REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 06.10.2006, a autora com 62 anos (data de nascimento: 08.07.1944), instrui a inicial com documentos, dos quais destaco o requerimento formulado na via administrativa, em 15.08.2002.
- O laudo médico pericial e complementar, de 16.10.2004, informa que a requerente passou por cirurgias em razão de câncer no intestino e no estômago, gerando formação de hérniaincisional por quatro episódios, com colocação de tela de marlex, sem resultados satisfatórios. Conclui que apresenta incapacidade laboral de forma total e permanente.
- As testemunhas, cuja oitiva se deu na audiência realizada em 27.04.2006, informam que são vizinhas da requerente, que vive sozinha, em imóvel locado, sem exercer atividade laborativa. Destacam que o sustento da autora e o pagamento da igreja advém da ajuda da comunidade e da igreja.
- Veio o laudo social, de 05.05.2008, informando que a autora reside com o companheiro, o filho e nora, em imóvel locado. As despesas giram em torno de R$ 180,00 com alimentação, R$ 25,00 com água, R$ 32,00 com luz, R$ 30,00 com gás, R$ 50,00 com telefone e R$ 250,00 com aluguel. Destaca que a renda familiar é composta pela aposentadoria por idade, de um salário mínimo, auferida pelo companheiro, valor acrescido de R$ 150,00 que ele aufere em razão do trabalho informal realizado como ajudante em bicicletaria. O filho não possui vínculo empregatício e trabalha como ajudante geral, auferindo a quantia de R$ 400,00 ao mês e a nora, trabalha em casa de família e recebe o valor de R$ 450,00 mensais (salário mínimo: R$ 415,00). Destaca que o filho possui filhos de outra união, pagando pensão e ainda, que estão provisoriamente com a mãe, que necessita de cuidados. De acordo com a assistente social, o casal não apresenta miserabilidade ou vulnerabilidade social.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o casal conta com a ajuda do filho e da nora, que residem no mesmo imóvel.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral. Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua capacidade funcional.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- A incapacidade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Asseverou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental e outrora trabalhando em bar, é portador de estresse pós-traumático (CID10 F43.1), transtorno do pânico (CID10 F41.0) e transtorno depressivo (CID10 F32.2), sem sintomas psicóticos, doenças crônicas de natureza leve com quadro clínico estável e sem outras complicações sistêmicas, passíveis de tratamento conservador para remissão dos sintomas. Enfatizou a expert que não apresenta "comprometimento cognitivo o que não lhe causa perturbação funcional psíquica e cível para o desempenho de suas funções habituais, mesmo em tratamento clínico otimizado". Concluiu, categoricamente, não haver sido constatada incapacidade laborativa atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. REGULAR HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do início do benefício e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Portanto, promovida a regular habilitação dos herdeiros, não há se falar em extinção do processo.
- No mais, discute-se somente o termo inicial do benefício e os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
- Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora tenha sido referida como despontada no ano de 1994, não há como afirmar que a incapacidade total e permanente constatada nas perícias advém desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 1997, sobretudo considerando que ambos os laudos referiram o agravamento do quadro e incapacidade total a partir de 2004, "após complicações pós-cirúrgicas".
- Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à cessação do auxílio-doença, pois não ficou comprovada a incapacidade total e permanente desde 1997. Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data de juntada do laudo pericial (DIB em 23/4/2008), tal como fixado na r. sentença.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em razão de seu quadro de saúde.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
3. Como o período previsto pelo expert do juízo expirou há muito, é de ser implantado o auxílio-doença e mantido por 60 dias, sendo cabível pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (09.03.2017) e a data da prolação da r. sentença (08.06.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 19 de dezembro de 2017, quando a demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Lombalgia e Hérnia incisional recidivada. Consignou o seguinte: “A REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. A REQUERENTE NECESSITA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA QUE NÃO EXERÇA TANTO ESFORÇO FÍSICO, COMO: PORTEIRA, ATENDENTE ETC”. Apontou como causa da doença Pós cirurgia bariátrica (resposta ao quesito "c” do INSS) e que não houve progressão da doença (resposta ao quesito nº 10 da parte autora). Respondeu que a doença se iniciou em 21.02.2017, e, ao ser questionado sobre o início da incapacidade apenas respondeu que sua incapacidade é parcial (resposta aos quesitos “h” e “i” do INSS). Atestou que a autora afirmou que trabalhava como ajudante de mecânico na empresa do marido, e que não está trabalhando no momento. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Frisa-se que, a despeito de o expert ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e permanente. 14 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, destaco que a diferença entre a data do exame pericial (19.12.2017), e a data do requerimento administrativo (09.03.2017) é muito pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 15 - Portanto, configurada a incapacidade parcial e permanente da demandante, com possibilidade de reabilitação para outra atividade, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 16 - Alia-se, como elemento de convicção, para a possibilidade de reabilitação para outra função, o fato de que a autora era relativamente nova na data do exame (42 anos). 17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 18 - Tendo em vista a apresentação do requerimento administrativo em 09.03.2017, de rigor a fixação da DIB em tal data. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. MARCO FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu a atividade rural em período superior ao da carência e que era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada no laudo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. O benefício pode ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir do momento em que constatada a ausência de recuperação da capacidade laborativa e a incapacitação total e definitiva do segurado para o trabalho.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença .2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho”6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTORA QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. FIXAÇÃO DA DII E DCB. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAPARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 30/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 180327019, fls. 53-55): Paciente de 59 anos, com relator de ter sido operado de hérniaincisional com uso de tela em mês 10/2018 conforme documentos médicos inseridos nos autos. (...) Foi feito colecistectomia via aberta mais recentemente no mês 09/2019. (...) Paciente no presente momento sem condições de atividades relacionadas aortostatismo e carregamento de pesos. (...) Incapacidade temporária. (...) Com base em documentos médicos podemos estimar com certo grau de razoabilidade a data de início da incapacidade laborativa em mês 09/2019. (...) Tempo estimado de 6 meses.(...)Se trata de patologia de evolução insidiosa e de quadros clínicos diversos.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença.4. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2016 a 1º/08/2018 (NB 614.078.996-0, doc. 180327019, fls. 88-89), sendo que o último requerimentoadministrativo data de 4/2/2019 e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 9/2019 apenas em decorrência da 2ª cirurgia. Contudo, diante das condições pessoais do autor, especialmente a idade atual (nascimento: 25/07/1960, 63anos) e do fato de que a 1ª cirurgia ocorrera em 10/2018, entendo razoável fixar a DIB do novo benefício na data do requerimento administrativo, efetuado em 4/2/2019. Devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DIB=DER), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor, com base nas afirmações constantes da perícia médica (6 meses para recuperação da capacidade). No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade,instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Assim, entendo razoável fixar o prazo de afastamento em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da DIR, pois as condições pessoais dodemandantetornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 4/2/2019), com prazo de afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, observados osartigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório e não tendo sido a perícia judicial realizada por especialista na moléstia alegada, resta caracterizado o cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova. 2. Apelação provida para anular sentença com a reabertura da instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em gastroenterologista ou cirurgião do aparelho digestivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.
3. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).