AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).
3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.1. A despeito de ter sido equivocadamente denominada de “despacho”, a decisão de ID 107479961 - Pág. 46 e ss. (fls. 309/311 dos autos físicos) possui natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que, de fato, possui conteúdo decisório. Portanto, tratando-se de decisão proferida singularmente por este Relator, é impugnável por meio do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do NCPC.2. Embora o benefício de prestação continuada tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação de herdeiros nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007.3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora preenchia o requisito etário e submeteu-se a estudo social.4. Não há irregularidade na habilitação do herdeiro para recebimento das prestações vencidas até a data do óbito.5. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 01/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os herdeiros, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, sendo que na hipótese de óbito do beneficiário, não gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes; contudo, as parcelas não pagas em vida ao beneficiário são devidas aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007)
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial .
2. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- A falecida mãe da autora era beneficiária de aposentadoria por idade, com DIB em 22/03/1991, cessada em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, a segurada instituidora não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pela segurada.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condicionou a habilitação dos sucessores do autor falecido, em fase de execução, à abertura de inventário/apresentação de formal de partilha/escritura pública de inventário negativo. Requer,ainda,a concessão do direito à assistência judiciária gratuita.2. A decisão que defere, ou não, o direito à assistência judiciária gratuita, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensalmínima/máxima.Na hipótese, a agravante alega não dispor de condições de arcar com as despesas processuais sem o seu prejuízo e de sua família, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário. Logo, deve ser deferida a gratuidade de justiça.3. Independente de inventário, e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do SuperiorTribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 21/05/2015, DJe 01/06/2015).4. Acerca do assunto, esta Corte também já se manifestou no sentido de sua desnecessidade (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021).5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de abertura de inventário, sobrepartilha ou escritura de formal de partilha, bastando a habilitação direta em nome da própria sucessora. Gratuidade de justiça deferida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai da autora era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 10/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como ahabilitação dos herdeiros. Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo.2. No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 doPDF).As partes foram intimados no referido ato.3. Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação. Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro mesesapós o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo.4. Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros.
3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos do litígio.
4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora estabelece termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. CRÉDITOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de tramitação paralela de execuções de titulares de créditos diversos, diante da falta de localização e habilitação dos sucessores do autor falecido para prosseguimento da execução em relação ao valor principal.2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito autônomo do advogado que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23), sendo certo que os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. Precedentes.3. Esta Corte Regional Federal possui precedentes no sentido de que a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB). Precedentes.4. Encontrando-se a decisão agravada em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, é caso de dar provimento ao recurso para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, independente da localização dos herdeiros do falecido para habilitação nos autos e prosseguimento da execução quanto ao valor principal.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO PELOS HERDEIROS.
- O INSS foi condenado a aplicar o coeficiente de 100% no salário-de-benefício da pensão por morte, a partir de 28.04.1995, em face da edição da Lei nº 9.032/95. Tal matéria, entretanto, não foi objeto do pedido formulado na exordial.
- Reconhece-se o excesso da Sentença para excluir a condenação relativa à majoração do coeficiente nos termos da Lei nº 9.032/95, reduzindo o decisum aos limites do pedido remanescente.
- O benefício previdenciário é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei, serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela precedente, mas autônoma.
- Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear em juízo a revisão do auxílio-doença . Se não o fez, aos dependentes legalmente reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão que advirá sobre a pensão. Preliminar de ilegitimidade de parte para pleitear diferenças do auxílio-doença acolhida.
- Mantida a sentença que determinou a aplicação do artigo 26 da Lei 8870/94 por ocasião da revisão do auxílio-doença, caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.