PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Ainda que diagnosticada reduzida hérnia umbilical e gonartrose, não cabe a concessão de benefício por incapacidade se as patologias não são afirmadas pelo perito judicial como incapacitantes para a atividade profissional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL POSTERIOR À DER. DIB NA DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS da autora, entre outras relações laborais anteriores, teve vínculo empregatício no período de 01/07/2021 a 26/03/2022, mantendo, assim, a qualidade de segurado até 15/05/2023.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que, conforme déficits funcionais, pós-operatório de 30 dias de hérnia abdominal, com limitações para se levantar e deambular, acometimento evolutivo de doença autoimune, patologia comagravamento sistêmico, hipertensão arterial, associado com quadro cardiopatia, tendo profissão de auxiliar de cozinha, a autora está incapacitada temporariamente, devendo ser reavaliada em 12 meses, mas não fixou a data de início da incapacidade.Observa-se que foi juntado atestado médico da prefeitura, de outubro/2022, constando que a autora se encontra incapacitada, devido a artrite reumatoide, por tempo indeterminado.5. A perícia administrativa, realizada em 23/08/2023, referente ao requerimento de 09/08/2022, não constatou incapacidade. Acontece que o perito judicial e o médico assistente confirmaram que a doença autoimune da autora a deixa incapacitada. Portanto,fixo a data da incapacidade em outubro/2022, data anterior ao exame administrativo, porém, posterior à DER.6. Desse modo, a DIB deve ser fixada em 25/10/2022, data do atestado apresentado comprovando a incapacidade (DII).7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada.2 São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária/permanente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou, na hipótese de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para aatividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (págs. 80/89) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 27/04/1998 a 18/01/1999, de 01/10/2002 a 26/12/2002,10/02/2004, de 22/12/2005 a 24/09/2008 (empregado) de 01/10/2009 a 30/11/2009, de 01/03/2010 a 31/03/2010, de 01/07/2010 a 30/09/2010, de 01/09/2011 a 30/09/2011 e de 24/03/2015 a 05/10/2015 (contribuinte individual), e nos períodos de 07/04/2016 a04/07/2016, de 10/05/2017 a 23/08/2017 e de 02/04/2019 a 04/10/2019 (empregado).4. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 52 anos de idade, é portadora de hérnia de disco em L2-L3, L3-L4 e L4-L5. Concluiu o perito que a patologia incapacita a parte autora de forma total e temporária, desde 2021, e que é passíveldereabilitação para atividade diversa da habitual. Analisando tais fatos, tem-se que à época do início da incapacidade (2021) a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada da previdência.5. Acresça-se que a parte autora pede que sua incapacidade seja reconhecida desde o pedido na via administrativa, em 22/07/2019. Todavia, em tal data não há documentos/atestados/laudos que posam comprovar a existência da incapacidade, sendo o primeiroapresentado datado de 2021.6. Desta forma, em que pese a incapacidade laboral existente, não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor à época da incapacidade, requisito autorizador do benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 28/08/1989, sendo os últimos de 12/2009 a 01/2011, de 05/2012 a 07/2012 e de 09/2012 a 06/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 02/02/2011 a 02/04/2011, de 06/08/2011 a 06/10/2011 e de 18/06/2013 a 30/10/2013.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, fibrose cicatricial pós-cirurgia de hérnia de disco e depressão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não deve realizar atividades com esforço físico e sobrecarga de peso. Pode realizar trabalhos que não envolvam esforço físico, sobrecarga de peso, posição em pé prolongada. Pode ser readaptada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2013 e ajuizou a demanda em 14/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 39 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 85, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito ortopedista atestou que a parte autora é portadora de hérnia de disco, pós- cirurgia - osteossinte lombar por parafuso pedicular (afastado pelo INSS por dois anos), "com ausência de incapacidade no momento da perícia, mas com a ressalva de que se realizar o mesmo serviço que estava realizando no último registro haverá risco de agravamento da lesão" .
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou seja, nos casos em que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. Benefício devido até a data do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que o requerente esteve incapacitado em períodos não coincidentes totalmente com os benefícios deferidos na via administrativa, faz ele jus a perceber o auxílio-doença nos intervalos de tempo em que o perito apontou a incapacidade mas não estão incluídos nos benefício deferidos administrativamente.
