PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A pesquisa ao Sistema Dataprev informa que recebeu auxílio-doença, quando comprovou incapacidade total e temporária, em razão da nova patologia (fratura do artelho direito), diagnosticada no laudo judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 16/11/2015; cópia da CTPS da autora, sem registros; cópia da CTPS do companheiro, com registros trabalhistas junto à Bioenergia do Brasil S/A, destilaria de álcool, como canavicultor, nos períodos de 22/04/2014 a 23/07/2014 e de 16/03/2015 sem data de saída.
- O INSS juntou extrato do CNIS, demonstrando os vínculos trabalhistas em nome do companheiro da requerente, sendo os últimos períodos laborados em usinas de álcool, por períodos descontínuos, desde 05/2008 a 07/2014 e de 16/03/2015 sem data de encerramento. Há um período laborado como trabalhador avulso, junto ao Sind dos Trab na Movim de Merc Geral Reg Adamantina, de 01/09/2014 a 28/02/2015.
- As testemunhas afirmam confirmam o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- O fato de constar um pequeno vínculo do companheiro da autora em atividade urbana não afasta o reconhecimento do exercício de atividade rural, porque se deu em um curto período, provavelmente em entressafra, na qual o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido/companheiro, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- Comprovado o nascimento do filho da autora e sua condição de trabalhadora rural, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 26/03/2015, de fls. 168/172, atesta que o autor é portador de "hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "A hipertensão é doença de tratamento contínuo. Não impossibilita as atividades da vida independente e não carece da ajuda de terceiros."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VENDEDORA. PATOLOGIAS CARDÍACAS. SÍNDROME DE SHONE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas cardíacos, desde a data da cessação do auxílio-doença é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de afastargravepatologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, de início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, o laudo pericial realizado em 22/03/2017 (fls. 41 – id. 89435701), complementado às fls. 52 (id. 89435739), aponta que a parte autora com 45 anos é “portadora de artrose grave da coluna LS, hipertensão arterial sistêmica e de diabete melitus”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, estando enferma desde 2011, com agravamento no quadro clínico em 2015.
5. No presente caso, verifica-se no CNIS juntado às fls. 28 (89435654) que a autora possui registro em 01/02/1999 a 01/04/1999 e de 01/2/2002 a 31/07/2003, recebeu beneficio auxílio-maternidade de 02/07/2003 a 29/10/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/01/2013 a 31/08/2016.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/2013. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INCIAL.
1. Em que pese o laudo pericial ser conclusivo quanto à ausência se incapacidade, contraditoriamente ele atesta uma série de doenças. como hipertensãograve, diabetes e hipercolesterolemia, que exigem acompanhamento rígido, e que aliadas à hemiparesia decorrente do acidente vascular cerebral podem evoluir para outra manifestação semelhante.
2. O próprio laudo relata a potencialidade de piora do quadro clínico, razão pela qual não se pode exigir da autora, sem prejuízo de sua saúde, o retorno ao exercício das atividades profissionais.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral a partir do laudo judicial, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GRÁVIDA. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA GESTAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes de seu estado. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere "especificidade e gravidade" e que recomenda o "tratamento particularizado", consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91. Precedente da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da DER.
3. Considerando a regra inserta no artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal de 1988 à gestante, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, pois dispensada a carência para a portadora de gravidez de alto risco.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 14.05.2011 e 22.07.2013; a cópia da CTPS da autora, sem anotações e a cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o labor rural, em períodos descontínuos compreendidos entre 02.05.2011 e último registro em 09.09.2014 sem data de saída.
- O INSS juntou documentos dos CNIS em nome do companheiro, corroborando as anotações constantes de sua CTPS, acrescentando períodos anteriores, de 15.09.2008 a 03.009, como trabalhador rural; de 01.09.2009 a 21.12.2009, 15.03.2010 a 04.2010 e de 17.06.2010 a 07.2010, como trabalhador urbano.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- Os pequenos vínculos do companheiro em atividade urbana não afastam o reconhecimento do exercício de atividade rural, porque se deu em um curto período, provavelmente em entressafra, quando o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência
A orientação pretoriana é no sentido de que a condição de lavrador do marido/companheiro é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a condição de lavrador do marido/companheiro é extensível à esposa/companheira, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. Precedentes do STJ.
- A autora demonstrou o nascimento de seus filhos e apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que, corroborado pelos testemunhos, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial deve ser fixado na data nos respectivos nascimentos, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2017, fl. 33 (documento 692081), atestando que a parte autora, possui 33 anos de idade e é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Tendinopatia de ombro esquerdo, Hipotireoidismo, Artrose de joelho esquerdo, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÓDICAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. DOENÇAS PREEXISTENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O laudo médico pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora. Afirmou a perita técnica, ainda, que "se controladas as patologias, é provável que seja considerada apta ao trabalho".
5 - Não restou comprovada nos autos a incapacidade total necessária à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
6 - A autora tinha 37 anos quando da data do laudo pericial, estudou até a 8ª série do ensino fundamental e trabalhou como empacotadora, o que confirma a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não exigem esforço físico, como atestado no laudo.
