PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/81). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos e operador de máquinas, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias, espondilose lombar, hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia hipertrófica e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, já que há chance de tratamento cirúrgico no futuro, com grandes chances de melhora, podendo, inclusive, se submeter ao processo de reabilitação profissional. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é total e temporária, tendo em vista a possibilidade de tratamento cirúrgico, não obstante o segurado não ser obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico para sanar as patologias das quais é portador, devem ser considerados outros fatores como a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 58979602, fls. 79-87): Doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose, hérnia de disco ediscopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia). CID M51.1, M54.4, M54.5. (...) É Degenerativa. (...) É parcial e permanente. (...) Desde 2005. 9...) Há restrições para levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos,Permanência prolongada em pé (...) Não há previsão de tratamento cirúrgico. (...) É moderada e intensa. (...) A patologia é degenerativa, irreversível (...).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 541.699.479-3, doc. 58979602, fl. 54), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n.8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante".
III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- A autora, nascida em 10/05/1975, afirma ser portadora de transtornos de hérnia de disco e depressão, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 25/11/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID88073412, pág. 01, formalmente em termos, elaborado em 07/06/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante (agravada), que conta, atualmente, com 56 anos de idade e trabalha como operador de colheitadeira de cana-de-acúcar, é portadora de hérnia de discolombar, hipertensão arterial e dor lombar irrandiando para o membro inferior após esforço físico, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/05/2018 (ID88073416, pág. 12).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 10/03/2005 a 15/05/2018 como se vê do ID88073416, pág. 12 (extrato CONBAS). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/03/1978, sendo o último a partir de 03/10/2011, com última remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 27/10/2011 a 22/11/2011, de 01/08/2014 a 30/10/2014 e de 03/01/2015 a 09/02/2015.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi acometido por um quadro de hérnia de discolombar. Foi afastado do trabalho e submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. Foi acometido também por um pólipo intestinal, sem necessidade de tratamento específico. O exame médico pericial mostrou que o autor não apresenta sequelas neurológicas em decorrência da hérnia discal. Entretanto, sua capacidade laboral está reduzida, parcial e permanentemente, pelo risco de agravamento do quadro. Poderá exercer atividades que não exijam esforço com a coluna lombar. Fixou a data de início da incapacidade em 30/07/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 09/02/2015 e ajuizou a demanda em 24/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/02/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. Tutela antecipada mantida. Prejudicado o reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados às fls. 29/50, que a parte autora demonstrou a condição de segurado na atividade de pescador artesanal. O início de prova material foi corroborado pelos depoimentos testemunhais, que evidenciam o exercício de tal atividade por mais de vinte anos (fls. 133/135).
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga ou esforço com a coluna lombar, desde maio de 2015, por ser portador de espondilose lombar com hérnia de disco, esclarecendo ue na atividade habitual do autor, como pescador artesanal, a lesão causa repercussão (fls. 104/114).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos ) e a baixa escolaridade e qualificação profissional (fl. 104) e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pescador artesanal, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-C6, com sintomas de cervicalgia, discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já submetido a 2 (duas) cirurgias, porém, com degeneração avançada, com permanência do quadro álgico. Concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para o exercício de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. Há que se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o demandante exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e operário, funções que exigem esforço físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou quadro de osteoartrose lombar sintomático, com hérnia de disco L5-S1, que promoveu períodos de incapacidade total e temporária, tendo resolvido sua patologia com a realização de cirurgia ortopédica de fixação de vértebras lombares, não mais apresentando incapacidade laborativa para a função habitual ou de melhor complexidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Observe-se que o autor recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/116, realizado em 21/11/2013, atestou ser o autor portador de "hérnia de disco lombar e artrose coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2010.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (01/08/2012 – fls. 33).
