PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO POR HERDEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelos sucessores devidamente habilitados nos autos face à sentença que, julgando procedente o pedido inicial concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixando a DIB na data do indeferimento administrativoaté a ocorrência do óbito da parte autora.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 21/10/2019, o que viabiliza o deferimento dopedidoaos herdeiros habilitados nos autos.3. Apelação dos sucessores da parte autora provida para fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO NÃO ACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DEIMPEDIMENTO.PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado documentos que, em tese, configurariam início razoável de prova material da atividade de segurada especial da de cujus ao tempo da concessão do amparo social à pessoa portadora de deficiência, em1996, não logrou êxito na produção da prova oral requerida.4. Apesar de devidamente intimada em 2/2/2022 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/3/2022 (fls. 161/165), a parte autora requereu a redesignação da audiência por petição protocolada em 8/3/2022 (fl. 177), ao fundamento daimpossibilidade de comparecimento de dois dos herdeiros habilitados e das testemunhas, que estariam acometidas por Alzheimer e/ou não foram localizadas. Ato contínuo, deixaram de comparecer à audiência todos os herdeiros habilitados da parte autora,nãoapenas os dois herdeiros declinados na petição em que postulada a redesignação do ato, seu advogado e as testemunhas.5. Portanto, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva dos herdeiros habilitados da parte autora e de seu representante, quenão compareceram à audiência, nem mesmo suas testemunhas, deixando de comprovar o impedimento suscitado, conforme disposto no art. 362, II, §1º, do CPC, restando preclusa a produção da prova testemunhal, nos termos do art. 455, §2º, do CPC.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS PAIS FALECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DOS CREDORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A controvérsia cinge-se ao exame da legitimidade dos herdeiros para postular o recebimento das diferenças devidas aos seus genitores falecidos, decorrentes da revisão de benefício previdenciário determinada no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o pai dos credores, Sr. Júlio José Pinheiro Prado, usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, de 03/04/1995 a 23/12/1998 (NB 025.310.781-4), e de aposentadoria por invalidez, de 24/12/1998 a 18/09/1999 (NB 112515055-3). Já a mãe dos exequentes, a Srª. Maria Jerônima Rodero de Prado, recebeu o benefício de pensão por morte entre 28/09/1999 e 09/07/2006 (NB 1147396776).
3 - Nesta ação, os credores buscam receber as diferenças devidas aos instituidores em razão do recálculo da RMI dos benefícios recebidos por estes últimos, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994.
4 - Não há autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
5 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à míngua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
6 - Ademais, os exequentes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelos seus falecidos pais, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. O citado preceito estabelece a possibilidade de levantamento pelos herdeiros de valores já depositados em nome do de cujus não se tratando, portanto, da previsão de hipótese de legitimidade processual extraordinária. Precedentes.
7 - Por derradeiro, impende salientar que o pai e a mãe dos exequentes faleceram em 28/09/1999 e 09/07/2006, respectivamente, portanto, muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, razão pela qual o direito às diferenças resultantes da revisão do benefício pretendida não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico deles à época do passamento e, consequentemente, não foi transferido aos seus herdeiros.
8 - Apelação dos exequentes desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria da segurada falecida, a qual não foi requerida em vida pela sua titular.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DEFLAGRADA A EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora deflagrada a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da respectiva memória de cálculo em 15 de outubro de 2018.
3 - Intimado para os fins do art. 535/CPC, compareceu o ente previdenciário nos autos, noticiando o Juízo acerca do falecimento da autora Maria Íris Oliveira Correia em 05 de agosto de 2016, oportunidade em que pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
4 - Oportunizada manifestação, os advogados peticionaram relatando não haverem obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formularam requerimento de prosseguimento do feito, com a apuração do crédito total, para levantamento da parte relativa aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
5 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
6 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
7 - Afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, deve ser somado ao montante do principal devido ao autor, não podendo ser requisitado separadamente do principal. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pelos patronos desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO FALECIDO EM VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. A pretensão da herdeira/agravante, deve observar os limites objetivos da coisa julgada, de forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da sentença proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que transitou em julgado em 21/10/2013 (antes, portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas, nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativa ad causam.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS PELO TITULAR EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INCIDENTE PROCESSUAL A SER DIRIMIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - A questão incidental suscitada pela parte embargante, relativa à habilitação dos herdeiros do autor, não foi apreciada pelo v. acórdão embargado, pois ela extrapolava os limites cognitivos da remessa necessária, a qual deveria se ater ao reexame dos pontos desfavoráveis à Autarquia Previdenciária constantes na sentença proferida no 1º grau de jurisdição. Todavia, isso não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o mencionado incidente deverá ser definitivamente resolvido após o retorno dos autos à 1ª Instância, onde será conferida oportunidade à Sra. VERA LÚCIA BENEDITO PEREIRA demonstrar, ou não, a existência de união estável entre ela e o de cujus.
3 - Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação
3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4 - Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5 - Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS A SUCESSOR DO AUTOR DA AÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 25/05/1999 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição parcelar quinquenal. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Decisão agravada devidamente fundamentada - não há que se falar em desconto de benefícios recebidos administrativamente pela herdeira do impugnado/exequente, porquanto se trata de direito adquirido pelo “de cujus”.
- Questão sequer foi objeto da ação de conhecimento. A execução se refere ao direito do autor. Eventuais pendências da herdeira e sucessora processual com a Autarquia devem ser debatidas na via própria, e não na fase de execução do presente feito.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PERCEPÇÃO PELOS HERDEIROS DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELO IMPROVIDO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída.3 - No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é cabível.4. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.5. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93).6. Requisito etário preenchido.7. A hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.8. No caso, o requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que o autor estava amparado pela família, residindo em imóvel próprio e com rendimento familiar superior às despesas mensais.9. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.10. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. SUCESSORES. BENEFICIÁRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE. DIREITO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.
1. Em face da autorização prevista no art. 112 da Lei de Benefícios, os dependentes do segurado devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, independentemente de inventário ou arrolamento e, no caso de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro. Precedentes. 2. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelos herdeiros/sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Reconhecido o direito dos herdeiros/sucessores de receber os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973 (artigo 485, IX, do CPC/2015).
4 - Apelação da parte autora não provida.