3. Provido em parte o apelo. Inversão da sucumbência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/08/2019 concluiu que a parte autora, rurícola, idade atual de 60 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho desde o ano de 2010, como se vê do laudo oficial.5. No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento administrativo, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.6. No caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário , mas deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12 meses. E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 554/STJ).7. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ); (ii) documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU); e (iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ).8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora manteve vários vínculos empregatícios, o último deles no período de 01/10/1996 a 03/12/2003, inscreveu-se como segurado especial desde 21/12/2004, não constando data de encerramento, e recolheu contribuições, na condição de contribuinte individual, nas competências 03/2013 a 08/2015 e 10/2015 a 12/2016.9. Embora conste, do extrato CNIS, que a parte autora se inscreveu como segurado especial a partir de 21/12/2004, não há, nos autos, outros documentos atestando do efetivo exercício da atividade laboral, nessa condição, nem a prova testemunhal confirma tal informação. Na verdade, a própria parte autora declarou ao perito judicial que não mais trabalhou desde 2003, ou seja, desde o encerramento do seu último vínculo empregatício. Não há que se falar, também, em atividade rural como de diarista no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, no ano de 2010, pois, não obstante a prova testemunhal ateste que ela sempre trabalhou como rurícola, tal prova não encontra respaldo na documentação constante dos autos, pois não há início de prova material relativo a esse período, nem mesmo a parte dele. Além disso, a própria parte autora afirmou que não trabalhou, nesse período.10. Não demonstrada a atividade rural, na condição de segurado especial ou de diarista, é de se concluir que, em 2010, quando teve início, de acordo com a perícia judicial, a incapacidade laboral da parte autora, já havia escoado o prazo de 12 meses, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (período de graça), prorrogado por mais 24 meses, considerando o recolhimento por mais de 120 meses (parágrafo 1º) e a situação de desemprego (parágrafo 2º), não havendo, nos autos, documentos médicos atestando que a incapacidade seria anterior à data fixada pelo perito judicial. Na verdade, a hérniaincisional abdominal, conforme concluiu o perito judicial, surgiu após cirurgia da vesícula biliar, que teria sido realizada no ano de 2010.11. No tocante aos recolhimentos efetuados a partir de março de 2013, observo que, nessa ocasião, a parte autora, de acordo com a perícia judicial, já estava incapacitada para o exercício de atividades que exijam esforços físicos.12. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.13. Considerando que a parte autora, quando do início da incapacidade, não ostentava a condição de segurado na condição de empregado, de diarista ou de segurado especial e que, quando da nova filiação, já estava incapacitada para o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos, não é de se conceder o benefício postulado.14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.15. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.16. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é improcedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104175927 - páginas 02/08), elaborado em 28/04/15 e complementado à página 132, diagnosticou o autor como portador de “fratura de coluna T12 corrigido com tratamento cirúrgico e sobrepeso”. Salientou que o demandante, no momento, encontra-se em recuperação pós-operatória. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária o benefício devido é de auxílio-doença, já percebido pelo autor, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Bem por isso, e com olhos postos nos inúmeros documentos médicos juntados pelo autor após a distribuição da demanda nesta Corte, entendo por inviabilizada sua valoração, nesta sede, ainda que comprovada eventual piora no seu quadro de saúde, na medida em que, repita-se, estar-se-ia diante de alteração da situação fática ora retratada por ocasião de sua submissão ao exame médico pericial, a reclamar nova - e autônoma - provocação administrativa ou judicial.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO NCPC. INAPTIDÃO LABORAL DE CARÁTER TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A peça pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero; assim, não há que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo. Assim, merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, trazendo elementos o suficiente ao deslinde da demanda, sendo que o resultado mostrara-se suficiente ao convencimento, inclusive deste magistrado.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se sucessivos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1978 e até ano de 2014, e também contribuições previdenciárias vertidas individualmente, entre outubro/1985 e abril/1987, e em janeiro/2005.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 08/07/2016, por especialista em "cardiologia" (contando a parte autora com 56 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de "...insuficiência coronária crônica, com tratamento de obstruções com revascularização miocárdica (cirurgia para revascularização do miocárdio realizada em abril/2013). No acompanhamento pós-cirúrgico não se caracteriza evolução com complicação pelo quadro clínico - dados subsidiários e enfoque terapêutico. O prognóstico dependerá da adesão a hábitos de vida saudáveis, uso de medicamentos e controle médico periódico...". Esclareceu o expert que "não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução significativa da capacidade fisiológico-funcional". Por outro lado, em resposta a um dos quesitos formulados, o esculápio destacou que haveria "restrição a atividades de esforços extenuantes, como o de "servente de pedreiro", sendo que, no caso em tela, "o autor desempenharia o ofício de "encarregado de obras"".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- As tarefas a serem cumpridas por qualquer "encarregado de obras" o são ante o ramo da construção civil, junto a canteiros de obras; e tais tarefas não se limitariam a ordenar (funcionários) ou coordenar (atividades). Ao encarregado atribuem-se deveres como: a) recebimento de materiais para a construção, b) verificação do cumprimento de tarefas adequadamente (pelos demais obreiros), c) constatação de que aspectos de segurança estejam sendo cumpridos (por exemplo, quanto ao uso de capacetes), etc. Inegável que o exercício dos supramencionados afazeres se daria predominantemente em postura vertical - por vezes, horas e horas em pé e, não raro, subindo-se e descendo-se. Em suma: não há dúvidas de que, sob o ponto de vista físico, a profissão do autor seria, sim, deveras, desgastante. Sendo assim, infere-se certas limitações, de caráter temporário, ao desempenho regular dos quefazeres do autor.
