PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL.
1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a carência ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (espondilolistese, artrose primária, poliatrite, calculose do rim, hérniaincisional, outras hidronefroses e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC.
2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/3/21970, está incapacitada para o trabalho por ser portadora de hérniaincisional, devendo permanecer afastada do trabalho por período de apenas 120 dias após submeter-se a cirurgia.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por tempo superior a 2 (dois) anos, e a resposta à negativa à luz das conclusões da perícia.
- Ocorre que a autora está incapacitada desde 2014, segundo a perícia, mas não exerce atividade laborativa faz 17 (dezessete) anos. Questiona-se o sentido da concessão do benefício em tais circunstâncias, pois, repita-se, ela já não gerava renda para a família fazia muito tempo antes de se incapacitar.
- Trata-se de doença geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas condições socioeconômicas.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em 26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnias discais cervicais e lombares (CID M51), fibromialgia (CID M79.0), síndrome do impacto (CID M71.1) e depressão (CID F32.4), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO/REABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa oficial não conhecida.
- A alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora não prospera, eis que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
- In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hérniaincisional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Segundo a perícia, há possibilidade de recuperação/reabilitação profissional.
- Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
- Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa (23/12/2010)
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelas partes, eis que a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Rejeição da preliminar arguida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco lombar (CID M51.9), artrose de coluna (CID M54.5), ruptura do menisco medial (CID M23) e tendinopatia do supraespinhoso do ombro direito (CID M75.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e que não houve a interposição de recurso, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, então com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data da perícia, realizada em 11/10/2019, é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2) e Hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1).
- Constata-se que, conquanto esteja totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, pontuou o d. perito acerca da possibilidade recuperação da capacidade laborativa por meio de tratamento médico e cirúrgico (disco de hérnia), sugerindo nova avaliação no prazo de 180 dias.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. MULTA IMPOSTA. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PERSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “ aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2 - Multa imposta afastada.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - O laudo médico-pericial confeccionado, com respostas aos quesitos formulados, asseverou que a parte autora (empregada doméstica) padeceria de hérnia incisional (lesão passível de recuperação), iniciada há mais de 12 meses, sem poder desempenhar esforços físicos de grande intensidade.
6 - Infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 145.093.126-6, devendo ser mantido, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelo do INSS provido em parte. Correção e juros fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidadelaboral, o sr. perito atestou que “O REQUERENTE É PORTADOR DE UM QUADRO DE HÉRNIA ABDOMINAL INCISIONAL DIREITA. A CAUSA DO QUADRO É PÓS-OPERATÓRIA, DE CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. O QUADRO DE HÉRNIA INGUINAL QUE APRESENTA É PASSÍVEL DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EXITOSA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES, OU DE TERCEIROS. O QUADRO TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 2/10/2009. PRESENTEMENTE AS PERDAS FUNCIONAIS SÃO TOTAIS. DEVE MANTER-SE SOB BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , POR TEMPO INDETERMINADO, ATÉ QUE SEJA SUBMETIDO À CORREÇÃO CIRÚRGICA DE HERNIORRAFIA E QUE ESTA SEJA EXITOSA, OU RESOLUTIVA.".
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2009).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. O pedido de redução do valor dos honorários periciais não merece acolhimento, pois arbitrado em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito.
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OITIVA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/10/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de coluna cervical, hérniaincisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de suas doenças, não apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A única alteração encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, do lar, não exerce nenhuma atividade, e é portadora de hérniaincisional e hepatopatia crônica. Conclui o jurisperito, que a incapacidade é temporária, pois após a correção da hérnia a parte autora pode exercer suas atividades. Assevera que o problema de saúde da mesma se iniciou em 10/04/2007.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora, que se qualifica na inicial como lavradora.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Foram acostados aos autos, cópia da certidão de casamento em que o cônjuge está qualificado como lavrador, referente ao casamento realizado em 09/12/1972 (fl. 14); cópia da carteira de trabalho, nos quais há anotação de vínculos laborais com trabalhador rural, mas na condição de empregado, sendo que o último vínculo empregatício anotado, se findou em 04/10/1994 (fls. 18/22) e cópia de contrato particular de comodato, celebrado em 02/05/2003, para exploração de hortaliça e leite, no qual o esposo da autora figura como comodatário outorgado, e no documento se estipula o prazo do contrato, como sendo equivalente a 01 ano, iniciando-se em 01/05/2005 e terminando em 30/04/2006 (fls. 23/24). Depois desses períodos não há qualquer indicação da continuidade do trabalho rural do marido da autora, que inclusive, tem um contrato de trabalho ativo junto a empregador do setor de obras - pavimentação e terraplenagem, que se iniciou em 05/01/1978 (CNIS - fls. 60 e 61).
