E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de agosto de 2019 (ID 124752463, p. 01-18), quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) neoplasia maligna de colon e sigmoide, tratados cirurgicamente, e hérniaincisional posterior, corrigida cirurgicamente”. Informa o Dr. Perito em respostas aos quesitos do juízo de número 7 (sete) que a autora “Teve incapacidades à épocas dos tratamentos cirúrgicos submetida, para seu restabelecimento. Na atualidade não há incapacidades perante exame físico e exames complementares”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (auxiliar de limpeza), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntado a fls. 83 (id. 77700966 – pág. 2), constam registros de atividades nos períodos de 4/3/91 a 5/4/91 e 1º/11/94 a 30/12/94, bem como recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/08 a 28/2/09, 1º/09 a 31/3/09, 1º/4/09 a 30/4/10 e 1º/9/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 17/3/14 a 12/8/16.
V- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 149/150 (id. 77701028 – págs. 1/2), cuja perícia judicial foi realizada em 6/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e costureira, é portadora de valvulopatia obstrutiva - CID10 I 73, diabetes mellitus insulino-dependente - CID10 E 10, hipertensão arterial - CID10 I10 e hérnia de parede abdominal volumosa - CID 10 K46, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para atividades de médio esforço físico. Esclareceu apresentar dificuldade para longa permanência sentada, em pé, e para longas marchas além de dispneia a médios esforços. A examinada aguarda cirurgia de hérnia abdominal. Por fim, enfatizou o expert que "Não se configura claramente invalidez. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, a examinada dificilmente terá acesso ao mercado de trabalho" (fls. 150 – id. 77701028 – pág. 2).
V- No tocante ao início da incapacidade, impende salientar não ser possível sua fixação na data do requerimento administrativo formulado em 31/7/17 (fls. 26 – id. 77700927 – pág.1), vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal na ação anterior somente ocorreu em 18/8/17 (fls. 144 – id. 77701017 – pág. 1), estando acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão de improcedência pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Ademais, não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data do ajuizamento da presente ação, em 7/12/17. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
VI- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade remonta à época em que a autora ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Anulação da R. sentença. Art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade, e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico, não estando, todavia, adstrito às suas conclusões. Considerando-se as condições pessoais da parte, a natureza da sua enfermidade e sua atividade laborativa habitual, em conjugação dos documentos médicos apresentados, tem-se que está configurada a incapacidade laborativa temporária.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que é agricultora. Praticamente, todas as atividades exercidas no meio rural demandam de médio a grandes esforços físicos. A autora conta, atualmente, quase 58 anos de idade e possui pouca instrução. Vale lembrar que a perícia judicial observou que ela é portadora de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar. Portanto, mostram-se evidentes as limitações havidas e que restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de Hérnia de disco lombar e Artrose de coluna lombar.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (58 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito.3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa, protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como: meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03).6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a não realização de laudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa em ações relativas à auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: termo de permissão de uso de lote agrícola, em nome do autor, datado de 10/06/2011; notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, expedidas em 05/2014, 02/2015 e 03/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e hérnia discal de coluna cervical, artrose e discreta discopatia de coluna lombar e pós-operatório tardio de cirurgia ortopédica para fratura de colo de fêmur esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente, desde 04/09/2012 (data da cirurgia ortopédica), com restrição para permanecer longos períodos em posição ortostática, deambular médias e longas distâncias, agachar e realizar esforço físico com sobrecarga e/ou impacto sobre as articulações da coluna cervical, lombar e coxofemoral esquerda.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.04.2018 concluiu que a parte autora padece de lombalgia crônica (pós-artrodese de L2-L4), discopatia lombar e espondilolistese pré-operatória, apresentando “restrição funcional ao exercício de atividades físicas ou laborativas de natureza excessivamente pesadas ou demais que demandem flexão lombar com carga” (ID 7814987). Dito isso, consoante o laudo pericial, as ultimas atividades desenvolvidas pela parte autora consistiram em atividades de doméstica, faxina e cozinha, sendo a ultima função exercida a de colhedora de laranja (11.07.2016 a 14.01.2017). Embora a enfermidade não impeça a realização de tarefas domésticas, a verdade é que representa impedimento absoluto para a consecução do labor rural na colheita de laranja. Dentro desse contexto, as limitações impostas pela enfermidade diagnosticada pelo perito constituem obstáculo para a reinserção da parte autora no mercado de trabalho, sobretudo em atividade que já vinha executando. Assim, analisando os termos em que foi elaborado o laudo pericial, pode-se concluir que a parte autora está incapacitada total e temporariamente (à vista da possibilidade de recuperação) para o desempenho de atividade laborativa.O início da incapacidade deve ser fixado em 25.05.2016, data da ressonância magnética que constatou as alterações na coluna vertebral (ID Num. 7814987 – fls. 08 e 7814974).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7814972), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.08.2011 a 31.08.2011, 21.08.2013 a 31.10.2013, 01.09.2014 a 30.09.2015, 01.04.2016 a 30.11.2016 e 11.07.2016 a 14.01.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (18.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por cardiologista, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação ou renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, bem como pelo prognóstico reservado de recuperação, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas, com necessidade de realização de tratamento cirúrgico, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (10-08-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (28-05-2021).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 129), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/12/1987 a 19/03/1992, 17/03/1992 a 17/03/1993, 03/01/1994 a 15/03/1996, 10/09/1996 a 12/1997 e 01/11/1999 a 05/2001, bem como recebeu benefício nos períodos de 05/07/2001 a 24/11/2006, 06/08/2007 a 20/06/2008 e 24/04/2009 a 24/07/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/07/2008, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 79/84, realizado em 11/08/2010, atestou ser o autor portador de "espondilodiscoartrose e hérnia de disco", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Realizada nova perícia em 19/09/2011 (fls. 99/103), o perito atestou que o autor é portador de "espondiloartrose, pós-operatório de laminectomia e hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade parcial (para atividades que demandem esforço físico) e permanente, desde 24/04/2007. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantendo a data de início do benefício conforme fixado pela r. sentença (cessação indevida do benefício anterior - 21/06/2008).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAS FACIAIS E DOENÇAS DA COLUNA - ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA E HÉRNIA DISCAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasias faciais; mucocele/sinusopatia; doenças da coluna - espondilodiscopatia degenerativa e hérnia discal), corroborada pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB em 11/01/2016 (e. 2 - OUT28, p. 3), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior, à míngua de recurso autárquico e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
- A perícia foi realizada na vigência da MP n. 739/2016, tendo estimado um prazo de duração da incapacidade de 90 (noventa) dias, a partir da realização da cirurgia em 12/09/2016.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 90 (noventa) dias, contados do procedimento cirúrgico efetuado em 12/09/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA FACULTATIVA. RESTRIÇÃO PARCIAL PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS (DO LAR), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.