PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Comprovada a exposição habitual a hidrocarbonetos na atividade de torneiro mecânico, possível o reconhecimento da especialidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE QUALITATIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. FRESADOR CNC. POTENCIAL CARCINOGÊNICO. INEFICÁCIA DO EPI.
1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS NÃO DEVE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE), VISTO QUE A SENTENÇA CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL AO SEGURADO.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, COMO POEIRA GRAFITE E QUEROSENE, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. TAIS AGENTES QUÍMICOS, LISTADOS NO ANEXO 13 DA NR-15, SÃO CONSIDERADOS DE NATUREZA QUALITATIVA, DISPENSANDO A ANÁLISE QUANTITATIVA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97, CONFORME PACIFICADO PELO TRF4.
3. O PERÍODO DE 01/02/2004 A 30/06/2008, LABORADO COMO FRESADOR CNC, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, POIS O CONTATO COM ELETRODOS DE GRAFITE E QUEROSENE, QUE CONTÊM HAP, POSSUI POTENCIAL CARCINOGÊNICO E NOCIVIDADE SISTÊMICA.
4. O FORNECIMENTO DE LUVAS E CREMES PROTETORES PARA AGENTES DE NATUREZA SISTÊMICA OU CARCINOGÊNICA É INCAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NOTADAMENTE PELA VIA INALATÓRIA E PELA ABSORÇÃO CUTÂNEA, MANTENDO O DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, CONFORME A DISTINÇÃO APLICADA À TESE DO STF (ARE 664.335).
5. A SOMA DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO GARANTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM ADICIONADOS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NA SENTENÇA (TOTAL DE 12%). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, com extinção sem resolução de mérito para um período. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade de período por ruído. O INSS impugna o reconhecimento de outros períodos por ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003, laborado na empresa Forjas Taurus S.A., devido à exposição a ruído; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2007 a 09/01/2008 (Italserra Indústria Metalúrgica Ltda.) e 04/06/2008 a 19/11/2008 (Indústria de Peças INPEL S.A.), devido à exposição a ruído e agentes químicos; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2002 a 02/06/2003 é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isso se deve à deficiência da prova produzida, uma vez que o PPP e o LTCAT indicam ruído abaixo do limite legal vigente, e o laudo complementar não abrange o posto de trabalho do autor, aplicando-se a diretriz do Tema 629 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2007 a 09/01/2008 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), agentes químicos cancerígenos, justifica a especialidade, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPIs ineficaz para neutralizar o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade do período de 04/06/2008 a 19/11/2008 é mantido. A exposição a ruído acima do limite legal e a hidrocarbonetos aromáticos (lubrificantes minerais) caracteriza a especialidade. O uso de EPIs não afasta a nocividade para ruído (STF ARE 664.335) e para agentes cancerígenos. A habitualidade e permanência são inerentes à atividade, não exigindo exposição contínua.7. A reafirmação da DER é autorizada, em conformidade com o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de *desaposentação* (Tema 503 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de prova técnica específica e contemporânea impede o reconhecimento de tempo especial por ruído. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo a avaliação qualitativa para agentes químicos e irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é possível até a data do julgamento, conforme o Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. 6. Modificada a solução da lide, deverá o INSS pagar honorários advocatícios à parte autora, observado o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DIB NA DER. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012). 3. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 4. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância. 5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC. 6. Apelação provida em parte tão somente para modificação da DIB, que deve ser fixada na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPI'S. TEMA 555 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
1.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 2.1. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
2.2. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo mecânico, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
3. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O SEGURADO TAMBÉM TEM DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. O INSS DEVE IMPLANTAR O BENEFÍCIO QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
5. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
9. "AFASTADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI 8.906/94, MORMENTE PORQUE O PRÓPRIO STF JÁ RECONHECEU A APLICABILIDADE DESSAS NORMAS, ENTENDENDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AO ADVOGADO" (5003580-97.2012.4.04.7108 - TAIS SCHILLING FERRAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
5. Tem aplicação a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) a todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Negado provimento à apelação.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETUADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. ÓLEO MINERAL. ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Indeferida a gratuidade de justiça, tendo sido comprovado o pagamento das custas.
2. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida porque o julgamento do mérito é mais favorável ao requerente.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, pelo que basta a análise qualitativa e irrelevante perquirir acerca do fornecimento de EPI e a sua eficácia.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria especial a partir de 21/07/2017 (DER), descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 21/11/2022 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Ressalva-se que tal isenção não exime o INSS da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMATICOS. PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 198 DO EXTINTO TFR. EPI. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
6. Havendo laudo pericial judicial informando a exposição do autor a condições laborais periculosas, cabível o reconhecimento da especialidade das atividades, em consonância com a Súmula n.º 198 do extinto TFR.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
8. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
9. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
14. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
15. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
16. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade para frentistas. O autor busca o reconhecimento de outros períodos de atividade especial e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da decisão que extinguiu parte do feito sem resolução de mérito; (ii) o reconhecimento de tempo de atividade especial para diversos períodos, incluindo atividades em indústria calçadista, como operador de rádio e frentista; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi parcialmente provido para determinar o prosseguimento do processo quanto à especialidade do labor nos períodos de 24/10/1988 a 16/11/1988, 05/10/1989 a 19/03/1990, 20/01/1997 a 03/03/1997 e 17/04/1997 a 09/09/1997, uma vez que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (processo 5042519-86.2019.4.04.0000/TRF4) já havia reconhecido o interesse de agir para tais lapsos, e o Tribunal pode decidir o mérito desde logo, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC.4. Foi reconhecido o tempo especial para os períodos de 24/10/1988 a 16/11/1988 e 05/10/1989 a 19/03/1990, pois o autor atuou como serviços gerais em indústria calçadista, atividade que implica notória exposição a agentes químicos, sendo a especialidade presumida até 28/04/1995.5. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 20/01/1997 a 03/03/1997 foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à deficiência probatória e à aplicação do entendimento do STJ Tema 629, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/04/1997 a 09/09/1997 foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à deficiência probatória e à aplicação do entendimento do STJ Tema 629, pois o período é posterior a 28/04/1995 e não há prova das condições especiais de trabalho.7. O período de 02/05/1994 a 30/11/1995 foi reconhecido como tempo especial até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de operador de rádio (código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64). Para o período posterior (29/04/1995 a 30/11/1995), o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de comprovação das condições de trabalho, aplicando-se o STJ Tema 629.8. O período de 03/12/2016 a 22/04/2019 foi reconhecido como tempo especial, pois o autor exerceu a função de frentista, com exposição a agentes químicos como benzeno, tolueno, xileno e etil-benzeno, conforme PPPs e laudo. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, agente cancerígeno) e periculosidade, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência desta Corte.9. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1997 a 22/06/1999, 05/07/1999 a 22/08/2000, 04/09/2000 a 05/03/2002, 01/04/2002 a 15/09/2007, 02/05/2008 a 25/05/2016 e de 01/06/2016 a 02/12/2016, pois a atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, agente cancerígeno) e periculosidade, sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.10. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, agente cancerígeno) e periculosidade, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI.13. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a especialidade de um período de trabalho, quando exigida prova técnica, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando novo requerimento administrativo.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 1.013, § 3º, inc. III, 493, 933, 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, Agravo de Instrumento, processo 5042519-86.2019.4.04.0000; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5009937-04.2023.4.04.7110, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5001994-65.2020.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5010576-51.2024.4.04.9999, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5043954-76.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/01/2018), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.