PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Mococa/SP, registrada em 29/09/2009 e autuada sob o número 360.01.2009.005503-2 (fl. 02). Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP, número 2007.61.27.005150-4, conforme o extrato de consulta processual de fls. 69/72.Insta especificar que, nestes últimos autos mencionados, já foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado em 23/05/2013 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela encontra-se anexa a esta decisão). Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde 03/09/2009 (NB: 537.157.991-1 - fl. 19), ou seja, em período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou na 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 11/11/2007 (NB: 560.534.036-7 - fl. 75).
2 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - In casu, a parte autora juntou relatório médico posterior à sentença proferida na Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (fl. 24), o qual descreve os males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 03/09/2009, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Precedentes desta Corte Regional.
5 - É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de demanda na qual já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada. É o caso dos autos.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
14 - No caso dos autos, a autora não comprovou a qualidade de segurada junto à Previdência Social, nem o cumprimento da carência legal, seja na data do ajuizamento da demanda, em 29/09/2009 (fl. 02), seja na data do requerimento administrativo, apresentado em 03/09/2009 (NB: 537.157.991-1 - fl. 19).
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora se manteve como segurada da Previdência Social até 15/01/2009, haja vista que percebeu benefício de auxílio-doença até 11/11/2007, o qual foi precedido de diversos recolhimentos na condição de "empregada doméstica", vertidos até 28/02/2007. Com efeito, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social, no caso, a lide doméstica. Por sua vez, chega-se à data de 15/01/2009, como termo final da filiação ao RGPS, observando-se o disposto no artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99.
16 - Além da não comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a requerente também não demonstra estar incapacitada para o trabalho.
17 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 142/148, diagnosticou a parte autora como portadora de "diabetes mellitus" e "depressão". Atesta que as moléstias estão controladas, além do que o estado pós-operatório de hérnia discal na região lombar evoluiu satisfatoriamente. Acresce que "o transtorno depressivo geralmente não leva à incapacidade laborativa, a não ser em caso de situações críticas. A eventual incapacidade laborativa está condicionada à adesão e a eficácia do tratamento, a atividade exercida (riscos para si e para terceiros) e à melhora dos sintomas. O uso continuado de medicamentos não é, por si só, motivo para manutenção de afastamento laborativo. A maioria dos casos de depressão leve e moderada são controlados em até 60 dias com tratamento adequado. A diabetes mellitus sem complicação e o estado pós-operatório de hérnia discal na região lombar não geram incapacidade. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa".
18 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 26/04/2019, (ID 164627001), atesta que o autor, aos 31 anos de idade, é portador de status pós operatório de liberação percutânea de dedos em gatilhos a direita, sem repercussões clinicas ou disfunções associadas, e sem alterações funcionais ou disfunções associadas ante as queixas alegadas em relação a patologia de Manguito Rotador direito, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio acidente. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perícia judicial foi realizada em 28/01/2011 (fls. 203/204), por profissional médico que diagnosticou a autora com "artroplastia total dos joelhos". Segundo o expert, a autora apresentou-se em "bom estado geral, marcha normal com bengala, joelhos alinhados, arco de movimentos adequados, sem sinais de complicações pós-operatória".
10 - Concluiu: "Trata-se de pessoa com 63 anos, é portadora de artroplastia total dos joelhos, situação que impede executar tarefas com longas caminhadas, carga de peso, agachamentos assim como subir e descer escadas. Se a Autora, precisar ingressar no mercado de trabalho formal estará incapacitada, porém, para cuidar do lar não estará incapacitada. Vale informar que a Autora refere ser dona de casa há mais de 40 anos contrariando informações da inicial". E arrematou: "não há incapacidade laborativa absoluta".
11 - Depreende-se, do laudo pericial, que a autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, ou para sua atividade habitual de "dona do lar", seja de forma temporária, seja de forma permanente, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Acresça-se que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, dentre os quais, aquele que já pratica.
12 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter se inserido novamente no RGPS como contribuinte facultativo, somente no ano de 2006, pouco tempo antes de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 29/04/2008, sendo que o término do seu último vínculo empregatício se deu em 1991, o que é forte indicativo da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando para uma filiação tardia e oportunista, quando já se encontrava portadora de males limitadores de atuação profissional.
15 - As contribuições vertidas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre as atividades supostamente por ela exercidas, frente aos males de que padece, além de que ela própria informou "ser dona de casa há mais de 40 anos".
16 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação dos efeitos da tutela antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . 4 LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PRECEDENTE, AMBAS PROVIDAS.
1 - A apelação interposta pelo INSS em 24/11/2015 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 18/11/2015.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, referindo ao ciclo laborativo-contributivo do autor, em CTPS, com, ainda, informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual, de abril a outubro/2003, novembro/2004 a março/2005, setembro/2005, setembro e outubro/2010, dezembro/2010 a maio/2011.
10 - Inexiste controvérsia pairante, acerca da qualidade de segurado do autor e da carência legal preenchida.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora.
12 - Sujeição do autor [aos 48 anos de idade, de profissão técnico de raio-X], a 04 profissionais da Medicina, com a presença de 04 laudos confeccionados, respondendo-se aos quesitos formulados.
