PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença, e sentença integrativa, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desse a cessação do benefício deauxílio-doença, em 17/12/2019.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o laudo pericial oficial não se encontra em conformidade com a perícia federal, requerendo, subsidiariamente, que a data inicial do benefícioseja fixada na data de juntada do laudo do perito do juízo.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 07/12/1952, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 01/06/2017 a 17/12/2019, e cessado pela perícia revisional, ante a não constatação de incapacidade laborativa.5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/08/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "Queixa dor em coluna cervical, lombar e sacral que irradiapara membros inferiores. Refere ainda que faz tratamento para Diabetes e Hipertensão; Lesões físicas ósseas que acometem a coluna e as articulações dos membros; CID 10. M54.5 - Dor lombar baixa CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 - M51.1,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10. M54.2 - Cervicalgia; CID 10 - M51.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID 10 - M50.1, Transtorno do discocervical com radiculopatia, CID 10. M79.7 Fibromialgia, CID 10. R52.1 - Dor crônica intratável; Incapacidade total, permanente e omniprofissional com início em 05/2017; Não se cogita tempo de recuperação, pois trata-se de incapacidade totalpermanente;Trata-se da mesma incapacidade observada anteriormente, no entanto, com seus agravos e progressão evidentes; Ao passo da cessação observava-se sim a presença de incapacidades."6. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício de auxílio-doença indevido, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data ainda persistia o estado de incapacidade total, permanente e omniprofissional, decotados eventuaisvalores pagos a qualquer título, conforme fixado na sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.10. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUCESSO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O INFBEM de fl.144, comprova o gozo de auxílio doença até 04.11.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.3. O laudo pericial judicial fl. 353 atestou que o autor (48 anos, trabalhador braçal) é portador de hérnia de disco e lombar, com limitação de movimentos da coluna cervical e lombar, com irradiação para os membros inferiores, com agravamento daenfermidade, que o incapacita parcial e permanentemente, com possibilidade de reabilitação para profissões que não exijam esforço físico, estando limitado a carregamento de peso de, no máximo, 03 Kg. O perito também atesta a necessidade de observânciado afastamento de atividades que exijam esforço além do que o autor é capaz, em razão da gravidade do quadro, que pode levar à necessidade de realização de cirurgia de emergência, com risco de atrofia muscular.4. Verifica-se, à fl. 406, que o autor participou de programa de reabilitação profissional, em 04.11.2019, ficando restrito a atividades que não exigissem peso acima de 08 kg.5. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor habitual, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoaisdaparte autora e os fatos envolvidos, verifica-se que sempre laborou como braçal e a possibilidade de reabilitação para outras profissões torna-se dificultada, em razão do rápido agravamento da doença e a comprovação de que o autor já se encontra inaptopara a nova profissão para a qual foi reabilitado. Assim, considerando as condições pessoais do autor, o insucesso da reabilitação profissional e o agravamento da enfermidade, embora o autor esteja por longo tempo em tratamento e em gozo de auxíliodoença, fica notório a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.6. Comprovados os requisitos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. SÍNDROME DE ARNOLD-CHIARI. RADICULOPATIA. LUMBAGO COM CIÁTICA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Impõe-se destacar o Enunciado 29 da mesma jornada, o qual prevê que na análise judicial acerca da eficácia do programa de reabilitação profissional concluído na via administrativa pelo INSS, além da realização da perícia médica para verificar a compatibilidade da atividade para a qual o segurado foi reabilitado com as limitações físicas existentes, as condições pessoais e sociais deverão ser avaliadas para que se verifique se o segurado tem efetivas condições de reingresso no mercado de trabalho. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de outros transtornos de discos intervertebrais, síndrome de Arnold-Chiari, outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno do discocervical com radiculopatia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador, que incapacitam permanentemente a segurada de exercer quaisquer serviços laborais, em especial o de atendente de enfermagem. 5. Recurso provido para reformar a sentença e converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.08.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da citação (08.05.2015), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo. Desse modo, descabido o pleito formulado pelo INSS.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 87/94, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para as atividades laborais desde agosto de 2014, eis que portadora de hérnia de disco em coluna cervical. Afirmou ainda que existe possibilidade de recuperação com a realização da cirurgia. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (08/05/2015). O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/7/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 55/68 (id. 134719976 – págs. 1/14). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, 2º grau completo e vendedora, é portadora de hérnia de disco grau I (inicial) em C5/C6 não grave de coluna cervical, alterações degenerativas com ruptura do ânulo fibroso de L5/S1 na coluna lombo sacra, tendinopatia e tendinite de manguito rotador em ombro direito, não sendo grave a lesão, e quadro ansioso crônico parcialmente controlado. A hipertensão arterial não causa incapacidade, podendo ser controlada por tratamento medicamentoso. Concluiu o expert pela constatação de "incapacidade parcial e permanente desde 2016 para realizar atividade que exija posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (como costureira e caixa de banco), pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada, fazer esforço com membro superior direito", contudo, asseverou categoricamente "capaz de ser vendedora, profissão que diz ter parado de realizar há dois anos, apesar de ainda estar registrada" (fls. 63 – id. 134719976 – pág. 9).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudica a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. Ademais, não há que falar em revogação da tutela de urgência, eis que não concedida em sentença.
