO ENTRE A DATA DA MORTE E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial - imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar - para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, na qual se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido durante a ditadura militar, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito, a menos que este tenha ocorrido quando o regime ditatorial estava em curso, pois nesse caso a família não podia recorrer ao Judiciário para buscar a contento suas pretensões. Se entre o óbito da vítima e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017668-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação dos herdeiros da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição da pretensão executória em relação aos autores falecidos
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- A autarquia foi citada, nos termos do artigo 1057 do Código de Processo Civil, para contestar o pedido de habilitação. Ante a ausência da contestação no prazo de 05 dias, e, verificado o julgamento dos embargos à execução considerando como parte embargada os sucessores que exerceram a sua pretensão executória nos autos principais, homologo, de ofício, a habilitação destes.
- O recebimento de atrasados decorrentes de título executivo judicial - que deferiu benefício previdenciário - até a véspera da implantação de aposentadoria por idade concedida na via administrativa, não importa em cumulação de benefícios.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar dos herdeiros da segurada falecida ser possuidores de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa.
- Inexistência, nos cálculos da pretensão executória, do excesso alegado, impondo-se a manutenção da sentença.
- De ofício homologada a habilitação dos herdeiros elencados às fls.84/85 dos autos em apenso. Apelação a que se nega provimento, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 54.910,74, para março de 2011.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor, falecido em 25/01/15, ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria especial. Após, o seu falecimento, a esposa, requereu sua habilitação, bem como a implantação da revisão (nova RMI) no benefício de pensão por morte.
3. É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte , fato é, contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
4. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de segurada falecida visando o pagamento de crédito residual informado pelo INSS por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5).
II - A ação foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, dada a caracterização de coisa julgada, eis que já havia sido prolatada decisão judicial anterior reconhecendo a procedência do pedido de concessão da benesse principal, com o pagamento da totalidade dos valores devidos aos herdeiros habilitados da segurada falecida.
III - As partes ajuizaram ação judicial de cobrança com base exclusiva em informação equivocada contida em ofício enviado pelo INSS, desconsiderando o trâmite judicial anterior que culminou com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
IV - Equívoco formal havido na elaboração da carta de concessão facilmente solucionável em sede administrativa. Opção dos herdeiros da segurada falecida pelo ajuizamento direto da presente demanda. Caracterizada a sucumbência da parte autora. Sentença mantida.
V - Apelo da parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros.
2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.