PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 2019. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, § 2º, DA EC Nº 103/2019. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Quando o fato gerador da incapacidade laborativa ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte.
3. No caso, embora a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido fixada após a vigência da EC 103/2019, a incapacidade laborativa remonta à data anterior, não sendo aplicáveis, portanto, as regras instituídas pela reforma previdenciária de 2019 no tocante à forma de cálculo do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO. DIB ALTERADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em falta de interesse de agir, uma vez que foi apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
3. Corrigido o erro material ocorrido no decisum a quo, uma vez que indicou em seu dispositivo a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constou da fundamentação o reconhecimento ao direito da concessão do auxílio-doença, pois o erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Passa a constar do dispositivo que foi concedida à autora o benefício de auxílio-doença .
4. Observo que o INSS não impugnou a qualidade de segurada da autora e a carência legal, restando ambas incontroversas. E ainda que assim não fosse, observo pelo CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/505.211.983-2 no período de 26/03/2004 a 01/03/2018.
5. Quanto à incapacidade laborativa, em perícia médica realizada em 21/11/2018 (id 109468947 p. 1/24), quando contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, informou o perito que a autora apresentou ruptura de aneurisma intracraniano com subsequente ocorrência de hemorragia subrarcnóidea em maio de 2016. Foi submetida a cirurgia (clipagem do aneurisma) em maio de 2016, com boa evolução pós-operatória e considerou o aneurisma tratado com sucesso, com alta em setembro de 2018. Com relação a queixa de angina, a requerente foi avaliada pela equipe de cardiologia em 20/06/2018, não sendo constadas anormalidades no exame físico realizado. Com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental (item 2.3 Exame físico deste laudo para descrição detalhada) que a parte autora apresenta limitação dos movimentos de ombro direito devido a lesão do supraespinhoso e está em acompanhamento com a equipe de ortopedia, aguardando a realização de exames complementares e com a conduta terapêutica ainda indefinida.
6. Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a documentação apresentada (atestados e declarações médicas) e o exame físico realizado demonstram que a parte autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de lesão do manguito rotador em ombro direito. Esta lesão é passível de correção/tratamento demonstrando que a incapacidade é temporária. E concluiu que, de acordo com a documentação apresentada, a data de início da incapacidade é 11/05/2018 e foi constatado que a parte autora atualmente apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. A incapacidade constatada é total e temporária.
7. Considerando o informado pelo perito, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 11/05/2018, momento de início da incapacidade laborativa. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença, conforme fundamentação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 09.08.2004 e foi comprovado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
IV - O de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O conjunto probatório existente nos autos indica que a incapacidade iniciou durante o período de graça e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós operatório de 17 dias, cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença.
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com previsão de cessação em 12/07/2018.
4. A perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário .
5. Levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
2. Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
3. Cumpre assinalar, então, que o benefício por incapacidade foi requerido em 11/08/2005, com reconhecimento administrativo de incapacidade pelo INSS, porém negado porque não readquirida a qualidade de segurado, fls. 26.
4. Afirma o polo autor que foi contratado na função de motorista no dia 07/05/2005, fls. 03, segundo parágrafo, o que restou confirmado pela CTPS, fls. 25, sendo que o vínculo anterior a este cessou em 10/04/2003.
5. A teor do art. 15, Lei 8.213/91, havia o trabalhador perdido a qualidade de segurado, sendo que o parágrafo único do art. 24, mesmo Diploma, previa a necessidade de recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, a representar 4 contribuições, lapso este não cumprido entre 07/05/2005 (data de início do contrato de trabalho) e 11/08/2008 (data do requerimento do benefício).
7. Quando flagrada a incapacidade laborativa, não havia o obreiro readquirido sua qualidade de segurado, por isso lícita se pôs a negativa do benefício.
8. Não importa ao vertente caso a existência de incapacidade do trabalhador no ano de 2005, haja vista que não fazia jus ao benefício, razão pela qual resta prejudicada a arguição de ocorrência de cerceamento de defesa..
9. Disse o autor em seu exame que "apareceu no umbigo um caroço que estufou do tamanho de um tomate em 2005", fls. 118 - foi operado de hérnia umbilical - portanto questionável, ainda, a preexistência da moléstia, o que também não lhe daria o direito a percebimento de auxílio-doença, parágrafo único do art. 59, Lei 8.213/91.
10. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo dos fatos, não há que se falar na concessão do benefício pleiteado
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de alterações degenerativas na coluna lombar e dorsal; hérnia discal; radiculopatia; glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos e cegueira no olho esquerdo, secundária ao glaucoma, impõe-se a transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme consulta ao extrato de dossiê previdenciário (ID 222824823 - Pág. 13). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a concessão do benefício na seara administrativa, em razão de ser portador de portador de sequelas pós cirurgias de hérnia abdominal (ID 222824781).3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORMEMANUALDE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 21/09/2015 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: hérnia discal em coluna vertebral pós listese de vértebra.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito do benefício.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por quase de dois anos, quando foi cessado em virtude de alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
- Recorreu da decisão na via administrativa e aguardou anos sua solução.
- Todavia, ao que consta do conjunto de elementos probatórios insertos nestes autos, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Com efeito, o laudo judicial realizado em 6/6/2018 (id 4163381 - p.173/187) declara que após cirurgia de hérnia de disco o autor desenvolveu quadro de síndrome pós-laminectomia, com dor crônica e limitante, que impedem o seu ato de deambular e de manter adequados controles nas atividades de sua vida diária, com inaptidão de retorno ao trabalho.
- Em conclusão, o perito afirma que há incapacidade parcial e permanente de natureza moderada para toda e qualquer atividade laborativa, a partir de 22/8/2012, mas tal conclusão não está em consonância com o restante do teor da mesma perícia.