V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e incapacidade laborativa. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o último vínculo empregatício em 16/06/2014 a 17/04/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 01/01/2015 a 17/03/2015 e 26/04/2015 a 04/04/2017. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 10/08/2017 (ID 141729772), com quesito suplementar (ID 141729907) atesta que o autor, aos 29 anos de idade, é portador de TRAUMA CERVICAL PRÉVIO E HÉRNIACERVICAL, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, para trabalhos que demandem esforços físicos, com data de início da incapacidade em 26/04/2015. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (05/04/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença, e sentença integrativa, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desse a cessação do benefício deauxílio-doença, em 17/12/2019.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o laudo pericial oficial não se encontra em conformidade com a perícia federal, requerendo, subsidiariamente, que a data inicial do benefícioseja fixada na data de juntada do laudo do perito do juízo.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 07/12/1952, gozou do benefício de auxílio-doença no período de 01/06/2017 a 17/12/2019, e cessado pela perícia revisional, ante a não constatação de incapacidade laborativa.5. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/08/2022, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que: "Queixa dor em coluna cervical, lombar e sacral que irradiapara membros inferiores. Refere ainda que faz tratamento para Diabetes e Hipertensão; Lesões físicas ósseas que acometem a coluna e as articulações dos membros; CID 10. M54.5 - Dor lombar baixa CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 - M51.1,Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID 10. M54.2 - Cervicalgia; CID 10 - M51.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID 10 - M50.1, Transtorno do discocervical com radiculopatia, CID 10. M79.7 Fibromialgia, CID 10. R52.1 - Dor crônica intratável; Incapacidade total, permanente e omniprofissional com início em 05/2017; Não se cogita tempo de recuperação, pois trata-se de incapacidade totalpermanente;Trata-se da mesma incapacidade observada anteriormente, no entanto, com seus agravos e progressão evidentes; Ao passo da cessação observava-se sim a presença de incapacidades."6. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício de auxílio-doença indevido, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data ainda persistia o estado de incapacidade total, permanente e omniprofissional, decotados eventuaisvalores pagos a qualquer título, conforme fixado na sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.10. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CERVICOBRAQUIALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA CERVICAL DEGENERATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial realizado concluído pela aptidão laboral do autor para outras atividades laborais, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cervicobraquialgia crônica à direita associada à discopatia cervical degenerativa - M54.2), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indevido cancelamento do benefício.
