E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar (CID 10: F. 31), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1) e fibromialgia (CID 10: M.79.7), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em outubro de 2008 (ID 59951486).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 59951500), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.04.2000 a 01.06.2005, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.10.2000 a 18.05.2003, 02.06.2003 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 26.03.2004, 31.10.2003 a 23.11.2003, 29.04.2004 a 10.04.2005, 22.08.2005 a 30.03.2006, 14.11.2006 a 30.01.2007, 08.10.2007 a 06.05.2008 e 15.10.2008 a 09.08.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação administrativa (09.08.2018), com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (04.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNCESSIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de laudo conclusivo e respondendo a todos os questionamentos das partes, não há motivo para a juntada de documentos requeridos pela parte.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidadelaboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de hérnia discal póstero-mediana laterização à direita em L5-S1 e transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.3 e M 51.1), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL.
Não comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontou ao cancelamento administrativo em 2010, mas que haveria incapacidade laborativa temporária após o reingresso em 01/2019, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidadelaboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de alterações degenerativas na coluna lombar e dorsal; hérnia discal; radiculopatia; glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos e cegueira no olho esquerdo, secundária ao glaucoma, impõe-se a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir pela incapacidadelaboral da parte autora, confirmando a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lombalgia por hérnia discal, de origem crônica) que a impedem de executar suas tarefas cotidianas. Tudo isso associado às suas condições pessoais - habilitação profissional (zeladora e camareira), ensino médio e idade atual (52 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a DCB, benefício a ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. O INSS se insurge quanto ao fato de que o autor não tinha a qualidade de segurado quando iniciou sua incapacidadelaboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. De acordo com laudo pericial a parte autora (54 anos, motorista) é portadora de hérnias de disco Cervical (CID M 51) e uncoartrose cervical (CID M 19), doença degenerativa que pode se agravar ao realizar esforços físicos intensos e prolongados.Apresenta incapacidade permanente com data de início da incapacidade em 04.06.2020.4. Conforme registros do autor no CNIS, ele recolheu mais de 120 contribuições, entre 23.06.1986 e 13.08.2020, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. As últimas contribuições ocorreram nos períodos de 01.02.2018 a 10.2018 e03.02.2020 a 13.08.2020.5. Desse modo, no momento da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurada, pois o período de graça da autora, após seu vínculo do período de 01.02.2018 a 10.2018, perdurou pelo menos até 10.2020, tendo em vista o disposto no art. 15,inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 1º (24 meses, quando o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), 2º (acréscimo de 12 meses para o seguradodesempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data do início da incapacidade, a parte autora ainda não havia recuperado a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADELABORAL. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que, embora a parte autora atenda os requisitos para a implantação da aposentadoria por invalidez, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural e, por força do art. 124, I e II, da Lei 8.213/1991, este benefício não é cumulável com aquele, razão pela foi mantido o auxílio-doença até a sua concessão.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de casamento com a senhora Iranilde Pereira da Fonseca em 28/12/1984, em que a parte autora é qualificada como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho daparteautora, Antônio Luiz da Fonseca Silva, em 05/09/1986, em que a parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Josiran da Fonseca Silva, em 03/02/1988, em que a parte autora é qualificada como lavrador; d)Comprovante de matrícula do filho em escola pública com a qualificação dos pais como lavradores em 2003; e) Requerimento de matrícula do filho da parte autora em escola pública com a qualificação dos pais como lavrador e do lar em 2000 e f) CNIS comrecolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2018 a 31/08/2019.4. Houve a audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a parte autora.5. Ainda que a qualidade de segurado especial não tenha sido comprovada com documentos contemporâneos à carência determinada, verifica-se pelo CNIS do cônjuge da parte autora que essa recebe aposentadoria por idade na condição de segurada especial e,segundo a Súmula 6 da TNU, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola". Assim, a qualidade de segurado especial do cônjuge éextensível à parte autora.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 412255620, fls. 83 a 90) atestou que a parte autora possui CID: Z89.6 - Ausência adquirida da perna acima do joelho e CID: I71.4 - Aneurisma da aorta abdominal, sem menção de rupturaeencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde, ao menos, 28/04/2021, conforme documentos juntados pela parte autora. A perícia não se manifestou sobre a existência da hérniaCID: K40 que foi a causa do requerimentoadministrativo prévio apresentado no período de graça do segurado. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. Assim, foram comprovados osrequisitos mínimos para a concessão do benefício.7. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação em 28/07/2021, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data dacitação é a data a se considerar como correta, uma vez que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao laudo pericial.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, HÉRNIA ABDOMINAL, DIABETE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de dor lombar, artrose de coluna lombar, hérnia abdominal, diabete, hipertensão arterial sistêmica, bem como dadas as peculiaridades do caso, viável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO GRAVE. LOMBALGIA E HÉRNIAS DISCAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está definitivamente acometida de depressão grave, lombalgia e hérnias discais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar CID M51.2, Gonartrose do Joelho Esquerdo CID M17.9, bem como que encontra-se "parcial e defitivamente incapacitado para suas atividades habituais e para demais atividades que demandem esforço físico intenso, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco e membros inferiores". Esclareceu, ainda, que a incapacidade existe a partir de 2006 e que o autor "reúne condições para passar processo de reabilitação profissional" (fls. 106/111).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.09.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoartrose (CID 10: M.15.0), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F.41.2), sequela de ferimento no punho direito (CID 10: S.61.8) e hipertensão arterial (CID 10: I. 10), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 08.06.2018 (ID 55075515). Embora o perito mencione a capacidade laboral para atividades leves e que não requeiram a função plena da mão direita, o histórico laboral da parte autora indica majoritariamente a presença de atividade rural (ID 55075493), o que implica certo deforço físico e habilidade manual incompatíveis com o atual quadro clínico da parte autora.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 55075493), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 30.08.2012 a 08.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (08.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.03.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1), síndrome do túnel do carpo (CID 10: G.56.0), fibromialgia (CID 10: M.79.7), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), Osteoartrose (CID 10: M.15.0) e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 7552509).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7552495), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2006 a 07.12.2008, 10.02.2014 a abril de 2014 e 04.04.2014 a junho de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.06.2014 a 23.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (23.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.