RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NEFROPATIA GRAVE. INDEPENDE DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DOARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à ausência do período de carência exigida pela norma previdenciária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. O artigo 151 da Lei 8.213/91 que: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".4. No caso, o laudo pericial constatou que a apelante (38 anos, ensino fundamental incompleto, ex-doméstica) está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborais, desde 30.05.2016, em razão de ser portadora de hipertensãoarterial maligna (de difícil controle), sequela de acidente vascular cerebral em 2016 com acometimento de membro inferior esquerdo (deficiência física) associado à marcha claudicante (paresia), e insuficiência renal crônica grave (nefropatia grave).5. Considerando que consta vínculo empregatício da autora no período de 01.03.2015 a 30.09.2015, a requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, pois a enfermidade que acomete aparte autora independe de carência, conforme artigo 151 da Lei 8.213/91.6. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pela legislação à época. Vigência da Medida Provisória n.º 767/2017, em respeito ao princípio tempus regit actum.- Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão). Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág. 5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão; todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO MANTIDO. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 15/02/2012 (fl. 50). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial e, em decorrência, rejeitada a preliminar do INSS.
- O jurisperito constata que a parte autora é portadora de doença da válvula mitral necessitando sua troca por prótese em 01/08/2011, cardiopatia hipertrófica e hipertensão arterial em tratamento. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Atesta que a data de início da incapacidade é 12/06/2010, conforme documentos médicos apresentados.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício até a efetiva implantação (31/02/2012 a 28/02/2012), posto que quando cessado o benefício na esfera administrativa, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. Mantido o termo inicial do benefício.
- Relativamente à alegação de preexistência da incapacidade não encontra ampara nos elementos probantes dos autos. Embora a patologia cardíaca do autor tenha sido diagnóstica desde os 10 anos, consoante aventado na perícia judicial, é inconteste que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, o que não obsta a concessão do auxílio-doença (art. 59, parágrafo único, Lei de Benefícios).
- A parte autora ao longo de sua vida produtiva sempre exerceu atividades braçais em que pese a patologia cardíaca, tais como auxiliar geral, trabalhador rural e serviços gerais (CTPS - fls. 20/22). Ademais, como a cardiopatia se revelou grave após a sua filiação ao RGPS, o benefício independe de carência (art. 151, Lei nº 8.213/91).
- A própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade não é preexistente, pois concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por quase 02 anos (28/06/2010 até 31/01/2012 - fl. 113), sendo que indeferiu o pleito de prorrogação do benefício apresentado em 18/01/2012 (fl. 24) sob o fundamento de que não foi constatada em exame pericial do INSS incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nessas circunstâncias fica fragilizada a alegação de preexistência da incapacidade laborativa.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, bursite trocanterica à esquerda, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguito rotador, esporão do calcâneo e hipertensão arterial sistêmica, além de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso depressivo. Afirma que a paciente apresenta limitações de acessibilidade e dificuldades para tomar banho e se vestir. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 06/03/2015 e ajuizou a demanda em 08/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CERVICALGIA; DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo confirmado a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial - cervicalgia (M54.2), discopatia degenerativa cervical (M51.3) e hipertensão arterial sistêmica (I10) -, corroboradas pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2-Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 06.03.2013 (fl. 15); cópia do contrato de concessão de uso referente ao lote 1542 em nome do companheiro da autora (fl. 18/19); cópia do Cartão de Produtor Rural em nome da autora, com data de matrícula em 22.01.2012 (fl. 20); cópia da caderneta de saúde da criança com o nome de sua filha, sendo o endereço indicado o assentamento do Itamarati II, lote 1542 (fl. 25/32); cópia de notas fiscais referentes a comercialização de produtos agropecuários, em nome de seu companheiro, e cópia de recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta-Porã, em nome da autora, datado de 18.05.2013.
4- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo certo que as testemunhas demonstraram, de forma coesa e harmônica, de que a autora mora em assentamento rural com o pai de sua filha, também rurícola, sobrevivendo das atividades desenvolvidas, trabalhando durante o período gestacional.
