APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002617-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LEONOR APARECIDA FERMINO XAVES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC/2015. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015.
2. Habilitação de herdeiros em processo que visa a concessão de benefício assistencial . Óbito da parte autora após instrução do feito e prolação da sentença. Possibilidade.
3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBLIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de perícia indireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos.
A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante.
Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes para ajuizarem o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito.
- A demonstração de que o benefício de titularidade da de cujus, Maria Izabel Nicolino da Silva (NB 557620791), com DIB em 09/04/1994, fora revisto por força da Ação Civil Pública deve ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de Origem.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa dos demandantes para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credores.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO AUTOS ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo extratos do sistema DATAPREV juntados na fl. 258 dos autos (fl. 58 do ID 89895234), o benefício de auxílio-doença de que gozava o autor da demanda foi cessado em 08/11/2010, pelo sistema de óbitos.
2. Neste caso, a falta de habilitação dos herdeiros, configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo, tornando-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da nulidade de todos os atos processuais a partir do despacho da fl. 232 dos autos, bem como o retorno à instância de origem para a correção devida.
3. Nulidade reconhecida, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . HERDEIROS DE SEGURADO FALECIDO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO "DE CUJUS" NÃO POSTULADO EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado. Precedentes da Oitava Turma desta Corte.
- Ilegitimidade da parte autora (herdeiros) para postular a revisão do benefício previdenciário do de cujus, e o consequente recebimento das diferenças apuradas.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com DIB em 18/06/1998.
2. Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009, benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis, pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, enquanto não realizada a partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face da inventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dos herdeiros e partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver reconhecida a possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo falecido.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA.
1. O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe.
4. Anulação da sentença.
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA.
1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.
2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213/91.
3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.
4. Considerando-se que a segurado falecida não deixou herdeiros, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que a sucede na demanda.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. 1. No caso dos autos, a herdeira não tem legitimidade para pleitear o direito requerido por se tratar de direito personalíssimo do falecido. O Sr. Joel Ferreira apresentou requerimento administrativo visando a concessão do benefício por incapacidade que restou indeferido pelo INSS, porém não chegou a ajuizar em vida ação judicial requerendo a revisão da decisão administrativa. Dessa forma, não cabe a herdeira requerer a concessão de benefício que o de cujus não chegou a pleitear. O benefício previdenciário é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular. 2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. AUXILIO DOENÇA. HERDEIRA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
2. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com auxilio doença, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS - INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Na hipótese, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, eis que documento com fé pública.
3. O desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. PENSIONISTA FALECIDA. NULIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. HERDEIROS. ARTS. 6º E 267, IV, DO CPC/1973. ART. 112 DA LEI 8.213/91. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ANULAÇÃO DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A falecida era beneficiária da pensão por morte de seu marido, falecido em 20/07/2001, suspensa administrativamente em 11/05/2005, por indícios de irregularidade no período trabalhado pelo instituidor de 05/01/1990 até 30/12/1997.
2.Após a tramitação do processo administrativo, inclusive com recursos à CAJ, a pensionista foi apurado o valor R$ 92.989,53, relativo ao período de pagamento indevido da pensão por morte, a ser restituído ao INSS.
3.A hipótese dos autos não é a prevista no art. 112, uma vez que os autores são herdeiros da pensionista falecida, que pretendem anular o débito decorrente de pensão por ela indevidamente recebida, além de receber indenização por danos morais a que ela teria direito.
4.Os ora apelantes pleiteiam em nome próprio direito alheio, não exercido por seu titular, o que é vedado pelo art. 6º do CPC então vigente. E o art. 18 do CPC/2015 repete a regra, deixando de limitar a autorização à lei, estendendo-a para o ordenamento jurídico. Não se trata de apurar verbas em atraso já incorporadas ao patrimônio da pensionista falecida, mas, sim, de pedido de restabelecimento do benefício cessado e o consequente pagamento das verbas daí decorrentes.
5.Para que os autores tivessem legitimidade seria necessário reconhecer o direito da pensionista, o que ela própria não pleiteou mesmo decorridos 6 anos da cessação do benefício até o seu falecimento.
6.O pedido de indenização por danos morais só poderia ser consequente ao reconhecimento dos direitos da pensionista, o que, já se viu, não pode ser requerido por seus herdeiros.
7.A decisão administrativa acostada aos autos comprova que, embora apurado o débito, a cobrança foi inviabilizada pelo falecimento da devedora sem deixar bens, na forma do disposto no art. 31, § 2º, da IN 49/2010.
8.Não havendo bens a partilhar, o processo administrativo foi arquivado, de modo que não há cobrança que possa alcançar a esfera jurídica dos herdeiros, configurando-se, nesse ponto, a falta de interesse de agir, estando correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).SENTENÇAMANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo dademanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, a marcha processual está paralisada há mais de 03 (três) anos por omissão da parte autora.4. Ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam, o representante da parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação, que não pode ficar sobrestada indefinidamente aguardando impulso da parte (AC0030312-80.2016.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/09/2016).6. Dessa forma, ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, devendo a sentença ser confirmada, uma vez que decidiu adequadamente a causa.7. Apelação da parte autora desprovida.