E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, então com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data da perícia, realizada em 11/10/2019, é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2) e Hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1).
- Constata-se que, conquanto esteja totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, pontuou o d. perito acerca da possibilidade recuperação da capacidade laborativa por meio de tratamento médico e cirúrgico (disco de hérnia), sugerindo nova avaliação no prazo de 180 dias.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072807-03.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MILTON APARECIDO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON APARECIDO COSTA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JOSE BERTIN - SP399482-N, DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada. 2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença . 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão do auxílio-doença . 4. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Constatada a existência de capacidade laboral residual. Laudo pericial indica possibilidade de melhoria do quadro de saúde da parte autora. Aposentadoria por invalidez indevida. 5. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Súmula n. 576 STJ. 6. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. Tema repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Correção de ofício. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE.. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 7 de janeiro de 2009 (fls. 68/75), diagnosticou o autor como portador de "hérnia abdominal". Assim sintetizou o laudo: "O periciando tem apresentado Hérnias inguinais recidivantes. Foi operado por diversas vezes sem resultados satisfatórios. Atualmente apresenta uma grande herniação através da separação dos músculos reto-abdominais. Estes quadros contraindicam o exercício de qualquer atividade de requeira esforços físicos (como sempre exerceu). Além destes quadros, relata crises convulsivas, precedidas de outras, desde tenra idade e que não têm sido controladas a contento com os medicamentos prescritos. O periciando faz uso de bebidas alcóolicas que são contraindicadas pela sua doença e pelos medicamentos que faz uso. Suas crises convulsivas não são adequadamente controladas por este motivo. É preciso levar mais a sério o necessário tratamento". Afirmou, aliás, que "o periciando está sem condições para o trabalho que exercia desde o ano de 2007 (SIC), devido às hérnias apresentadas", daí se concluir que esta foi a data de início da incapacidade (DII) por ele fixada.
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada (apenas para a sua atividade profissional habitual), se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "o autor trabalhou durante toda a vida, desde a mais tenra idade, em atividade rural, onde exige-se esforços físicos. Se agora está impedido de realizar trabalho que demande força física pois apresenta restrições no que tange sua saúde, não há como ignorar a realidade fática e social do caso e considerar que, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, não pode o autor se reabilitar e formar melhor qualificação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Isto porque o trabalhador rural, acostumado exclusivamente com grandes esforços físicos, não se adapta a outro tipo de atividade e ainda que se empenhasse para aprendê-la, esbarraria nas portas do mercado" (fls. 114/115).
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por outro lado, também restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 16 de março de 2010 (fls. 106/109), foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e de testemunhas por ele indicadas.
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante laborou na lide campesina até pelo menos 2 (dois) anos antes da audiência de instrução e julgamento, ou seja, até o ano de 2008.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que o requerente trabalhou no campo até 2008, ou seja, a incapacidade se iniciou quando estava filiado ao RGPS (DII fixada em 2007).
22 - Impende salientar que, embora o demandante possua 2 (dois) curtíssimos vínculos urbanos registrados em sua CTPS, de 01º/02/1977 a 15/02/1977 (SEBO SOL LTDA) e de 02/03/1987 a 21/04/1987 (METALPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) (fls. 94/97), é certo que o primeiro destes é anterior a todos os períodos rurais indicados nos documentos supra, e o último é anterior ao último vínculo também registrado na sua CTPS, na condição de "trabalhador rural". Ou seja, em realidade, o último vínculo formal do requerente foi na qualidade de "rurícola", o que indica ser esta a atividade que desempenhou até se tornar inválido.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/10/60, trabalhadora rural/doméstica, é portadora de “hérnia paraumbilical operada, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e depressão” (ID 100326270), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica” e que “Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta abdome globoso com incisão cirúrgica paraumbilical á direita com bom aspecto cicatricial e ausência de herniações ou de complicações (estrangulamento ou encarceramento, gangrena ou obstrução)” (ID 100326270). Em complementação ao laudo pericial, ainda informou o Sr. Perito que “Não há impedimento para realização de esforço físico devendo-se observar o período necessário para convalescência pós tratamento cirúrgico da hérnia incisional” (ID 100326292). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a não realização de laudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa em ações relativas à auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 138955801 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária 03/2019, eis que portador de lipossarcoma abdominal incapacitante, sugerindo nova avaliação em um período de cento e oitenta dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Por outro lado, é possível extrair dos autos que a parte autora usufruiu de benefício por invalidez até 31/08/2018 (ID 138955803 - Pág. 1), e que sua inaptidão remonta à referida época, conforme se depreende do atestado médico emitido pelo dr. Carlos Eduardo de Castro (ID 138955804 - Pág. 2). Logo, o termo inicial deverá ser fixado na data da suspensão indevida do benefício, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. HÉRNIA DISCAL. ÓBITO DECORRENTE DE NEOPLASIA DIAGNOSTICADA NO DECORRER DO PROCESSO E NÃO ANALISADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PAGAMENTO DE ATRASADOS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
2. Caso em que o laudo pericial, que apontou a existência de incapacidade parcial e temporária, deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. HÉRNIAS LOMBARES. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício em 2019, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo.
