PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, hipótese em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS e de seu cônjuge, nas quais constam vínculos empregatícios em atividades rurais, além de certidão de nascimento, em que seu marido está qualificado como "campeiro".
- O laudo pericial atesta que a autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral, com hérnia de disco entre L5-S1. Foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos (abril e dezembro de 2012), estando atualmente em recuperação pós-operatória. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 146), que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem o deferimento de auxílio-doença.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/01/2012 - fls. 46).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da parte autora improvida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA.
I – No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, na qual o expert foi contundente no sentido de que a autora é portadora de hérnia incisional, patologia que requer tratamento cirúrgico, com tendência a piorar com atividades que exijam o esforço físico (principalmente carregamento de peso), encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes, e que a demandante afirma estar aguardando agendamento cirúrgico, entendeu-se, na decisão inicial, que o benefício deveria ser mantido por mais 120 (cento e vinte dias), prazo no qual ela deverá comprovar que efetivamente tomou as providências necessárias para a realização de tal intervenção (cirurgia).
II – Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, constata-se que, em cumprimento à determinação deste Juízo, o INSS reativou o auxílio-doença em favor da demandante, com data de cessação prevista para 13.12.2018.
III - O benefício deve ser mantido até 13.12.2018, observando-se que, caso após tal data, a autora ainda não tenha finalizado seu tratamento ou, em caso contrário, tenha eventual pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 137126467). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2015, eis que portadora de tendinopatia supraespinhal, artrose acromioclavicular, lesões no joelho, hérniaincisional infraumbilical de grande volume, esporão e lesões degenerativas com tendinopatia crônica.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/4/12 a 11/9/13 (ID 61412980).
IV- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/6/62, auxiliar de biscoiteiro/costureira, “apresentou uma neoplasia maligna de mama direita diagnosticada no ano de 1997, ocasião em que foi submetida a quadrantectomia e esvaziamento ganglionar axilar” e que “devido à recidiva da neoplasia na própria mama direita em 2012, a pericianda foi submetida a novo tratamento cirúrgico, nesta ocasião através da remoção completa da mama (mastectomia total) associadamente ao implante de expansor, com posterior complementação terapêutica através de novas sessões de quimioterapia” (ID 61413292). Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda afirmou o esculápio que “considerando-se a gravidade da doença maligna da mama direita e suas complicaçõespós-operatórias e das próprias medidas terapêuticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, com início em 2012, após o 2° procedimento operatório”.
V- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (11/9/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEFROLITÍASE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho em razão de apresentar nefrolitíase (CID N20) e quadro de recuperação pósoperatória.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage setembro de 2017, é devido o benefício desde a DER.
3. Manteve o autor sua condição de segurado porquanto não se passaram os 24 meses a que o inciso II, § 2º, do artigo 15 da Lei 8213/91 se refere.
4. Caso o autor não tenha recuperado a capacidade laborativa no prazo estipulado pela perícia médica, deverá solicitar a prorrogação do auxílio-doença no prazo hábil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 141649040 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 02/2019, eis que portador de hérnia incisional/supra púbica, sugerindo reabilitação e nova avaliação em seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (11/04/2019), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 131/139). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nas informações obtidas na documentação médica anexada aos autos, que a autora "apresentou um tumor de hipófise definido como um adenoma, manifesto (sic) clinicamente no início de 2012, quando evoluiu com dificuldade visual bilateral. Na ocasião, foi afastada patologia oftalmológica, passando a realizar seguimento especializado com neurocirurgião e neuroendocrinologista, que estabeleceram o diagnóstico definitivo de adenoma de hipófise, tratado cirurgicamente em 2 ocasiões, em maio e em agosto de 2012. Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia, conforme descrito em relatório médico anexado anteriormente (...) Além disso, a autora evoluiu com dificuldade respiratória, em acompanhamento otorrinolaringológico, com identificação de desvio de septo nasal. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa, podendo haver incapacidade temporária no período pós-operatório da correção da septoplastia nasal." (item Discussão e Conclusão - fls. 136/137). Esclareceu que a enfermidade não se encontra enquadrada no rol de doenças ou afecções constantes do art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 138).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que "Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia" (item Discussão e Conclusão - fls. 137).
