DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA.
Havendo dependentes previdenciários habilitados ao recebimento de pensão por morte, os herdeiros necessários não possuem legitimidade para a cobrança de valores não recebidos em vida pelo extinto segurado. Incidência da norma específica do art. 112 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Noticiado o óbito da autora e requerido o prosseguimento do feito, para habilitação dos herdeiros, a ação foi extinta sem resolução do mérito, sem a observância do disposto no Art. 313, §§ 1º e 2º, II, do CPC.
2. A não habilitação dos herdeiros pode lhes causar prejuízo, cerceando-lhes o direito de demonstrar a incapacidade da falecida autora, por meio de perícia médica indireta, pois eventual procedência do pedido geraria direito dos sucessores às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença.
3. Para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos sucessores, é de se anular, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à habilitação dos herdeiros.
4. Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão, ocorrida muitos anos depois do ajuizamento desta demanda e do termo inicial do benefício assistencial fixado neste feito.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de abandono de causa não configurado, uma vez que toda a documentação necessária à habilitação dos herdeiros já se encontrava nos autos.
2. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DEVIDOS ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor falecido em cumprimento de sentença, para o recebimento de valores devidos em período anterior ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem compete o recebimento de valores não pagos em vida ao servidor falecido: aos dependentes previdenciários ou aos sucessores civis; (ii) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade para o recebimento de valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte é de todos os herdeiros, conforme a sistemática da sucessão civil, e não apenas da pensionista individualmente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, enquanto os valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte devem ser pleiteados pelos sucessores civis (TRF4, AG 5017802-68.2023.4.04.0000; TRF4, ApRemNec 5002018-47.2017.4.04.7118).5. Embora a habilitação de todos os herdeiros seja necessária, a Corte admite o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte dos demais, caso a parte interessada demonstre ter diligenciado sem sucesso para a habilitação de todos (TRF4, AC 5065735-86.2023.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção dos valores devidos até a data do óbito, pelos herdeiros.2. Todavia, somente é possível admitir a habilitação dos herdeiros se a instrução probatória estiver devidamente concluída, de modo a permitir ao juiz constatar a presença dos requisitos relativos ao benefício.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da instrução, antes da reavaliação presencial a ser levada a efeito pelo perito judicial. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Precedentes da 7ª Turma do E. TRF da 3ª Região.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. MERA DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUI PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
2. Mesmo que o falecimento do beneficiário tenha se dado em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda, nada obsta que os herdeiros venham a receber as parcelas que não foram pagas ao "de cujus", caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício.
3. A mera declaração da companheira não é suficiente para comprovar sua qualidade de herdeira, sendo necessária a comprovação de tal condição, nos termos dos arts. 689 e 691 do novo CPC.
4. Agravo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.2. O falecimento do exequente ocorreu em 16/11/2010, conforme certidão de óbito (ID 25522514, p. 36).3. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.4. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
O artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão se habilitar a receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
No presente caso, a agravante era cônjuge do autor falecido, com quem teve dois filhos, conforme consta do atestado de óbito e única pensionista a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.- Os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com DIB em 08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.- Os pedidos formulados a respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia. Estabelece o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário o arrolamento”.- Falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores, as prestações apuradas até a data do óbito.- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PARTILHA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que não há habilitados ao recebimento de pensão por morte, e ainda que o companheiro venha a se habilitar futuramente, não verifico prejuízo em se autorizar o levantamento dos valores em favor da mãe do de cujus, haja vista que o crédito em questão foi objeto de partilha por Escritura Pública, e só há dois herdeiros, ambos nomeados inventariantes.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ÓBITO DO AUTOR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - HABILITAÇÃO DE HERDEIRO - PENSÃO POR MORTE - DESCABIMENTO.
I- Remessa Oficial tida por interposta (Enunciado da Súmula 490 do E. STJ).
II- A sentença que concedeu pensão por morte ao herdeiro do falecido autor e sua representante desbordou os limites do pedido constante da peça vestibular, que visava à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Ao herdeiro do falecido, foi concedido o benefício de pensão por morte na via administrativa desde a data do óbito do autor, não restando configurado, portanto, seu interesse de agir, salientando-se que o menor em referência figura como o único herdeiro habilitado nos autos, sendo que sua genitora tão somente o representa na lide, não integrando o pólo ativo da ação.
IV- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
PREVIDENCIÁRIO. TITULAR DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. VALORES NÃO SACADOS. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A legitimidade para a reativação de benefício suspenso por ausência de saques é exclusiva do titular do benefício. Para o herdeiro, como bem observou a sentença, a legislação abre a possibilidade de requerer a pensão provisória.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
- Noticiado o falecimento do autor pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito
- Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
- O juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, é prematura a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivoda demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após tersido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros parahabilitação, no prazo de 30 dias.5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. É desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos, observada sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida (TRF4, AC 5023987-74.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/02/2019).
2. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
3. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação dos sucessores da parte autora não provida.