- Posto o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, também afirma que há inaptidão de retorno ao trabalho e, que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laboral do autor na empresa contratante (id 4163381 - p. 183).
- Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, a lesão ao segurado, se for postergada a concessão do benefício, supera em muito eventual prejuízo material do agravado, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Em que pese haver salário-de-contribuição até os presentes dias (extrato do CNIS), o autor pretende benefício previdenciário com valor inferior a este. Caberá, de todo modo, no procedimento do feito, aferir a continuidade ou não do labor.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. 2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). 3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. 4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. 6. O requisito da deficiência não foi preenchido. 7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luciene Sales Mota, 43 anos, líder de produção, verteu contribuições ao RGPS como empregado de 01/05/1992 a 02/2010, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 19/07/2006 e 18/05/2008, 21/11/2009 a 08/02/2010. Requereu novo auxílio-doença em 26/06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/10/2013.
4.Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data fixada para a incapacidade, em fevereiro de 2010, a autora estava em gozo do benefício previdenciário nº 538.751.777-5.
5. A perícia judicial (fls. 237/248) afirma que a autora é portadora de "pós operatório tardio de cirurgia para artrodese de coluna lombar e correção de hérnia discal lombar", tratando-se de enfermidade que caracteriza a incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 02/2010. Recomendou reavaliação pericial em 02 anos a contar da data da perícia (14/03/2014)
6. O benefício deve ser concedido a partir de 26/06/2013 (requerimento administrativo).
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
9 Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "os médicos que a acompanharam clinicamente atestam o quadro de debilidade incapacitante - sequelas de acidente do trabalho - caiu com saco de café nas costas, quando começou com dormência no pescoço e nas pernas, tendo evoluído para hérnia discal)" (fls. 71/72).
2 - Da mesma forma, constou no histórico do laudo pericial de fls. 51/56, que o demandante informou que "em 00/06/2006 caiu com saco de café nas costas e começou com dormência no pescoço e nas pernas em ladeiras. Foi feita Comunicação de Acidente de Trabalho e permaneceu em benefício durante 2 anos com diagnóstico de hérnia de disco cervical. Em outubro de 2008 voltou a trabalhar porém com muita dor na nuca ombro esquerdo e nas pernas porém continua trabalhando até a presente data" (sic).
3 - Acresça-se que, nas razões de inconformismo, o autor menciona a descrição acima, demonstrando que os males apresentados decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 2006.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 06/10/2006 (data da lesão) e 22/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 91/5602955670).
5 - Por fim, verifica-se que o autor ingressou com Reclamação Trabalhista em face da empresa "Orostrato Olavo Silva Barbosa", para a qual laborava na época do acidente, postulando indenização por dano moral amparado em lesões sofridas na coluna vertebral, sendo realizada perícia para identificar se o trabalho contribuiu para a eclosão da doença ou seu agravamento, conforme consulta efetuada no sítio do TRF da 15ª Região, o que corrobora o aventado.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante inexistir CAT anexado à demanda, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/1996 e o último em 06/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 05/07/2006, com última parcela em 10/2012 (benefício ativo à época).
- A parte autora, ajudante geral, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença de caráter crônico e degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, com início a partir de 2004, quando sofreu uma queda da própria altura, devidamente documentada através de exame complementar de imagem. Passou a evoluir com quadro de polineuropatia dos membros superiores e inferiores, a partir de 2009, também documentada através de exames de eletroneuromiografia. Ademais, apresentou um carcinoma do colo uterino, tratado cirurgicamente em dezembro de 2012, havendo necessidade de reabordagem operatória em janeiro de 2013. Apresenta, ainda, transtorno depressivo recorrente, recentemente associado à presença de alucinações auditivas e visuais. Ao exame psíquico, a autora demonstra sintomas e sinais depressivos evidentes, com prejuízo das funções mentais superiores. Considerando-se o conjunto de doenças, fica caracterizada uma incapacidade total e permanente, com início em 2008, quando passou a receber benefício previdenciário .
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora se encontra em pós-operatório tardio do ombro e joelho esquerdo, com aparente evolução desfavorável, evidenciando sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e movimentações do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/01/2010 (data da ressonância do ombro).
- O terceiro laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta polineuropatia periférica incipiente, síndrome fibromiálgica e distimia. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Foi juntado extrato atualizado do CNIS, informando que o auxílio-doença que a autora vinha recebendo foi convertido em aposentadoria por invalidez, com início em 03/04/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/01/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. PARTE AUTORA. CERCEMAENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 30/1/19 ATÉ 1º/3/19.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do autor.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC/15 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- No tocante à incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 64 anos e motorista de transporte de entregas, apresenta histórico de cirurgia de herniorrafia umbilical em 30/1/19. Enfatizou o expert que "O tratamento cirúrgico, no presente caso, não apresenta evidencia de complicações em pós-operatório e o tempo de recuperação para as atividades laborais ocorrem num prazo de 60 dias, com retorno às atividades laborais em 01.03.2019" (fls. 102 – id. 130132697 – pág. 6). Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária até 1º/3/19.
V- Há que se registrar que o requerente não trouxe aos autos o mencionado relatório médico do cirurgião, prorrogando o tempo de recuperação por mais 60 (sessenta) dias, conforme alegado. Contudo, consoante as conclusões do expert judicial, faz jus ao auxílio doença desde 30/1/19, data do procedimento cirúrgico.
VI- Apelação do autor parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar, e no mérito, provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento, pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida, reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e, por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta pós-operatório de vesícula por complicação por estenose de colédroco, sendo submetida à nova cirurgia, com sucesso cirúrgico e, atualmente, sem quaisquer sequelas incapacitantes. Conclui o jurisperito, que a parte autora está apta para atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em anulação da Sentença para realização de outro laudo. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.