13 - Do resultado pericial datado de 12/09/2013: “A documentação médica apresentada descreve redução do espaço articular, espessamento do tendão, deformidade da cabeça femoral, artroplastia total de quadril, lúpus eritematoso sistêmico, necrose da cabeça do fêmur, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e oito anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como técnico de raio X - atividade laboral habitual referida pelo periciando. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”.
14 - Do resultado pericial datado de 25/11/2013: “Não se observam alterações morfofuncionais ao presente exame médico-pericial realizado, que configurem situação de incapacidade no momento atual. O examinado apresentava patologia no quadril esquerdo diagnosticada como osteonecrose (caracterizada pela necrose da cabeça femoral), relacionada ao tratamento por lúpus eritematoso sistêmico, que evoluiu para um quadro de artrose na articulação coxofemoral que restringia e limitava a sua deambulação, bem como os movimentos do quadril esquerdo. No entanto, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 26/05/10. Este procedimento proporcionou um efeito salutar na sua capacidade fisiológico -funcional, amenizando o quadro restritivo decorrente da osteonecrose e, neste momento, já se encontra recuperado da convalescença pós-operatória e apto ao retorno ao trabalho na sua função habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que não há incapacidade laborativa no momento atual sob o ponto de vista ortopédico.”
15 - Do resultado pericial datado de 30/04/2014: “No caso da pericianda apresentou quadro de alterações hematológicas (leucopenia) e renais (ocorrência de proteinúria sem que determinasse repercussão clínica). A alteração do quadril esquerdo foi tratada com cirurgia, sendo implantada uma prótese total do quadril. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Do visto do ponto de vista clínico o periciando está com a doença controlada, sem significativa repercussão, mas devendo seguir as seguintes recomendações: - Evitar o desempenho de atividades que demandem grandes esforços, em ambientes com contato com agentes biológicos e radiações ionizantes, devido tratamento com drogas imunossupressoras. - Evitar atividades que determinem alto impacto acetabular esquerdo como determinados esportes (futebol, tênis, ciclismo ente outros), para evitar o desgaste precoce da prótese.”
16 - Do resultado pericial datado de 27/03/2015: “No caso em análise, o periciando demonstrou acometimento articular, principalmente do ombro esquerdo e renal. Desde esta época, o autor passou a realizar acompanhamento reumatológico regularmente em uso de diversas medicações específicas, como corticoesteroides e imunossupressores. Associadamente, o periciando passou a apresentar Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de complicações para órgãos-alvo.
O periciando refere dor em ombro esquerdo, porém ao exame físico não se identificam alterações objetivas de desuso ou limitações funcionais dos arcos de movimentos. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, podendo ser o periciando ser reavaliado futuramente em caso de piora clínica. No momento, não ficou caracterizada incapacidade laborativa”.
17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - De leitura minudente dos pareceres especializados, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo total reforma o julgado de Primeiro Grau.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Segundo recurso de apelação interposto pelo INSS, não conhecido.
21 - Remessa necessária e Apelação precedente do INSS, ambas providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - A questão relativa ao termo inicial do benefício não foi objeto de recurso anterior (apelação), não sendo caso de alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão consumativa.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
IV - Foi analisado no acórdão embargado que os documentos existentes nos autos indicavam que a doença já estava em estágio avançado em novembro de 2016, justificando o entendimento de que a incapacidade laboral iniciou durante o período de graça, que encerrou em 15.10.2016.
V - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20/09/2017).
VI - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a continuidade da incapacidade, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Na data do início da incapacidade a parte autora não detinha a proteção previdenciária pois lhe faltava a qualidade de segurado, sendo certo que a incapacidade era preexistente quando do reingresso no RGPS.
2. Provido o apelo do INSS para rejeitar a pretensão da parte autora.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL PARA TAREFAS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. REDUÇÃO FUNCIONAL CARACTERIZADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIAS NÃO INCAPACITANTES. I - Os benefícios pleiteados pela autora nascida em 21.02.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à agravante. Segundo o laudo médico-pericial, elaborado em 24.08.2018, a autora refere que, em meados de 2008, iniciou com quadro álgico em região lombar, joelhos e cotovelos, alegando ser portadora de hérnia de disco e tendinite, e desde então segue em acompanhamento médico regular, tendo como base o tratamento conservador, moléstias estas que, segundo o documento, não lhe trazem incapacidade laborativa para sua atividade habitual (do lar).III - Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que a demandante recebeu auxílio-doença de 13.08.2010 a 05.01.2011, 11.12.2012 a 12.12.2012 e 18.06.2013 a 10.07.2013, estando amparada durante o período de convalescença.IV - A perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou nenhum elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.V - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pela autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se manter a tutela de urgência deferida pelo julgador singular.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, cuja decisão agravada se baseou em diversos atestados médicos e exames, inclusive os prontuários de internação hospitalar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, revelada pelo conjunto probatório e condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que os males de que ela é portadora não cessaram desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício n. 611.427.274-2.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
Ainda que os elementos constantes dos autos indiquem que a recuperação da capacidade para as atividades habituais depende da realização de cirurgia, e que o autor esteve por longo tempo em benefício por incapacidade, não se pode afastar, desde logo, a possibilidade de recuperação, inclusive para outras atividades, mediante reabilitação.
Cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde que cessado, a ser mantido até que o autor realize a cirurgia ou até que seja reabilitado para atividade profissional compatível com as suas patologias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de atividade laboral. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho. 4. Preenchidos os requisito, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não comprovada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.