PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
II - Com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar sobre o pedido de habilitação. Todavia, não houve prejuízo ao INSS, sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans grief e economia processual.
III - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
IV - Como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando direito à pensão por morte aos seus dependentes.
V - No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
VI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE SUCESSORES (HERDEIROS). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito ao benefício previdenciário tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só o próprio titular pode requerer a concessão, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já concedido ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para postular em juízo.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
4. Prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2013, não existem parcelas a serem adimplidas, em razão do óbito da beneficiária em 05/01/2012.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. DE CUJUS. HERDEIROS HABILITADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial indireto (datado de 04/03/2016) atestou que o autor era portador de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia e alcoolismo o que não o incapacitava para o trabalho de forma total e permanente.
4-No tocante ao estudo social indireto, o núcleo familiar no período de 13/02/2005 a 19/07/2011 o autor Sebastião de Lima residia sozinho em um cômodo construído no mesmo quintal onde residiam outros membros familiares. O terreno da propriedade era da parte paterna do autor onde foram construídas quarto moradias. O banheiro é de uso coletivo. A moradia era composta por um cômodo, construção de alvenaria, tinha uma cama com colchão, um fogão de duas bocas, um bojão de gás, uma prateleira de madeira onde guardava suas roupas e um armário de cozinha onde armazenava os alimentos. O autor foi beneficiário do Benefício de prestação continuada, no valor de uma salário mínimo por um período. Em visita ao domicilio, verificou-se que não existe mais o cômodo onde residia o autor.
5- O benefício de Prestação Continuada é cumulativo, ainda que haja hipossuficiência, o laudo pericial é claro em dizer que o de cujus não era incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, entendo que os autores não demonstraram preencher os requisitos legais.
6-Tendo em vista ser os autores portadores da justiça gratuita, mantenho sem condenação de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença.
7- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STJ.2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXO.
1 - O segurado falecido ajuizou demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum.
2 - Habilitação de herdeira para recebimento das diferenças em atraso do benefício do "de cujus" no período de 15.04.2003 a 38.07.2003, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8.213/91.
3 - Ainda que tenha reflexo no seu benefício, impossível o prosseguimento da execução para pagamento das diferenças na pensão por morte recebida pela embargada, sendo pedido estranho a lide. Vedado a parte inovar em sede recursal.
4 - Apelação que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. IMPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. 1. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.2. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito do autor, caso seja reconhecido o direito ao benefício.4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. DIREITO DE OS SUCESSORES DE RECEBEREM ATRASADOS.
- O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
- Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
- De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA.
I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo.
II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente.
V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia indireta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. ART. 267, III, DO CPC/1973. PRECEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Diante da notícia do falecimento do autor FRANCISCO DE OLIVEIRA, trazida pelo INSS às fls. 219/220, o patrono da causa quedou-se silente, assim como deixou de impugnar ou acatar a decisão de fl. 222, que estabeleceu o seguinte: "Manifeste-se o patrono do autor sobre a alegação do INSS, procedendo, se o caso, a habilitação de herdeiros no prazo de 60 dias e se manifestando sobre o laudo e a alegação do INSS de que o benefício foi concedido administrativamente".
2 - Nítido, na hipótese em tela, que o procurador deixou de diligenciar, no momento oportuno, quanto à habilitação dos herdeiros do autor falecido, cabendo ressaltar, ainda, que o art. 267, III, do CPC/1973, vigente à época, estabelecia que bastava o transcurso de 30 (trinta) dias, para que a demanda fosse extinta, sem resolução do mérito, em virtude de abandono da causa pela parte autora.
3 - Ou seja, a magistrada a quo concedeu prazo dobrado para a regularização do polo ativo da demanda, e, ainda assim, o causídico permaneceu inerte, sendo certo que, se, de fato, fosse difícil a localização dos herdeiros do demandante, deveria, ao menos, ter peticionado nos autos no período assinalado, requerendo a dilação do prazo, requerimento este que certamente seria acolhido. Precedente.
4 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU SUCESSORES. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO.1. Noticiado o óbito da parte ré, em ação de ressarcimento ao erário, motivada pelo recebimento indevido de amparo social ao idoso, e inexistentes herdeiros ou sucessores, inviável a citação do espólio ou de eventuais sucessores para integrar a lide. 2. Hipótese de intransmissibilidade da ação e, por consequência, de extinção do feito sem resolução do mérito.3. Pelo princípio da causalidade, a autarquia previdenciária, que promoveu a lide, arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2 - O objeto da demanda é de revisão da aposentadoria do autor originário, que cessou com a sua morte, e não da pensão por morte dos seus herdeiros, devendo essa pretensão ser objeto de outra ação
3 - O título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
4 - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1.Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
2. A efetividade da atividade jurisdicional, certamente, exige de seus agentes a utilização de todos os meios necessários à garantia da satisfação dos direitos postos aos seus cuidados, não sendo razoável desprezar-se o modo de citação/intimação por Carta com avisos de recebimento (ARs), tão utilizado nas lides forenses da 4ª Região, antes de utilizar-se o edital.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Apelação provida.