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/9/81, “acabador” em empresa de termoplástico, é portador de doença degenerativa crônica de coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “é portador de discopatia degenerativa lombar, submetido primeiramente a tratamento clínico e posteriormente submetido a tratamento cirúrgico de laminectomia e artrodese lombar, com complicaçõespósoperatórias, infecção lombar, sendo reoperado a seguir e mantido sob tratamento clínico medicamentoso e de reabilitação. Porém evoluiu com falência no implante de coluna com quadro de dor crônica persistente e incapacitante” (ID 121939888 - Pág. 1) e que o mesmo “apresenta restrições para qualquer tipo de esforço físico, movimentos repetitivos, períodos de longa permanência sentado ou em pé, prática de atividades esportivas e tarefas que dependam do desempenho físico” (ID 121939888 - Pág. 2).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (30-11-16). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de hérnia abdominal incisional, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro), indicando o prazo de um ano e meio para reavaliação do segurado. Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (530.325.301-1), até 21/11/2015, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃOPREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.2. No caso dos autos, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial, o perito relatou que "é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial".3. Verifica-se, através do extrato de CNIS da apelada que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e,posteriormente, voltou a contribuiu para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015.4. Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição(02/2015).5. Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial quantos os relatórios médicos particulares (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: "Colecistite aguda, hérnia ventral semobstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena".6. Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito como doenças incapacitantes, por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: "artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática,espondilose lombar e ansiedade generalizada".7. Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus aobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 21/08/2020 constatou que a parte autora, encarregado de obras, idade atual de 69 anos, é portadora de Hipertensão arterial e Hérnia incisional volumosa, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, desde 04/10/2018, como se vê do laudo oficial.5. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, ela se desligou do último emprego em 06/09/2011. Vindo a ajuizar a presente ação em 16/04/2020, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde setembro de 2011, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei, 10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 10077903 – págs. 1/9), elaborado em 04/09/2018, diagnosticou a autora como “portadora de aderência e dor abdominal crônica, anemia, pós-operatório tardio de cirurgia de redução do estômago, pós-operatório tardio de cirurgia de correção de hérniaincisional e de retirada da vesícula, pós-operatório tardio de cirurgias de lise de aderência”.
9 - Ao exame físico, o perito judicial constatou que a autora “não apresenta sinais de hérnia, não há alteração orgânica de dor ao ser realizado palpação superficial e profunda, não apresenta alteração orgânica ao ser realizado manobra de descompressão brusca”.
10 - Concluiu pela ausência de incapacidade para atividade habitual (auxiliar de escritório).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
14 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Quando a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes da Corte.
2. No caso, ainda que a parte autora venha a realizar a cirurgia indicada, sua recuperação é fato futuro e incerto, pois dependerá da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia, segundo o perito. Além disso, se, porventura, a autora realizar a cirurgia e vier a se recuperar, isso não constitui óbice à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que tal benefício poderá ser cessado, observando-se os procedimentos previstos no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No laudo pericial de fls. 73/90, elaborado em 23/08/18, o expert consignou que “...o periciando apresentou quadro de hiperplasia prostática benigna, diagnosticada em 2004, ocasião em que foi submetido a exames complementares de investigação com confirmação da doença urológica. Dessa maneira, foi indicada abordagem operatória através da realização de uma ressecção transuretral (RTU) realizada no mesmo ano. Entretanto, devido ao insucesso terapêutica, depois de um ano (2005) foi necessário novo procedimento cirúrgico através de nova ressecção transuretral. Posteriormente aos 2 procedimentos cirúrgicos, o periciando evoluiu com complicaçãopós-operatória caracterizada por uma bexiga neurogênica, situação clínica em que o indivíduo não consegue controlar ou controla com dificuldade sua micção. Assim, uma das opções terapêuticas é a cateterização (sondagem) intermitente e outra a maior frequência ao banheiro para realizar a micção, habitualmente a opção referida pelo autor...”. Concluiu o perito que “...não se caracteriza incapacidade laborativa no momento...”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que requer: “Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após: JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.” 4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir, desnecessária a realização de perícia social. 5. Consta do laudo pericial:“Histórico ______________________________________________________________________ Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes, tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.Exame Físico ______________________________________________________________________ Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente.Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada, apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a prematuridade e as complicaçõespós-parto. Ainda apresenta documentos que informam plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida, quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.” 6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora (nascida em 28/09/83) portadora de cistos de desenvolvimento não-odontogênico da região bucal, quadro com descrição benigna - sem critérios de malignidade. Foi realizado exame físico, verificando-se que a abertura da rima bucal, bem como os movimentos matisgatórios mantêm-se preservados. O perito conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades de cuidadora e, com relação à "indicação de conduta cirúrgica futura, quando de sua efetivação correspondera o período compatível a recuperação pós-operatória". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL.
1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a carência ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (espondilolistese, artrose primária, poliatrite, calculose do rim, hérniaincisional, outras hidronefroses e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC.
2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.