4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DIVERSA DA JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, ANULANDOOACÓRDÃO EMBARGADO, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a do julgado dispõe sobre matéria diversa da tratada nos autos e da versada no voto condutor do acórdão. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez, e o acórdãoconcedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), para que haja prosseguimento nojulgamento para o examedo direito da autora.3. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economiafamiliar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão delavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel doGuaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e2015).6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M51.1);Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir dorequerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIABETES. HIPOTIREOIDISMO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. TRANSTORNOS DE DISCO INVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar aos três laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servirem como auxiliares do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de diversas patologias, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, eis que portadora de hérnia de disco, fibromialgia e artrose em joelho. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados pelas provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de"espondilodiscopatia degenerativa das colunas cervical, torácica e lombar com hérnias discais nos níveis C3 -C4, T8 -T9, L4 -L5 e L5 -S1 + processo degenerativo da medula espinhal que promove estenose do canal medular já com (paraplegia) déficit neurosensitivo motor em ambos os membros inferiores, bexiga neurogênica causando perda urinária involuntária" que o incapacitam definitivamente para o trabalho de forma total, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, deve lhe ser concedida aaposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico, consoante estabelecido no art. 70 da Lei n. 8.212/1991, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, ressalvando-se,todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/90) e, igualmente, em seu complemento (fls. 139), a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o requerente apresenta "Hérnia de disco Lombar e artropatia do ombro esquerdo" (fls. 139). No entanto, o mesmo tem "capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral" (fls. 86).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da RMI dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/11/2019, nos termos do art. 26, § 2º, III, da emenda constitucional 103/2019, é de 60% do salário do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: autora é portadora de Espondilose Lombar e Cervical, CID M47 / Sequela de fratura de vertebra Lombar, CID S 32. Hérnias de Disco Lombar, CID M 51 / Artrose Lombar e Cervical CID M 19. Tendinopatia doSupraespinhal e Subescapular direito, CID M 75. A Incapacidade é Total e Permanente, desde 06/10/2021.5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. Em relação a renda mensal inicial (RMI), a sentença prolatada pelo MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez e determinou que: "Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuraçãoserá de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência".7. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.8. No caso, a sentença fixou a DIB em 06/10/2021, portanto, posterior à vigência da EC nº 103/2019. Deste modo, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III,da referida emenda constitucional.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o cálculo da RMI do benefício conforme o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 13/10/1960, eletricista, afirme ser portador de doença degenerativa da coluna, apresentando compressão radicular medular à direita por complexos disco-osteofitários, submetido a cirurgia para hérnia de disco, no ano de 2003, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15/08/2017 a 31/12/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTROSE NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. MECÂNICO DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrose na coluna lombar e cervical, a segurado que atua profissionalmente como mecânico de caminhão.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. PARCIAL E DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE VALORES NO PERÍODO EM QUE RECEBEU REMUNERAÇÃO CONCOMITANTEMENTE AO BENEFÍCIO. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- O demandante cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado consoante os dados constantes do CNIS. A incapacidade foi constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor nascido em 16/1/80 (38 anos), trabalhador rural, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e atualmente realizando bicos de ajudante de pedreiro para sobrevivência, é portador de hérnia de disco lombar (CID10 M51.2), transtorno de discocervical (CID10 M51.2) e artrodese lombar (CID10 Z98.1), concluindo pela constatação da incapacidade parcial e definitiva para atividades que demandem grandes esforços e para a atividade declarada de trabalhador rural, desde março/15, data da cirurgia de coluna lombar. Enfatizou a expert a possibilidade de melhora de seu quadro clínico com tratamento fisioterápico e medicamentoso para alívio dos sintomas, bem como o exercício de outras funções que não exijam esforço físico como por exemplo a de atendente e vigia. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 29/11/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
IV- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 220/223), este afirmou que a parte autora, nascida em 29/12/58, trabalhadora rural, é portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar e escoliose, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade, asseverando que é possível que a mesma tenha se iniciado em 3/6/09, data da tomografia computadorizada da coluna lombar realizada no curso do processo, que já revelava sinais da hérnia de disco lombar. No entanto, conforme bem afirmou o Sr. Perito, à época do ajuizamento da ação, em 2007, a doença ortopédica já se encontrava presente, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar, portanto, em perda da qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de espondiloartrose lombar e foi submetido a cirurgia para tratar hérnia de disco e artrodese, atestadas pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2019, (1084400068, págs. 01/19), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de hérnia de disco lombar (CID M 51.1), caracterizadora de incapacidade parcial temporária para o trabalho. Conclui o Perito que “a examinada apresenta, neste momento, incapacidade parcial temporária para o trabalho. Devido à hérnia de disco lombar, deve manter-se afastada de atividades que a exponham a esforços físicos extenuantes e que a submetam a carga de peso, ao menos até ser avaliada e tratada pela equipe de neurocirurgia”.
3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/2017, a parte autora não realizou contribuições previdenciárias, e, após o período de graça, ocorreu perda da qualidade de segurado em 15/08/2018, conforme art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (o momento da perícia – 24/07/2019), a parte autora não detinha a qualidade de segurada no RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.