PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA INDIRETA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA de ofício. prejudicado o julgamento do apelo.
1. Equivocada é a extinção prematura do feito por sentença, com ou sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda antes de que seja formalizada, nos autos, a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
4. Prejudicado o julgamento do apelo.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PREJUDICADO.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Não se justifica a extinção ou suspensão do feito, a fim de aguardar a habilitação de todos os herdeiros, eis que já procedida a habilitação de uma de suas herdeiras, ainda mais que tal ato não se reveste de condição obrigatória para o regular prosseguimento da execução.
- Consigne-se que ante a comprovação da existência de mais sucessores/herdeiros, deve-se reservar a cota parte daqueles que não se habilitaram.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Agravo prejudicado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91.2- No caso concreto, o falecimento é posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que os herdeiros ou pensionistas são partes legítimas para a execução de direito reconhecido em ação coletiva.3- Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA TITULAR DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR POR HERDEIRO PARA PAGAMENTO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A substituição do credor pelos herdeiros, após o óbito, não autoriza o fracionamento do valor do crédito visando à expedição de Requisições de Pequeno Valor RPV´s para pagamento da cota individual, em vista da vedação contida no art. 100, §§ 1º e8º, da Constituição. Precedentes.2. O pagamento deve ser realizado por meio de precatório, em vista da proibição de fracionamento, tendo em vista que permanece hígido o valor total do título original formado em favor da credora original, agora sucedida por seus herdeiros.3. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 2.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. VALOR DEVIDO ATÉ O ÓBITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA. - Os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício até a data do óbito. Por conseguinte, na hipótese de serem devidos os valores pleiteados, estes são transmissíveis aos herdeiros habilitados.- Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de benefício assistencial. Em fase de cumprimento de sentença de procedência, com condenação à implantação do benefício, houve a notícia do óbito da parte autora. Após tentativas frustradas de habilitação de herdeiros, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O espólio apela, pugnando pela anulação da sentença para que o procedimento seja retomado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, é justificada após esgotadas as tentativas de localização e habilitação dos herdeiros da parte autora falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do espólio foi desprovida. O juízo a quo concedeu diversas dilações de prazo ao patrono da causa para a localização e contato com os herdeiros, expediu mandados de intimação pessoal nos endereços disponíveis e, por fim, tentou a via da intimação editalícia. No entanto, todas as diligências foram infrutíferas, e mais de três anos se passaram entre a notícia do óbito e a sentença de extinção. Nesse contexto, a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, mostra-se inevitável e não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO:
4. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: O procedimento de habilitação de herdeiros não deve perdurar indefinidamente. Transcorrido lapso temporal razoável e esgotadas as diligências possíveis, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.
1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.
2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do processo à origem, para regular processamento.3- Apelação provida. Retorno do processo à origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem resolução do mérito.
- Apelação improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação do autor improvida.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DO AUTOR. VALOR RESIDUAL DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - O art. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23: O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC 2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deve ser reconhecido o direito dos sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora falecida.
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial,ainda que indireta, destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes.3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação.4. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a habilitação dos dependentes ou sucessores da parte autora, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.5.Prejudicado o exame do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.3. No caso dos autos, não há pedido para concessão do benefício, que foi restabelecido pelo INSS antes do ajuizamento da ação, mas, tão somente, para cancelamento do débito oriundo da cobrança de ressarcimento de valores recebidos pelo autor no período de setembro de 2008 a agosto de 2014. Contudo, ainda que considerado este fato, deve ser mantida a habilitação da viúva do autor nos presentes autos, uma vez que discute-se se tais valores integram o patrimônio jurídico do autor falecido ou se, pelo contrário, terão de ser restituídos ao INSS pelos herdeiros.4. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. Precedentes do STJ.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Reconhecida a legitimidade ativa, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, onde serão analisadas as demais questões.3- Apelação provida em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do processo à origem, para regular processamento.3- Apelação provida. Retorno do processo à origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores.
2. O Juiz no atual Código de Processo Civil vigente está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARÁTER PESSOAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Apesar do caráter pessoal do benefício, não há impedimento para o pagamento dos valores que o autor, falecido no curso da demanda, receberia em vida.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade da parte autora.