E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 06.05.1999 a 18.11.2003, vez que o interessado esteve exposto a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 100 do CPC/2015, apenas se admite a impugnação ao benefício da justiça gratuita em grau recursal quando o pedido de revogação vier fundado em fato novo, qual seja, mudança de condição econômica do beneficiário. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. A parte autora preenche os requisitos, na DER, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
1. A atividade de pintor a pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
6. Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE PICO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. Quanto à 01/11/1980 a 30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os formulários de ID 100556168 - Pág. 32/32 comprova que o autor desempenhou a função de carpinteiro junto à Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e hidrocarboneto sem menção ao uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial. 12 - No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação, tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz. Assim, resta comprovada a exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de ID 100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial. 14 - No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que o autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial. 15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 14/12/1998, de 02/01/2001 a 23/05/2006 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. 16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. 17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15). 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAMINADOR AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/08/1983, 19/08/1983 a 15/07/1989, 01/08/1989 a 14/11/1989, 01/07/1993 a 30/03/1995, 04/03/1996 a 10/02/1997, 01/09/1997 a 13/05/1998, 21/09/1998 a 31/03/1999, 06/04/2000 a 14/08/2002, 01/07/2003 a 20/06/2005 e 23/06/2005 a 05/11/2014. 13 - Nos intervalos de 01/07/1983 a 13/08/1983, 19/08/1983 a 15/07/1989, 01/08/1989 a 14/11/1989 e 01/07/1993 a 30/03/1995, o autor trabalhou como laminador, consoante se depreende de sua CTPS (ID 19294129 - Pág. 19), cujas anotações gozam de presunção (relativa) de veracidade, amoldando-se à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Logo, cabível o reconhecimento da especialidade. 14 - O requerente também laborou como laminador nos períodos de 04/03/1996 a 10/02/1997, 01/09/1997 a 13/05/1998 e 21/09/1998 a 31/03/1999 e considerando que as empresas trabalhadas encerraram suas atividades, foi determinada a realização de prova técnica indireta, com a colheita de dados de estabelecimento paradigma, a qual atestou a exposição do demandante a “ceras de parafinas, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, vinil benzeno e etilbenzeno”, de forma habitual e permanente (ID 19294259 - Pág. 12). 15 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 16 - Durante o labor para a empresa “Polifibra Indústria e Comércio Ltda”, nos lapsos de 06/04/2000 a 14/08/2002 e 23/06/2005 a 05/11/2014, igualmente como laminador, o laudo pericial (ID 19294259 - Pág. 12) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 19294235 - Pág. 6/7), com chancela técnica, informam a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, xileno e estireno. 17 - Estas mesmas substâncias químicas são listadas no PPP de ID 19294108 - Pág. 2/3, com aval técnico, acerca do exercício da função de laminador para a empresa “Rust Engenharia Ltda”, de 01/07/2003 a 20/06/2005. 18 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 19 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 01/07/1983 a 13/08/1983, 19/08/1983 a 15/07/1989, 01/08/1989 a 14/11/1989, 01/07/1993 a 30/03/1995, 04/03/1996 a 10/02/1997, 01/09/1997 a 13/05/1998, 21/09/1998 a 31/03/1999, 06/04/2000 a 14/08/2002, 01/07/2003 a 20/06/2005 e 23/06/2005 a 05/11/2014, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau. 20 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial. 21 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/11/2014 – ID 19294243 - Pág. 14), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
5. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
6. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão do benefício de aposentadoria, reconhecendo tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos. O INSS sustenta afronta ao Tema 555/STF, alegando que apenas o ruído ou a demonstração da ineficácia do EPI autorizariam o reconhecimento do tempo especial. O autor, em contrapartida, aponta erro material quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deveriam retroagir à data do requerimento administrativo (08/10/2007). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a menção genérica a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” nos PPPs é suficiente para o reconhecimento do tempo especial; (ii) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; e (iii) se há erro material quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais 5. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 enquadram os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e “outras substâncias químicas” como agentes insalubres, ainda que de forma genérica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras de atividades nocivas são exemplificativas, admitindo o reconhecimento da especialidade sempre que demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. 7. Os hidrocarbonetos e óleos minerais possuem reconhecido potencial cancerígeno, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa, conforme o art. 68, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013), a NR-15 (Anexo 13) e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). 