- A referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, posta que não é contemporânea ao requerimento administrativo (12/11/2008) e ajuizamento da presente ação (08/10/2010) e, notadamente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Os depoimentos das três testemunhas ouvidas em Juízo são imprecisos, vagos e inconsistentes. Apesar de afirmarem que conhecem a parte autora há 20, 15 e 10 anos, sequer tinham conhecimento do trabalho urbano da autora, pois a própria admitiu que trabalhou como faxineira por 03 anos. Além do mais, nenhuma testemunha disse que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde. Quanto às declarações da parte autora em Juízo, disse que faz 04 anos que não trabalha por motivo de saúde e anteriormente desenvolvia trabalho rural na "laranja e no limão", todavia, afirma que há 03 anos atrás trabalhou como faxineira por 03 anos.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a sua atividade habitual, seja do lar atualmente ou como rurícola, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente a autora, deve arcar com os honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora e a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO IMPROVÁVEIS - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito gastroenterologista constatou, em 19/06/2018, que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55 anos, é portadora de Pós-operatório tardio de neoplasia gástrica e hérnia incisional e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho desde 09/11/2015, como se vê do laudo constante do ID152618667.5. A parte autora também foi examinada por perito cardiologista, em 05/12/2018, que também constatou problemas cardíacos e, desse modo, concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho desde 31/01/2019, data do teste ergométrico, como se vê do laudo constante do ID152618696, complementado no ID152618707.6. Ambos os peritos concluíram que a incapacidade é temporária - o primeiro, gastroenterologista, atestou que a recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico e o segundo, cardiologista, recomendou que a parte autora fosse reavaliada após dois anos, para verificar se a incapacidade persiste ou se houve recuperação.7. Não obstante tenham concluído que a incapacidade é temporária, há que se considerar que a parte autora se dedica a atividades braçais, que exigem esforço físico intenso, conta com 55 anos de idade e tem baixa escolaridade, sendo improvável que, após eventual cirurgia da hérnia inguinal, consiga se recolocar no mercado de trabalho ou mesmo ser reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, especialmente em razão dos seus problemas cardíacos, que podem impedi-la definitivamente de exercer a sua atividade habitual.8. Mais razoável, no caso, é a concessão de aposentadoria por invalidez, para assim evitar que a parte autora seja submetida, de forma desnecessária, a frequentes exames médicos periódicos, sendo certo que o referido benefício não é vitalício, podendo ser cessado a qualquer tempo na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Nesse caso, as perícias médicas periódicas são realizadas, mas com uma frequência menor do que as de auxílio-doença .9. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, qualquer atividade laborativa, e que a recuperação, no caso, será lenta e incerta, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgia necessária à recuperação da capacidade laboral e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve efetiva melhora da doença incapacitante. Eventualmente, ausente a melhora, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 64 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde a cessação administrativa (04-09-2019), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- No que tange à comprovação de trabalhadora rural da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Notas fiscais de produtor dos anos de 2009 a 2011 (fls. 11/12), em nome da autora; 2. Contrato de crédito rural do Instituto Nacional de Colonização e reforma agrária - INCRA (fls. 14/15), firmado em 23/10/01, constando a autora como beneficiária e 3. Certidão de óbito do seu cônjuge (fls. 16), ocorrido em 6/7/95, qualificando-o como lavrador. Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 120 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a oitiva das testemunhas corrobora o exercício da atividade rural desempenhada pela autora e, por conseguinte, a qualidade de segurada e cumprimento de carência (fls. 118 e 120). Darci Moraes afirma ter trabalhado com a autora por muitos anos desde a cidade de Novo Horizonte do Sul, e que a demandante sempre laborou com atividades rurais, tais como plantação de mandioca e de algodão. Afirmou que a requerente recebeu o lote há cerca de 11 anos, onde desempenhou várias atividades como cultivo de milho e mandioca e criação de gado leiteiro. Asseverou, também, que faz uns oito anos que a autora está doente e não conseguiu mais trabalhar, inclusive por orientação médica. Desde então, quem ajuda a cuidar do sítio é seu filho menor de idade, bem como, ocasionalmente, uma pessoa é paga para tirar o leite. Manoel Rodrigues Pereira alega ter conhecido a autora há cerca de 20 anos atrás em Eldorado/MS, onde ela trabalhava na lavoura" (fls. 127).
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/85). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 51 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta hérniaincisional abdominal de grande volume, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. "Apresenta redução temporária da capacidade laborativa, em 70%, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos" (fls. 82), com possibilidade de tratamento cirúrgico e melhora significativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 25/10/12. Embora não caracterizada a total invalidez, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Cumpre destacar que a parte autora percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/1/09 a 17/9/09 e 11/2/11 a 11/5/11 (fls. 68). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que houve perda da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que, pelo início de prova material apresentado e corroborado pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que a parte autora sempre trabalhou no campo e parou de laborar em razão de sua patologia. Ademais, conforme documento médico de fls. 18, datado de 27/6/11, o médico já havia atestado a incapacidade da parte autora àquela época ao afirmar: "Atesto para os devidos fins que a paciente acima é portadora de hérnia incisional gigante recidivada, apresentando episódios de dor abdominal frequente com piora dos esforços físicos, limitando a execução de suas atividades laborativas. A mesma encontra-se em pré-operatório sendo orientada a reduzir o peso para posterior procedimento cirúrgico. Sendo assim, sugiro que a paciente se afaste das atividades que exijam esforço físico para que não haja aumento do volume herniário e dor, e consequentemente maior dificuldade para a correção cirúrgica". Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da parte autora remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
V- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da cessação do auxílio doença na esfera administrativa, deve ser mantido tal como determinado na sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não ocorrência de coisa julgada, pois não se trata de pedidos e causas de pedir idênticos. 2. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho desde a primeira cessação administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.