PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORÁTORIOS. DIFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidadelaboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar (CID-10 M51.1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5.A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Tendo em vista que a autora postulou pedidos de forma alternativa, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o INSS suportar de forma integral a sucumbência estabelecida pelo juízo a quo.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREGRESSA APONTADA NO LAUDO PERICIAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Evidenciada a incapacidade laboral temporária pregressa, por meio do laudo pericial, e comprovada a qualidade de segurado, faz jus o segurado ao recebimento do benefício de auxílio-doença nos períodos de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que o requerente esteve incapacitado em períodos não coincidentes totalmente com os benefícios deferidos na via administrativa, faz ele jus a perceber o auxílio-doença nos intervalos de tempo em que o perito apontou a incapacidade mas não estão incluídos nos benefício deferidos administrativamente.
3. Provido em parte o apelo. Inversão da sucumbência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que não foram juntados documentos, tampouco produzida prova testemunhal sobre o alegado desempenho de labor rural pela autora, é de ser anulada a sentença para que reaberta a instrução processual, a fim de que produzida prova documental e testemunhal sobre a qualidade de segurada especial da demandante. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica. Satisfeitas as exigências legais atinentes às qualidade de segurado e carência.
9 - No que respeita à inaptidão para o labor, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão doméstica, contando com 52 anos de idade à ocasião: portadora de depressão e hérnias discais cervical e lombar. Concluíra pelaausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - No bojo da exordial, refere a autora padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave.
12 - Dentre os documentos médicos acostados nos autos, observam-se: * atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial); * ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de: 1) relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e 2) receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).
13 - Constam resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora): * examinada aos 05/03/2015: constatada incapacidade laborativa desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 20/03/2015: constatada incapacidade laborativa até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 18/05/2015: não constatada incapacidade laborativa.
14 - A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por males diversos (cefaleia) daqueles indicados na peça pericial-judicial, como sendo males ora incapacitantes (hérnias discais cervical e lombar). As doenças tratadas no laudo médico-judicialnão teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.
15 - Vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes: 5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora? Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade. No caso das hérnias discais, devido ao quadro de dores que apresenta quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente, estas sim causam incapacidades parciais e temporárias. 6 - São irreversíveis? Resp: Não.
16 - Alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora: Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.1), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, àcomprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei nº 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. No que concerne à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Sobre o requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 30 anos, doméstica, é portadora de dores constantes, marcha alterada, limitações funcionais e motoras importantes. Diagnósticos de Gonartrose de Joelhos Bilateral/obesidade,hipertensão arterial sistêmica, hérnia umbilical com obstrução CID M17.9/E66, 110, K42.0. Atestou, ademais, que a incapacidade é total e temporária desde 05/2020 e perduraria por 28 meses.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade permanente. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. A irresignação da apelante versa, ainda, sobre a possível contradição entre o reconhecimento da doença grave que acomete a parte autora e o estabelecimento de um período para cessação completa da incapacidade. Todavia, o magistrado de origem amparaanegativa de conversão na possibilidade de recuperação da parte autora, atestada pelo médico perito, e, assim, ante a não caracterização de uma incapacidade permanente, por mais que o tempo de recuperação seja apenas estimado e não exato, não há que sefalar em aposentadoria por incapacidade permanente.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, embora a primeira perícia produzida tenha concluído pela incapacidade total e temporária, a segunda perícia atestou que a parte autora, portador de protrusão discal e hérnia de disco em coluna (CID M51) e de diabetes (CID E14), apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente desde 23.04.2002.4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, em 20.12.2018, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADELABORAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade laboral no período desejado. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30-10-2019, decorrente de Lumbago com ciática (CID M54.4), Transtornos de discos lombares (CID M51.1) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, considerando a distinção entre diarista e dona de casa; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção feita pelo perito entre a atividade de "diarista" e a de "dona de casa" é rechaçada por ser frágil e desvinculada da realidade, uma vez que o laudo inicial foi categórico ao atestar a incapacidade temporária da autora para o trabalho, com base em achados clínicos significativos, como dor lombar com irradiação, listese vertebral, hérnia de disco com compressão radicular e teste de Lasègue positivo, condições impeditivas para atividades que exijam esforço físico, flexão do tronco e permanência em posições forçadas.4. As conclusões do perito são superadas, pois o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019). As regras de experiência do magistrado (CPC, art. 375) e o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF reforçam que as atividades domésticas e de cuidado demandam esforço físico médio ou intenso.5. Concede-se aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a confirmação da moléstia incapacitante (dor lombar baixa com listese vertebral e hérnia de disco), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora (60 anos de idade, baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto - e longo histórico profissional em atividades braçais que agravaram sua condição de saúde), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.6. Os consectários legais são aplicados conforme a jurisprudência, com correção monetária pelo INPC (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, § 2º; Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida quando a moléstia incapacitante, mesmo que temporária segundo laudo pericial, é corroborada por documentação clínica e associada às condições pessoais do segurado (idade, baixa instrução e histórico profissional em atividades braçais), demonstrando incapacidade definitiva para o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 85, § 2º, e 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 492/2023; Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; j. 03.10.2019); STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firmasua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data do óbito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do de cujus para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).