E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os herdeiros da beneficiária falecida pleiteiam a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade que era titularizado pela de cujus, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.4. Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e do estudo social. Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória, sobretudo com a realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.5. Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução probatória.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte autora e da não promoção da habilitação dos sucessores, por ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de habilitação de sucessores após o óbito da parte autora, é cabível antes de esgotadas todas as diligências para a intimação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em caso de óbito da parte autora, depende de prévia intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse no prosseguimento e promovam a habilitação, conforme o art. 313, I, §§ 1º e 2º, II, do CPC.4. O art. 682, II, do CC, determina que o mandato cessa com a morte da parte, de modo que não incumbe ao procurador da parte falecida regularizar a representação processual. Cabe ao juiz intimar os herdeiros para habilitação, exaurindo todas as possibilidades, inclusive por edital.5. A sentença de extinção foi proferida prematuramente, sem que fossem envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores, o que contraria a jurisprudência do TRF4. Assim, a sentença deve ser anulada para que se proceda à intimação dos sucessores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de habilitação de sucessores após o óbito da parte autora, somente é cabível após esgotadas todas as diligências para a intimação dos herdeiros, incluindo a intimação por edital.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, IV, e 689; CC, art. 682, II; Lei nº 9.099/1995, art. 51, V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5005446-51.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 16.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5004226-04.2016.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5003031-61.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 11.10.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5057452-07.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 07.09.2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALOR REFERENTE AO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE LOAS NÃO DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA ANTERIORMENTE COM O VALOR APRESENTADO. PRECLUSÃO. AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, por meio da qual este se opôs ao cálculo, alegando excesso de execução, por ter a autora(falecida e herdeiros habilitados) recebido benefício LOAS entre o período de 07/01/2004 a 31/03/2010.2. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, que "embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só seconsidera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados. Precedentes." (AgIntnos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).3. No caso dos autos, não se evidencia erro material, posto que não reconhecível de plano, por não decorrer de simples cálculo aritmético, mas sim de pedido de dedução do cálculo de parcela não indicada no título executivo, referente ao período em queapensionista falecida recebeu LOAS.4. Não tendo o título executivo judicial mencionado o abatimento pretendido pela agravante, incabível, em sede de cumprimento de sentença, a compensação pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que preclusa tal possibilidade. (AG1017238-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)5. Ademais, consta que ambas as partes concordaram com a atualização do cálculo realizada pela contadoria judicial já após a habilitação dos herdeiros. Consta ainda que, anteriormente ao falecimento da autora, o INSS apresentou embargos à execução, queforam julgados improcedentes (fls. 29/30). Assim, caracterizada a ocorrência clara e inequívoca da preclusão lógica e consumativa, de sorte que, no caso, não caberia nova impugnação, requerendo o mencionado abatimento do valor a ser pago aos herdeiros.6. Agravo de instrumento provido, a fim de que sejam pagos aos herdeiros o valor antes homologado, sem a dedução pretendida pelo agravado.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÓBITO DO SEGURADO. INTERESSE DOS HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ainda que o autor faleça no decorrer da ação, remanesce interesse dos herdeiros em receber os valores que porventura sejam devidos ao segurado até seu óbito, nos moldes da previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/1991.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica indireta com especialista quando constatada a ausência desse procedimento, o que caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A parte autora, por meio de seu patrono, comunicou o falecimento do demandante, requerendo prazo para juntada de documentos para habilitação dos herdeiros necessários, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização.
II-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
III- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu e a remessa oficial.
APELAÇÃO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. APLICABILIDADE AO HERDEIRO DO EX-COMBATENTE.
Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão.
Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
O fato de tratar-se de pedido de reversão de pensão não dispensa a análise do cumprimento, pela parte, dos requisitos legais que eventualmente justificariam o acolhimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HABILITAÇÃO NÃO APRECIADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca da possibilidade da postulante em proceder a sua habilitação no presente feito, considerando o óbito da parte autora e o suposto direito dos eventuais herdeiros no percebimento de parcelas não recebidas em vida, caso configurado o direito à benesse pleiteada.
2. In casu, diante da suposta existência de herdeiros/sucessores a ingressar no feito (fls. 69 e 83/86), é de rigor sua habilitação para prosseguimento do processo. Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada.
3. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que a irregularidade na representação processual impede a apreciação do mérito.
4. Apelação parcialmente provida e sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fls. 198/199, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos, sem a juntada de certidão de óbito e requerimento de habilitação de seus herdeiros, durante o prazo dado a seu causídico (60 dias), para que efetivasse tais medidas.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se o pedido tivesse sido julgado improcedente, além de sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa. Embora indique que a sentença foi terminativa, e que a habilitação dos herdeiros deveria ser efetivada no primeiro grau de jurisdição, o advogado discute no apelo tão somente a presença da incapacidade absoluta da parte autora para o trabalho, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, chegando, inclusive, a deduzir alegações como se a demandante ainda estivesse viva.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – FALECIMENTO APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu após a fase instrutória. A habilitação dos herdeiros é regular.4. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.5. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.6. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.7. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.8. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.9. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.10. Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 54-A DO ADCT CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. Sobrevindo o óbito do segurado no curso da demanda, seus herdeiros podem se habilitar como seus sucessos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, sem oposição do INSS, fica homologado o pedido de habilitação dosfilhos da segurada.2. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.5. Fazem jus a pensão mensal vitalícia, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943,durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a SegundaGuerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.6. Conforme consta dos autos, a parte autora nasceu em 18/08/1934. Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, tendo a parte autora juntado aos autos início de prova material (certidão denascimento, constando o local no Seringal Forte da Graça), o que, aliada à prova testemunhal, comprova que a parte requerente trabalhou em seringais na extração de látex à época da Segunda Guerra Mundial, juntamente com seus genitores.7. O fato de a autora perceber benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, por si só, não é apto para descaracterizar a sua carência econômica. Reconhecida a condição de soldado da borracha da partedemandanteé devida a concessão da pensão mensal vitalícia e, de consequência, a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, conforme sentença.8. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha).9. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)10. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.11. Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo, é devido o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, até a data do óbito. Ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve ser decotado os valores por ela percebidos atítulode benefício de pensão por morte, no mesmo período de execução do julgado.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode o recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.