3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (31-01-2019), nos termos em que postulado no apelo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO IMPRESTÁVEL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A parte autora não logrou fazer prova da continuidade da incapacidade, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 369 e 373, I, do CPC/2015..
2. Laudo pericial imprestável, desprovido de técnica, se resumindo às respostas aos quesitos formulados pelas partes, reproduzindo os relatos do próprio autor, sem sequer demonstrar que tenha sido realizado exame clínico naquele ato para verificação da existência da patologia e da incapacidade alegadas.
3. Conjunto probatório atesta a existência de acidente e patologias posteriores à perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. Hipótese em que restou confirmada a sentença de improcedência, porquanto o próprio o autor refere que não exerce atividade profissional que demanda esforço físico, que seria incompatível com a patologia ortopédica que lhe acomete (lombociatalgia por hérnia de disco lombar).
3. Recurso do segurado desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2019 (ID 135385491, p. 01-12), quando a demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “ Plicomas hemorroidários, CID I84.6. Osteodiscoartrose da coluna cervical, CID M50. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, CID M51. Artrose em joelhos, CID M17. Miomatose uterina, CID D25”. Informou o Dr. Perito em resposta ao quesito do Juízo de letra “O” que a autora realiza “Tratamento contínuo. Foi submetida a cirurgia de correção de hérniaabdominal, prenhez ectópica, duas cesarianas, correção de hemorroida, correção de fissura anal”. Concluindo pela “Ausência de incapacidade”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (vendedora, cuidadora de idosos), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012.
- A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos.
- Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária.
- O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício.
- É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
3. Como o período previsto pelo expert do juízo expirou há muito, é de ser implantado o auxílio-doença e mantido por 60 dias, sendo cabível pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, as doenças apresentadas, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal) entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA GRAVES. FAXINEIRA/DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas doenças (diverticulite complicada, tumores na bexiga com recidiva, ateromatose do segmento da aorta abdominal), a segurada que atua profissionalmente como faxineira/diarista.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL, PORÉM ATESTADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo médico considerou a parte autora, trabalhadora rural, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ ".
- O atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades de trabalhadora rural.
- Há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o benefício vindicado.
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Apelo improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Roberto Zanotto, 62 anos, balconista/vendedor/autônomo, contribuiu como empregado de 01/12/1974 a 01/12/1997, e de 01/04/2004 a 06/2005, como contribuinte individual a 30/04/2012 e como contribuinte facultativo de 01/07/2013 a 30/11/2015, descontinuamente. Recebeu o auxílio-doença sub judice de 27/03/2013 a 10/12/2014, como determinado pela r. sentença.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da perícia, que não fixou a data da incapacidade, mas atestou-a, o autor estava contribuindo ao Sistema. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2013.
5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "angina pectoris e doença coronariana, com hérnia inguinal" (fls. 75/79 e 103/108), apresentando incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data da incapacidade. Perícia 6. realizada em 10/12/2013.
6. Apesar de considerar que não há restrições para realizar as atividades da vida cotidiana, a perícia aponta que é possível a estabilização do quadro com tratamento clínico. A hérnia inguinal pode ser extirpada cirurgicamente. O autor não pode realizar atividades pesadas, nem carregar peso.
7. Afasto a alegação de pré-existência da incapacidade. O autor sofreu infarto do miocárdio em 2001, tendo realizado cirurgia de revascularização em 2002. Extrai-se do extrato CNIS que, após tais eventos, o autor voltou a ter vínculo empregatício, levando-se a crer em seu restabelecimento. Ocorre que, no momento do requerimento administrativo ocorrido em 27/03/2013, a doença coronariana havia se agravado, o que permite aplicar a exceção legal. Além disso, a existência da hérnia inguinal no momento da pericial afasta a simples suposição de pré-existência da mesma.
7. Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença . O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2013).
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.