7 - É bem verdade que o perito médico, ao responder o quesito n° 6, acerca da data de início da enfermidade, atesta que a periciada relatou a existência do quadro clínico há aproximadamente 10 meses, portanto, por volta de outubro de 2013. Entretanto, tratando-se de doenças degenerativas - diabetes melitus, hipertensão arterial e cardiopatia hipertensiva - é possível afirmar, com segurança, que elas não surgiram no brevíssimo período de retorno ao RGPS da agravante - entre 05/2013 e 09/2013 (data do requerimento administrativo).
8 - Conveniente lembrar que o magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário, as regras de experiência comum, administradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73). Ora, a autora contava com 37 anos na data do laudo (20/07/2014), tendo realizado contribuições módicas ao RGPS em 2002 e 2003, ficando quase 10 anos sem contribuir, tendo voltado a recolhê-las somente em 05/2013 e, apenas 4 meses depois, requerido administrativamente o benefício. Soa pueril afirmar que a diabetes melitus, a hipertensão arterial e a cardiopatia hipertensiva tenham surgido e instantaneamente produzido efeitos no seu organismo somente após o retorno ao sistema. O mesmo raciocínio vale para a tese arrimada no suposto agravamento de tais males, na medida em que não se afigura crível que todos eles tiveram substancial evolução, a ponto de reverter a capacidade laborativa de sua portadora, em período tão curto (4 meses).
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/07/2017, fl. 33 (documento 692081), atestando que a parte autora, com 33 anos de idade, é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, Tendinopatia de ombro esquerdo, Hipotireoidismo, Artrose de joelho esquerdo, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 18/03/2011 a 22/05/2017 (NB 600.179.211-2).
- Atestado médico, emitido em 26/05/2017, informa que apresenta patologias na coluna lombar, joelho esquerdo e quadril esquerdo, com limitações para o trabalho, com diagnósticos de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), doenças hipertensivas (CID 10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14), coxartrose (CID 10 M16) e gonartrose (CID 10 M17).
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta epilepsia, lombalgia, coxartrose, gonartrose à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2018, com base em atestado médico apresentado no ato da perícia.
- O atestado médico utilizado pelo perito para fixar o início da incapacidade é idêntico àquele emitido em 26/05/2017, informando as mesmas patologias, diferenciando-se apenas com relação à data de emissão.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 130972335 – f. 160), elaborado em 11/06/2018, atesta que a parte autora é portadora de “insuficiência cardíaca, hipertensão arterial refratária e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave. cid i50, i10 e f332; doenças presentes há muitos anos; há incapacidade total e temporária para o trabalho; início da incapacidade fica comprovada a partir de 04/2017; sugiro afastamento do trabalho por 6 meses a partir desta perícia, para tratamento adequado e tentativa de recuperação funcional”.
3. Desse modo, comprovado que a DII remonta a 04/2017, de rigor o restabelecimento do benefício se dar a partir da cessação indevida na esfera administrativa, em 27/04/2017.
4. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
5. Assim, reconheço o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (27/04/2017), com duração de 6 meses após a data da realização da perícia médica.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010.
- Após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação.
- Não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010".
- O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora refere que em 31/03/2010 foi submetida à cirurgia para transplante de fígado
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela grave e irreversível pós-transplante hepático, hipertensão arterial não controlada e diabetes mellitus insulina-dependente descompensado, cujos males o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde a data da cirurgia.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/02/2012 e ajuizou a demanda em 24/08/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial, à míngua de apelo da parte autora, a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO E APELO DA AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de dor cervical constante e apresenta alterações de coluna torácica e cervical. Aduz que as patologias podem ocasionar dor no pescoço com irradiação para o membro superior do lado afetado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Em laudo complementar, o perito esclarece que a periciada apresenta diabete, hipertensão arterial e labirintite. Informa que as patologias apresentadas não são incapacitantes a partir do momento em que estão controladas. Conclui que a autora mostra-se incapacitada total e definitivamente para as atividades rurais.
- O segundo laudo afirma que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, osteoartrose da coluna cervical (cervicalgia) e osteoartrose da coluna lombar (dor lombar baixa). Informa que as doenças são crônicas ou degenerativas, não há cura, passíveis de controle medicamentoso. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. Em laudo complementar, o perito explica que no momento de agudização e dor deve haver limitação de atividade física, nos períodos de calma da doença pode-se realizar atividade laboral normalmente. O simples fato de ter uma determinada doença não é sinônimo de incapacidade.
- Os laudos apresentados na primeira perícia são inconclusivos e contraditórios entre si, deixando margem para interpretação diversa, no que tange à incapacidade da autora.
- Na segunda pericia, o perito explicou as patologias apresentadas pela requerente, respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo, restando conclusivo e esclarecedor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O segundo perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Agravo Retido e Apelo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, LOMBALGIA E DOENÇA ARTERIAL DE MEMBRO INFERIOR.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo confirmado a existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial - HAS - hipertensão arterial sistêmica (I10), lombalgia (M51) e doença arterial de membro inferior (I74.3), corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar lombalgia, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial sistêmica e depressão (M54.5; M51.0; M51.3; F32.1 e I10), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia, posto que portadora de gravepatologia de natureza degenerativa, encontrando-se presentes os requisitos atinentes à carência e qualidade de segurada por ocasião do início de sua inaptidão.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Ausente o trabalho adicional do patrono da autora, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.