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da execução. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta status pós-cirúrgico de artrodese e descompressão de hérniasdiscaislombares, discopatia degenerativa lombar e epicondilite lateral do cotovelo direito, sem, entretanto, gerar incapacidade laborativa para a função exercida. O quadro cínico não acarreta incapacidade ou impossibilidade para realização das suas atividades. Não caracterizada situação de incapacidade laborativa.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor apresenta discopatia lombar e prótese total do quadril esquerdo, com prognóstico de incapacidade definitiva e irreversível, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O autor, nascido em 23/11/1969, motorista, afirma ser portador de gonartrose, dor articular, dor lombar baixa, lumbago com ciática, transtornos de discoslombares com mielopatia, deslocamentos discais, estenose óssea, com piora progressiva, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 05/12/2019, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Aparecido Prado, 51 anos, diarista de trabalho braçal/pedreiro, manteve verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado e trabalhador avulso no período de 02/08/1982 a 13/06/1994, descontinuamente, e como contribuinte indovidual de 01/05/2009 a 31/03/2010. Estpá atualmente em gozo de auxílio-doença que teve início em 06/02/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da cessação do benefício (01/05/2011), o autor estava em gozo de benefício previdenciário . O ajuizamento da ação ocorreu em 18/10/2010.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hérnia de disco, pespondiloartrose e abaulamento discal" (fls. 72/76), apresentado incapacidade para parcial e temporária. A data da incapacidade não foi fixada. Porém a ressonância magnética trazidas aos autos data de março de 2010. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (serviços braçais), não podendo exercer atividades que lhe exijam esforço físico, com sobrecarga na coluna lombar. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do benefício.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 03/2011 a 12/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna lombar com hérnia de disco e hipertensão arterial com diabetes e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/02/2013 (data do exame de tomografia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 12/2013 e ajuizou a demanda em 19/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 20/02/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos, quando já cumprido o período de carência.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Processo Civil/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de hérnia de discolombar. Devido o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente concedida.
- O autor alega que a sua doença incapacitante não é preexistente ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, sendo a sua cirurgia foi realizada no ano de 2007 e não em 2004, conforme atestado pelo perito.
- A parte autora, qualificada como pedreiro, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se a perícias médicas. O primeiro laudo aponta necessidade de nova avaliação, após concluir pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Extrato do CNIS de fls. 99/100 informa vínculos empregatícios até 1986, bem como percepção de benefício nos períodos de 24/06/2004 a 05/09/2006, 06/09/2006 a 13/12/2006, 13/04/2007 a 31/10/2007 e de 20/02/2008 a 08/2010.
- Nova perícia aponta inaptidão total e permanente para o labor habitual, em decorrência de sequela cirúrgica de hérnia de disco lombar, desde "abril de 2004, data da cirurgia".
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1986, permaneceria 18 anos sem verter qualquer contribuição ao RGPS e, um mês antes de procedimento cirúrgico, retomou recolhimentos.
- Não é crível que contasse com boas condições de saúde em março de 2003, pois se submeteria a cirurgia no mês seguinte para tratamento de moléstia de natureza degenerativa, sendo que passara quase duas décadas sem qualquer vínculo.
- Assim, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de discolombar e artrose de joelhos, doenças crônicas e degenerativas, agravadas pelos esforços físicos desempenhados no trabalho. Há invalidez total e permanente para o trabalho, desde 07/2013, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1986 e o último a partir de 01/05/2013, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 02/01/2017 a 03/09/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (03/09/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com atestados e exames médicos e comunicação de decisão de indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença, apresentado em 09/03/2016.
- Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da autora, informa recolhimentos à Previdência Social de 01/09/1986 a 31/12/1987; de 01/05/1991 a 31/05/1991; de 01/06/1991 a 31/03/1992; e de 01/08/2008 a 31/05/2016.
- A parte autora, faxineira, hoje desempregada, contando com 70 anos de idade atualmente (nasceu em 30/12/1948), submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/12/2016. Refere que não está conseguindo exercer o seu labor devido aos problemas de coluna que se agravaram no ano de 2015, e em razão de vários problemas cardíacos.
- A perita relata que a paciente possui dificuldade na flexão com retificação da lordose lombar. Acrescenta que os documentos médicos apresentados pela autora revelam que ela apresenta hérnia discal centro-lateral com componente foraminal, hérnia discal póstero-central e sinais de espondiloartrose, além espondilose, desidratação degenerativa dos discos intervertebrais, protrusão discal e pequenos abaulamentos discais. Esclarece ainda, com base nos atestados médicos, que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica estágio II, cardiopatia intensiva, dislipidemia mista e doença de refluxo gastresofágico, com picos hipertensivos frequentes e pirose noturna, mesmo com tratamento instituído.
- Afirma que a autora é portadora de doenças osteopaticas comum ao envelhecimento natural da idade e conclui pela ausência de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, ressaltando, contudo, que há limitações próprias e comuns decorrentes da senilidade.
- A autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se dos demais elementos constantes dos autos, especialmente os atestados e exames médicos apresentados, além das condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de a perita não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, afirmou que a parte autora apresenta limitações próprias e comuns a sua idade, estando em tratamento de diversas patologias graves de natureza cardíaca, gástrica e ortopédica, além de apresentar doenças crônicas de caráter degenerativo.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa idosa, é portadora de doenças que impossibilitam o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, e que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- A parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.