agravo de instrumento. processual civl. previdenciário. cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. legitimidade ativa de herdeiro.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TEMPOUCO DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
II- Verifica-se dos autos que há possibilidade e necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os possíveis habilitados eventualmente possuírem.
III- Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros e realizada perícia médica indireta a apurar a existência e a data de início da invalidez do finado.
IV - Apelação da parte autora provida. Anulação da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
2. O óbito da parte autora estabelece termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
3. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
4. A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria observando os ditames do título executivo judicial.
5. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
6. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo (RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux), no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
7. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO. HERDEIROS. DIB. TERMO FINAL. ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca termo final ao seu pagamento. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo. Precedentes. O termo final é a data do óbito da parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Sem interesse recursal na parte dos juros de mora.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual foi majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Agravo interno e apelação autárquicos desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o tempo transcorrido entre a data do óbito da autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, não ocorreu a prescrição alegada pela parte agravante, tendo em vista que, na decisão proferida em 13-02-2002, o Juiz de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito, concorrerão eles com a companheira no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial , consagrado no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário.
3. Assim, mesmo que o falecimento do beneficiário tenha se dado em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda, nada obsta que os herdeiros venham a receber as parcelas que não foram pagas ao "de cujus", caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício.
4. No caso, considerando que o óbito da autora se deu após a prolação da r. sentença de procedência, acertada a decisão do MD. Juízo "a quo", ao determinar a habilitação dos herdeiros do "de cujus".
5. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de suspensão do feito para habilitação de herdeiros em ação cujo objeto é a concessão de benefício assistencial .
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído, com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida.
- Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
- Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA AUTORA SUCESSORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para que seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE OU HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos à beneficiária desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida emque, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência da própria beneficiária da aposentadoria pleiteada. Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse docorrespondente crédito de parcelas devidas aos dependentes à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros da beneficiária falecida.3. Por outro lado, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, apenas quando ausente dependentes habilitados àpensão por morte, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de eventual dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte e, somente na falta de dependente, deve-se proceder com a habilitação dosdemais herdeiro.4. Constata-se que a causa não está madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.