PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela autarquia para autorizar o desconto das prestações referentes aos meses em que o autor recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício.
- A parte autora, montadora de fotolito, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta gonartrose incipiente bilateral, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérniaincisional abdominal, com último procedimento operatório realizado em 2008, sem novas identificações de recidiva. Também é portadora de hipertensão arterial sistêmica, controlada através de anti-hipertensivos e sem sinais de complicações, além de varizes de membros inferiores com pequena úlcera de estase maleolar lateral da perna direita sob tratamento clínico e transtorno depressivo reacional, em tratamento medicamentoso, psiquiátrico e psicoterápico. Apesar da multiplicidade de patologias, as doenças encontram-se sob controle e, no momento, não são geradores de incapacidade laborativa. Os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora. A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Não há que se falar em realização de nova perícia.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo judicial pericial de fls. 20 (id. 97579726), atestou “1. Histórico de cirurgia abdominal para correção de hérniaincisional e lise de aderências intestinais em 15/10/2016. 2.Incapacidade total e temporária por 90 dias a parCr de 15/10/2016. 3.Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades diárias.”
3. Logo, uma vez constatado que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde 15/10/2016, de rigor a retroação da DIB para a DII.
4. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença vergastada, para o julgamento de parcial procedência do pedido, devendo a DIB do NB 617.392.748-2 ser fixada na DII em 15/10/2016, com o pagamento das verbas vencidas, compensado os valores já percebidos pela parte autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.
3. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de hérnia de disco lombar com radiculopatia e artrose bilateral de joelhos gonartrose (CID 10 M 54.1 e M 17), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial complementar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de insuficiência mitral (CID I34.0), hipertensão arterial (CID I10), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44) e hérnia umbilical (CID K42), apresentando incapacidade total e temporária desde 07/2018. Por fim, estimou o prazo de 06 (seis) meses de afastamento laboral para realização de tratamento.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez tal como pretendido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora teve como diagnóstico neoplasia de cólon, depressão e hérnia incisional, apresentando incapacidade total e temporária desde 04.06.2019. Ainda, em resposta aos quesitos, estimou a duração da incapacidade em três meses a contar do exame pericial.4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, conforme decidido.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a continuidade da inaptidão laboral, é de ser restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB, e mantido enquanto perdurar a incapacidade, condição a ser avaliada periodicamente pelo INSS por meio de perícias administrativas.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
4. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/110, realizado em 13/01/2016, quando a autora contava com 64 anos, atestou que ela é portadora de Escoliose (CID M.41), Protrusão discal em coluna (CID M.51), Hernia de Hiato (CID Q.40.1), porém que "não apresenta manifestações que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função", concluindo que há "patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral", bem como "está caracterizada situação de capacidade para exercer atividade laborativa".
3. Ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário , de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E TRANSITÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO DESDE A SUA CESSAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a sua cessação.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (193/195) realizada em 23/07/2019 constatou que a parte autora apresenta hérnia lombar de L2 a L5, CID: M51.1, compressão muscular, CID: M48.2, lombociatalgia, CID: M54.4 e espondilolistese, CID: M43.1. A patologia apresentadaimpedea realização das atividades laborais. Não é possível afirmar com certeza o início da incapacidade. A parte autora afirmou que tem hérnia lombar desde 2007, porém, o exame de ressonância magnética de coluna lombar que mostrou esse diagnóstico foirealizado em 18/07/2018. Segundo laudo pericial a parte autora tem chances de recuperar sua capacidade laboral após tratamento adequado, e provavelmente precisará de tratamento cirúrgico e fisioterápico que deverá demorar cerca de seis meses.Incapacidade total e transitória.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. O autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pelapersistência da situação de incapacidade laboral.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor esteve incapacitado para o trabalho desde a época do acidente de trânsito (13-01-2008) até aproximadamente maio de 2009, quando começou a jogar futebol pelo time CDM de Sede Nova, mas que pode continuar exercendo a atividade profissional habitual e realizando atividade esportiva, desde que o faça de maneira racional, pois é jovem, apresenta condição estrutural do tecido abdominal boa e já decorreu longa data desde o acidente, o benefício de auxílio-doença seria devido apenas no período delimitado pela perícia, ou seja, de 13-01-2008 a maio de 2009.
3. In casu, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-12-2008) e face aos limites da inicial, o benefício é devido desde então até maio de 2009, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a tal título na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que a pericianda apresenta apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Duodenite (CID K29.8), Hérnia de Hiato (CID Q40) e Dislipidemia (CID E78) e conclui que não há comprometimento funcional ou outras limitações que classifiquem a autora como portadora de deficiência ou sinais de incapacidade laborativa. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam emincapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 14/12/2017, (71406147, pág. 01/07), atesta que a autora é portadora de Fibromialgia CID M797, Hérnia Ventral sem obstrução ou gangrena CID K439, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia de disco e depressão (CID M54.4 e CID F33.2), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntado a fls. 83 (id. 77700966 – pág. 2), constam registros de atividades nos períodos de 4/3/91 a 5/4/91 e 1º/11/94 a 30/12/94, bem como recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/08 a 28/2/09, 1º/09 a 31/3/09, 1º/4/09 a 30/4/10 e 1º/9/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 17/3/14 a 12/8/16.
V- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 149/150 (id. 77701028 – págs. 1/2), cuja perícia judicial foi realizada em 6/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e costureira, é portadora de valvulopatia obstrutiva - CID10 I 73, diabetes mellitus insulino-dependente - CID10 E 10, hipertensão arterial - CID10 I10 e hérnia de parede abdominal volumosa - CID 10 K46, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para atividades de médio esforço físico. Esclareceu apresentar dificuldade para longa permanência sentada, em pé, e para longas marchas além de dispneia a médios esforços. A examinada aguarda cirurgia de hérnia abdominal. Por fim, enfatizou o expert que "Não se configura claramente invalidez. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, a examinada dificilmente terá acesso ao mercado de trabalho" (fls. 150 – id. 77701028 – pág. 2).
V- No tocante ao início da incapacidade, impende salientar não ser possível sua fixação na data do requerimento administrativo formulado em 31/7/17 (fls. 26 – id. 77700927 – pág.1), vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal na ação anterior somente ocorreu em 18/8/17 (fls. 144 – id. 77701017 – pág. 1), estando acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão de improcedência pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Ademais, não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data do ajuizamento da presente ação, em 7/12/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
VI- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade remonta à época em que a autora ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação da R. sentença. Art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese vertente, conforme extrato do CNIS (fls. 107/110), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta hérnia discal e discopatia lombares, além de epicondilite lateral direita e afirmou "Conclusivamente a autora, uma senhora de 54 anos de idade, apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercício profissional com fins de subsistência. Manifesta lesões degenerativas, adquiridas por predisposição pessoal. Sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa. Não foi possível determinar através de documentos e clinicamente com precisão o início de suas moléstias e incapacidade física.", esclarecendo ainda que "A autora realizou recentemente uma cirurgia para retira de hérnia incisional a esquerda e está em recuperação desta cirurgia, portanto atualmente não apresenta condições físicas de exercer qualquer tipo de atividade laborativa." (fls. 88/95).
4. Nos autos, constam documentos médicos que indicam que a doença já se encontrava presente, ao menos desde 2013, no entanto, em nenhum deles menciona-se a existência de estado incapacitante (fls. 32/38). A presença de incapacidade parcial e permanente somente restou demonstrada por ocasião da perícia judicial em 24/11/2015.
5. Assim, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em si. Ademais, quando da efetiva comprovação da incapacidade (24/11/2015), a parte autora já reingressara ao RGPS, em conformidade com o extrato do CNIS (fls. 107/110).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo em vista que os documentos médicos apresentados pela parte autora, assim como o laudo judicial não indicam o momento de eclosão da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da perícia médico-judicial (24/11/2015 - fl. 88). Ademais, a parte autora nunca esteve em gozo de auxílio-doença, não sendo possível estabelecer seu início a partir de eventual cessação indevida.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Requisitos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença não analisados, à míngua de impugnação específica de tais matérias em recursos do autor e do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em 22/5/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos, ajudante de metalúrgico, atualmente desempregado, é portador de hérniaincisional enorme incapacitante, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e lombalgia, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária a partir de 6/7/17, data do laudo do Perito do INSS, devendo permanecer afastado por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da perícia, para ser submetido a tratamento de cirurgia reparadora, e posteriormente reavaliado. Não obstante a constatação do Sr. Perito, há que se registrar que não houve agendamento da cirurgia. Ademais, verifica-se do laudo da perícia do INSS datado de 6/7/17, que foi atestada a existência de "extensa hérnia ventral abdominal desde 2013" (fls. 41 – id. 124998246 – pág. 1). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com outros obstáculos, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado o requisito da hipossuficiência. O estudo social revela que o autor nascido em 28/11/64 e ensino fundamental incompleto, foi morador de rua por vários anos, e dormia embaixo de um viaduto da cidade. Após conseguir auxílio da assistente social Maria Angélica Bastianini, encontrou um local fixo para morar até conseguir alguma renda para arcar com as despesas de um lar. Trata-se de imóvel pertencente à Sra. Ana Maria Carraro Fisher, que vive no Asilo São Vicente de Paula, cedido a ele como uma espécie de cuidador, para evitar a invasão de usuários de entorpecentes, porque se encontrava vazio. Segundo a assistente social, a situação de moradia é transitória, Geraldo não possui qualquer renda, e não tem condições para trabalhar, em razão dos problemas de saúde, em especial uma hérnia inguinal de grande volume, sobrevivendo da ajuda da assistência social do Município de São Joaquim da Barra/SP, por meio de doação de cesta básica. As contas de água, energia elétrica e IPTU são pagos com a renda da proprietária. Concluiu, de forma taxativa, que se trata de "pessoa que passa por grandes dificuldades financeiras e sociais, onde a falta de renda, juntamente com as situações sociais e de saúde apresentadas prejudicam o desenvolvimento e promoção de autonomia, empoderamento, bem como a garantia de cidadania e de acessos plenos. Onde não consegue suprir sequer uma necessidade básica tal como alimentação. Sobrevivendo, dessa forma, da ajuda de terceiros, sem nenhuma garantia a médio ou longo prazos. Diante disso, a partir do que nos compete avaliar, mediante a escuta e documentos apresentados pela família é que consideramos o requerente em situação de EXTREMA vulnerabilidade social, necessitando de auxílio do poder público para garantir uma vida digna e sua cidadania".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação Do INSS parcialmente provida.