- Presentes os requisitos, imperioso o deferimento do benefício transitório - "auxílio-doença" - à parte autora.
- Rejeição da questão preliminar.
- Apelação provida em parte, em mérito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22). Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida.
5. Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário . Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicandopós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...)
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO AOS COAUTORES MENORES. DETENÇÃO DO GENITOR. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECEBIDO PELO IRMÃO TAMBÉM MENOR. LIMITAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
I- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 22/12/17, pelos filhos menores do recluso e genitor, Ana Laura e Matheus, representados pelo avô e guardião definitivo João Correia da Silva. O INSS em seu recurso não se insurgiu contra os requisitos de concessão do auxílio reclusão aos coautores.
II- Exame do benefício assistencial concedido ao outro filho do genitor recluso, Samuel. Requisito da deficiência de Samuel não analisado, à míngua de impugnação específica do INSS na apelação.
III- Com relação à miserabilidade, a cópia do estudo social de fls. 167/193
doc. 44001857 – pág. 150/176), elaborado quando da concessão do benefício revela que Samuel, de 2 anos e 10 meses, reside "com avós maternos, irmão de 4 anos e uma irmã de 10 meses, em imóvel cedido pela tia, composto por 3 cômodos mais banheiro interno, composto com infraestrutura básica, conta com piso, sem revestimento, sem pintura, conta com laje, em condições precárias de habitabilidade e privacidade. Território distante do centro urbano, conta com infraestrutura mínima, com equipamentos sociais mínimos, elevado índice de vulnerabilidade social e violência urbana. Requerente apresenta perda auditiva profunda bilateral congênita, em acompanhamento médico na UNICAMP, com implante retrocloclear, ainda não está em funcionamento, com retorno para o próximo mês para continuidade do acompanhamento médico. Genitora faleceu há 8 meses devido às complicações no parto. Requerente e seus irmãos, passaram a residir com avós maternos. Família não apresenta rendimentos, avó é responsável por seus cuidados não podendo laborar e avô passou por procedimento cirúrgico de hérnia, não podendo trabalhar. Contam com apoio da tia e da comunidade evangélica a qual frequentam. Não incluídos em nenhum serviço! beneficio socioassistencial. Documentação recentemente providenciada para acompanhamento pela Promoção Social Municipal. Genitor abriu mão da guarda, com contato frequente, e apoio material esporádico. Avó materna refere conflitos com genitor, com histórico de descuido, ameaças, traições, brigas constantes. Requerente frequenta ambiente escolar em período integral". Assim, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, os avós maternos e guardiões definitivos, Samuel, e os outros irmãos Ana Laura e Matheus, e não quatro pessoas, como alega o INSS.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 4/5 (doc. 70642456 – págs. 2/3), "Irretocável a sentença. O simples fato do recebimento do auxílio-reclusão por parte de Ana Laura e Matheus não implica necessariamente alteração do requisito da miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial , na forma da LOAS, a Samuel, pois esse valor substitui a renda anteriormente recebida pelo Sr. Anderson Francisco Machado, genitor dos menores e que se encontra recluso no sistema penitenciário. Como se não bastasse, há que se atentar para um óbice processual intransponível à tese do INSS, muito bem apontado pelo Parquet de primeiro grau em percuciente pronunciamento (ID 44001857, fls. 192/193 do pdf (...). Como se percebe, o INSS não impugnou, no momento processual adequado, o trecho da inicial que afirma que a impossibilidade de manutenção do amparo social de Samuel decorria apenas de uma limitação do sistema de informática, e não da alteração da situação econômica da família. Logo, processualmente tal alegação presume-se verdadeira."
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, e que não há falar em falta de interesse de agir, pois o que enseja a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho, e não a moléstia incapacitante, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HÉRNIA ABDOMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.