8. Nessas hipóteses, a simples presença dos agentes no ambiente de trabalho presume a nocividade, independentemente de mensuração ou concentração, bastando a indicação no PPP. 9. A ausência de especificação do tipo de hidrocarboneto ou da origem mineral de óleos e graxas não afasta o reconhecimento da especialidade, pois o ônus da correta identificação técnica é do empregador, não podendo a omissão prejudicar o segurado. 2. Ineficácia do EPI para agentes químicos cancerígenos 10. Conforme os Temas 555/STF e 1.090/STJ, a anotação de uso de EPI eficaz não afasta a especialidade quando houver dúvida quanto à sua efetiva neutralização do agente nocivo. 11. Especificamente quanto a agentes cancerígenos, como os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, o reconhecimento da especialidade independe do uso de EPI ou EPC, pois tais equipamentos não eliminam totalmente o risco de exposição (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015; art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020). 12. O entendimento é corroborado pela terceira tese do Tema 1.090/STJ, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, deve-se decidir em favor do segurado. 3. Caso concreto 13. Os PPPs demonstram exposição do autor, na função de mecânico, a óleos e graxas durante os períodos laborados entre 1974 e 2007, em diversas empresas do ramo de transporte. 14. Tais agentes enquadram-se nos códigos 1.2.11 (Decreto 53.831/64), 1.2.10 (Decreto 83.080/79) e 1.0.19 (Decretos 2.172/97 e 3.048/99), configurando atividade especial por exposição habitual a agentes químicos insalubres. 15. Além disso, entre 1988 e 1994, o PPP comprova exposição a ruído de 81 dB(A), caracterizando também insalubridade nos termos da legislação vigente à época. 4. Erro material 16. Constatado erro material no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que deve ser fixado na data da DIB (08/10/2007), conforme a carta de concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo interno do INSS desprovido. 18. Embargos de declaração do autor acolhidos, para corrigir o erro material e fixar os efeitos financeiros da revisão desde a DIB (08/10/2007), observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição habitual a óleos, graxas e hidrocarbonetos, independentemente de mensuração quantitativa ou especificação técnica do agente, por se tratar de substâncias de avaliação qualitativa e presumidamente nocivas à saúde. O uso de EPI não afasta a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos, sendo suficiente a indicação do agente no PPP. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da DIB do benefício.” Dispositivos e precedentes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º e 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN nº 77/2015, arts. 278 e 284; STF, ARE 664.335, Tema 555 da RG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RECURSO ADESIVO. VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM TRABALHO ESPECIAL.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Conhecido o recurso principal, o mesmo destino segue o recurso adesivo, que lhe é subordinado, conforme disposição do artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO. XILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. LINACH. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos previsto na LINACH, como no caso do benzeno, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos e enquadramento por categoria profissional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais e condenando o INSS a conceder aposentadoria. O INSS apela, alegando a não comprovação da especialidade de um período devido à falta de demonstração da composição e intensidade dos agentes químicos e uso de EPI. A parte autora interpõe recurso adesivo, reiterando o pedido de reconhecimento de atividade especial para diversos períodos, tanto por categoria profissional quanto por exposição a agentes químicos e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleos, graxas, fumos metálicos) e ruído, considerando a eficácia de EPIs e a necessidade de avaliação quantitativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (servente de pedreiro, mineiro, meio oficial ferramenteiro, ferramenteiro); (iii) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial de 10/06/1997 a 23/04/2012 foi improvido. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 01/08/2018 a 31/07/2019, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e do uso de EPI eficaz, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ.4. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/03/1977 a 12/05/1977 e 10/07/1978 a 30/08/1978, como servente de pedreiro, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Isso ocorreu porque a atividade de servente não está listada nos decretos regulamentadores e não há provas de que os empregadores atuavam na construção civil, nem documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.5. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/11/1980, como mineiro de superfície, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. A decisão se baseou na ausência de provas de que o autor exerceu atividades em mina de subsolo ou outras atividades especiais previstas nos decretos regulamentadores, e na falta de documentos que comprovem a especialidade do serviço, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 15/02/1982 e de 11/04/1984 a 03/06/1984. A decisão se fundamentou no enquadramento por categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o exercício das funções de meio oficial ferramenteiro e ferramenteiro em indústrias metalúrgicas e mecânicas, o que é permitido até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e a jurisprudência do TRF4.7. O recurso adesivo da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/05/2012 a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/07/2018. Os PPPs e laudos técnicos comprovaram a exposição permanente a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), o que permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente do uso de EPI eficaz. Contudo, para os períodos de 01/04/2014 a 31/07/2014 e 01/08/2019 a 13/11/2019, o processo foi extinto sem julgamento de mérito devido à ausência de documentos legalmente exigidos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais após a implantação do benefício. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A DIB será a DER, mas o segurado deve se afastar das atividades nocivas após a efetiva implantação do benefício.9.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, § 3º, § 6º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), Tribunal Pleno, j. 08/06/2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJE 20/11/2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30/06/2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5017558-93.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de torneiro mecânico foi enquadrada como atividade especial pelo Parecer da SSMT no processo INPS nº 5.080.253/83.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), que são agentes cancerígenos (benzeno, Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014). A jurisprudência do TRF4 entende que, para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo desnecessária a especificação da concentração e a utilização de EPI não afasta a especialidade, especialmente considerando a absorção por via respiratória e a ineficácia de cremes protetores.2. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI para neutralizar a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5004543-49.2019.4.04.7209, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 23.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. POSTO DE GASOLINA. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Pelo conjunto probatório constante dos autos (CTPS e laudo pericial judicial), depreende-se que o autor trabalhou em todos os períodos na mesma empresa, Auto Posto Pé de Cedro Ltda., na função de frentista, abastecendo os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos aromáticos) e emanação de gases, considerada operação perigosa.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, todos os períodos reconhecidos devem ser mantidos como especiais.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RUÍDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (TEMA 1124/STJ). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL (TEMA 709/STF). APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade da prova pericial judicial in loco e do laudo similar para comprovar a especialidade, mesmo quando o PPP apresenta informações divergentes ou insuficientes; (ii) a suficiência da análise qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos e nitrosaminas (agentes cancerígenos) após 1997; (iii) o termo inicial do benefício (DIB) quando a prova essencial é produzida apenas em juízo (Tema 1124/STJ); e (iv) a constitucionalidade da exigência de afastamento da atividade especial (Tema 709/STF).
2. Mantido o reconhecimento da especialidade na Nean Calçados (1986-1988). Estando a empresa baixada, admite-se a perícia indireta (Súmula 106/TRF4). O laudo similar, corroborado por prova testemunhal, demonstrou exposição a ruído (85-90 dB, acima do limite de 80 dB) e a hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa) no setor de montagem de calçados.
3. Mantido o reconhecimento em Calçados Jacob (1989-1990). O laudo técnico da própria empresa confirmou que o setor de almoxarifado armazenava produtos químicos (solventes, adesivos) e concluiu pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de análise qualitativa (Anexo 13, NR-15).
4. Mantido o reconhecimento na Unique Rubber (1990-2017). A perícia judicial in loco prevalece sobre as inconsistências dos PPPs. A perícia confirmou: (a) ruído acima de 80 dB no período de 1990-1993; (b) exposição a nitrosaminas (hidrocarbonetos) no laboratório (1993-2005); e (c) ruído de 87,1 dB(A) (acima do limite de 85 dB) para a função de Supervisor (2005-2017).
5. A eficácia do EPI não afasta a especialidade no caso. Para os períodos anteriores a 03/12/1998, é irrelevante. Para os períodos posteriores, os agentes nocivos reconhecidos foram o ruído (cuja eficácia do EPI é afastada pelo Tema 555/STF) e agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos/nitrosaminas), para os quais o EPI também não elide a especialidade (IRDR Tema 15/TRF4).
6. Correta a sentença ao fixar a DIB na data do ajuizamento (DA). A prova administrativa era insuficiente, pois os PPPs da Unique/Tipler indicavam ruído abaixo do limite legal para diversos lapsos da supervisão. A perícia judicial e a prova testemunhal foram essenciais e constitutivas do direito. O caso se amolda à Tese 2.3 do Tema 1124/STJ (prova nova em juízo fixa DIB na citação). Mantém-se, no entanto, a DIB na data do ajuizamento (anterior à citação) para evitar reformatio in pejus.
7. Assiste razão ao INSS quanto ao art. 57, § 8º. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou a constitucionalidade da norma. O benefício deve cessar caso o segurado permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação judicial.
8. Assiste razão ao INSS quanto à obrigação de cálculo. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor (art. 534, CPC), sendo a "execução invertida" uma faculdade da autarquia, e não uma imposição judicial.
9. O INSS carece de interesse recursal quanto aos honorários, pois a sentença já fixou o percentual mínimo (10%) e determinou a aplicação da Súmula 111/STJ.
10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.