5- Embora a autora tenha confirmado que seu marido exerce atividade de motorista de ônibus, que faz o transporte escolar do Assentamento Nova Itamarati, até o Grupo Sete Quedas no período matutino, recebendo em torno de R$ 600,00 ao mês, ela assegurou, e as testemunhas confirmaram que à tarde, o marido trabalha no lote, realizando atividades rurais, em regime de economia familiar.
6 - Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O autor busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, incluindo qualidade de segurado e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado foi comprovada, pois o autor estava trabalhando como segurado empregado na data de início da incapacidade.
4. Não há exigência de carência para a concessão do benefício, uma vez que a patologia que acomete o autor (cardiopatia grave) está listada no art. 2º, VII, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022.
5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária do autor. Considerando a documentação médica apresentada, o quadro de saúde, idade e histórico laboral do autor, é duvidosa a reabilitação para outra atividade, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do julgamento da apelação.
6. A RMI deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à sua vigência. Contudo, a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao que for decidido pelo STF na ADI nº 6.279, conforme o art. 927, I, do CPC.
7. Em face da inversão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: 9. As condições pessoais autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada a incapacidade, a qualidade de segurado e, no caso concreto, a isenção de carência. 12. Cálculo da RMI diferido para a fase de cumprimento de sentença em face de discussão no STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEVIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INADIMPLEMENTO DA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2009 (fls. 265/271), consignou o seguinte: "No caso em tela, temos as alegações da periciada de que sofre de depressão, varizes nas pernas, dores nas costas e hipertensão. Quanto à primeira alegação, de depressão, a perícia não constatou sinais de episódio depressivo atual. Não há alteração grave de humor, e a periciada presentou-se eutímica durante o exame pericial. Há documentação atestando que a autora faz acompanhamento psiquiátrico, o que nos leva a aceitar a existência de doença, mas não está caracterizada incapacidade atual devida a esta patologia. As varizes estão presentes em ambas as pernas, conforme descrito no exame físico. Sua presença, no entanto, não é suficiente para impedir a periciada de executar atividades físicas. O uso de meias compressivas e a adoção de hábitos corretos minimiza o incômodo gerado pela patologia. As alegadas dores nas costas não restringem a movimentação da autora, de forma que, embora não se possa afirmar que não haja dor, pode-se assegurar que não é limitante. No tocante à última alegação, de hipertensão arterial, cumpre ressaltar que apenas uma medida de pressão arterial com valores acima dos normais não é suficiente para o diagnóstico de hipertensão (...) Para fins periciais, considera-se que o autor é hipertenso caso haja prescrição de medicação anti-hipertensiva em nome dele e este refira fazer uso da mesma de forma contínua. Não há modo mais confiável de fazê-lo e deve-se levar em conta que o diagnóstico de hipertensão arterial por si não é impeditivo para a atividade laboral. Suas repercussões é que devem ser avaliadas. Não há ao exame físico nenhum indício de de tais repercussão e não foi apresenta qualquer exame que as demonstre.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica médica" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Nasceu em 03 de fevereiro de 1946, com implemento do requisito etário em 03 de fevereiro de 2001 para a concessão do benefício na modalidade rural. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2001, ao longo de, ao menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14 - Conforme se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, a autora deixou as lides campesinas anteriormente ao implemento do requisito etário, sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
15 - Por sua vez, nos extratos do CNIS acostados aos autos estão apontados os recolhimentos da autora como contribuinte individual, no período 08/2002 a 09/2004, sendo, de igual modo, inviável a concessão de aposentadoria por idade urbana.
16 - Tampouco seria possível a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, ante a ausência de previsão legislativa à época da postulação.
17 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante".
III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em 12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 - fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E, assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose, dislipidemia e esporão de calcâneo. Afirmou "não foi possível definir a origem e a data de início das patologias", "informou que não exerce a atividade laboral desde maio de 2015 quando teve uma piora dos sinais e sintomas das patologias. É possível que a incapacidade laboral seja dessa época".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se que a autora laborou em três empresas de 17/10/66 a 17/07/67, retornando ao sistema previdenciário em 01/12/13, aos 65 anos de idade, quando verteu doze contribuições como contribuinte individual, requerendo auxílio-doença administrativamente em 24/06/15.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade, tendo em vista a idade avançada da autora, o tipo das doenças das quais é portadora, que não surgem repentinamente, mas já davam sinais anteriormente, bem como recolhimento pelo período exato da carência exigida. Assim, embora a perícia não tenha precisado a data de início das doenças e da incapacidade, pois baseada apenas nos relatórios médicos de 2015 juntados aos autos, constata-se que as moléstias incapacitantes são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. MARIDO TORNOU-SE URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99).
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- A título de prova documental, a parte autora colacionou aos autos somente cópia da CTPS de seu esposo, em que se verifica vínculos de natureza urbana, tendo o cônjuge da requerente exercido as funções de servente, de 14/05/2010 a 06/08/2010; meio oficial na construção civil, de 13/01/2011 a 08/02/2011; e trabalhador nos serviços de manutenção de edificações, de 05/10/2012 a 04/2014. Frise-se, inclusive, que o último vínculo engloba a maior parte do período gestacional da demandante.
- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino do proponente, sendo a prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito- art. 485, IV, e 320, do NCPC. Prejudicada a apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de osteopenia, diabetes, hipertensão e depressão. Aduz que a autora apresenta as doenças e os sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico desde 2014. Afirma que a examinada pode exercer todas as atividades físicas e laborais. Conclui que no momento da perícia não havia incapacidade para o labor.
- A perita ressalta que não foram apresentados exames que comprovem as doenças alegadas na petição inicial. As patologias de diabetes, hipertensão arterial e osteopenia são controladas por medicamentos. Conclui que a requerente não está acometida de enfermidade que a torne inválida para as atividades que lhe garantam o sustento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a autora apresenta doenças e sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/12/2014, de fls. 149/157, atesta que o autor é portador de "hipertensão essencial primária, diabetes mellitus com complicações renais, artrose primária generalizada", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação específica, e de alterações metabólicas devido ao quadro de obesidade e diabetes mellitus. Apresenta, também, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido à miocardiopatia hipertensiva, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento pelo período de nove meses para tratamento.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- A autora apresenta diversas patologias (hipertensão arterial; obesidade; diabetes mellitus; miocardiopatia hipertensiva; espondiloartrose; e discopatia da coluna vertebral) que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Anita Patinho Silva, 56 anos, vemdedora ambulante, verteu contribuições ao RGPS de 01/01/2012 a 28/02/2013, 10/04/2013 a 31/10/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/01/2014.
4. Presente a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (16/09/2013). Em relação à carência, a autora apresneta cardiopatia grave, isentando-a do cumprimento do requisito:
"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) Doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave;l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave."
6. A perícia médica (fls. 71/75), constata que a atuora é portadora de "miocardiopatia isquêmica já operada para revascularização do miocárdio, onde ocorreu a perda da função cardíaca por infarto ocasionando insuficiência cardíacam concomitante com diabete mellittus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade, psoríase, varteriopatia nos membros inferiores, disfunção endócrina pancreática", resultando em inca´pacidade total e permanente para o labor. FIxou a data da incapacidade em 16/09/2013, data de ecogardiograma juntado aos autos.
7. A tese de pré-existência da incapacidade, defendida pelo INSS, deve ser afastada. A simples cirurgia de revascularização, em razão da ocorrência de infarto do miocárdio, não incapacita o paciente permanentemente. É certo que existem inúmeros casos de pessoas que, após a cirurgia, retomaram as suas atividades habituais, incluindo o trabalho. Ocorre que, no caso concreto, a autora teve seu quadro agravado, constatando-se a sua incapacidade somente em 2013, como ressaltou o expert.
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/12/2013, de fls. 136/144, atesta que a autora é portadora, atualmente, apenas de "hipertensão arterial controlada com medicamentos adequados", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa ainda o Perito que exames subsidiários concluem pela ausência de patologia ortopédica incapacitante e que, em novembro de 2012, sofreu intervenção cirúrgica para correção de incontinência urinária, com pleno êxito no tratamento submetido.
3 - Apelação da parte autora improvida.