EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. FALTA DE CÔMPUTO DE ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELO INSS. REGULARIZAÇÃO. RECÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO.
Constatada omissão quanto à contagem de tempo especial já reconhecido administrativamente, a apontada irregularidade há que ser sanada. Em decorrência da retificação do julgado e novo cálculo do tempo de serviço especial inerente à parte autora, bem como, constatando-se o preenchimento dos inerentes requisitos legais, impõe-se a condenação do INSS à concessão e imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ao embargante, resguardado o pagamento dos decorrentes reflexos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O benefício assistencial recebido por deficiente, bem como o assistencial e o previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capta, face ao reconhecimento da inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 (RE 580963/PR).
VI - Considerando-se apenas a percepção da pensão alimentícia, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inexistindo motivo legítimo ao cancelamento do benefício.
VII - O deferimento do benefício de prestação continuada à autora não pode ser considerado indevido unicamente pelas razões ora apontadas pelo INSS, sem a efetiva avaliação das condições de vida da requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social.
VIII - Ao que parece, a autora preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial , devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em prática de fraude ou ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n. 421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
II - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
III - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
IV - O benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo marido da requerente, cuja renda mensal é equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita no caso em tela, por aplicação analógica do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
V - Não há como falar que a autora não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social à época em que lhe foi concedido o benefício assistencial (11.03.2004) pelo simples fato de seu cônjuge receber benefício previdenciário de valor mínimo, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
VI - Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial .
VII - O benefício deve ser restabelecido na data da cessação do benefício deferido anteriormente, tendo em vista que os requisitos necessários à sua manutenção estavam presentes naquele momento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União), nos termos do enunciado da Súmula n. 421 do STJ e do decidido no RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011.
X - Embora não se desconheça que o STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão ora tratada (Tema 1002 da Repercussão Geral, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.08.2018), não houve, na correspondente decisão, qualquer determinação no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes que sobre ela versarem.
XI – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFICIÊNCIA E MORALIDADEADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DE PRAZO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Apelação interposta por Ivanaria Machado Araujo contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a concluir a análise de recurso administrativo protocolado pela impetrante. A sentença tratoude questão distinta ao abordar o mérito sobre concessão de benefício de seguro-desemprego para pescador artesanal, caracterizando julgamento extra petita.2. Configurada a nulidade da sentença por vício in procedendo, com base nos artigos 141, 490 e 492 do CPC.3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, foi violado diante da mora injustificada da Administração Pública em concluir a análise do recurso administrativo. Tal mora afronta também os princípios daeficiência e da moralidade, regentes da atividade administrativa.4. Aplicação do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de ser decidida.5. Constatada a abusiva demora do INSS em apreciar o pedido administrativo, foi fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da análise do recurso administrativo apresentado pela impetrante, contados da conclusão da instrução.6. Sentença anulada de ofício. Segurança parcialmente concedida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA PELO INSS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 111/112), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.11.1976 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 18.02.1991, 01.08.1992 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 14.07.2004 (fl. 147/148). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas a espécie de benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PELO INSS. PERÍODO INCONTROVERSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- O resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição elenca também o interstício de 01/11/1984 a 15/04/1989, como especial. Portanto, a Autarquia Federal enquadrou os períodos de 27/05/1980 a 09/02/1983, 01/11/1984 a 15/04/1989, 11/11/1991 a 05/03/1997 e de 01/02/2000 a 05/03/2011, restando, portanto, incontroversos.
- Com a somatória dos períodos incontroversos e o labor especial reconhecido judicialmente, o autor totalizou mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA RMI APURADO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).II- A apuração da RMI do benefício previdenciário observou as normas vigentes na data do requerimento administrativo do benefício, em 14/2/02, não sendo possível a adoção de critérios posteriores da Orientação Normativa n. 5 de 23 de dezembro de 2004. Dessa forma, a renda mensal inicial deve ser a apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de primeiro grau.III- Com relação à correção monetária, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária.IV- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
1. Estando preenchidos os demais requisitos, e o laudo pericial indicando que a parte está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. É razoável o prazo de 45 dias para implantação administrativa do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA MODERADA RECONHECIDA PELO INSS. ABERBAÇÃO DE VINCULO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”. Há nos autos, documentos comprobatórios no sentido de que a própria autarquia atestou, em sua perícia médica administrativa, ser o autor acometido de deficiência moderada, mencionado, em seus demonstrativos de cálculo da Lei Complementar 142/2013, avaliação médica social que atestou a deficiência pelo período de 08.02.10 a 06.04.17, com a pontuação de 5875 (ID 151913418, p. 47-49).
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Na hipótese vertente, há nos autos a cópia das principais peças da demanda trabalhista, ajuizada pelo autor em face da empregadora SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA. Depreende-se que, após regular instrução, a r. sentença proferida na Justiça laboral reconheceu a existência do vínculo empregatício, determinando-se a anotação na CTPS do demandante (ID 151913990, p. 41). Além disso, “(...) Houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo reconhecido”.
- Diante da análise de toda a documentação juntada neste processo, entendo a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa SER SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO LTDA (SER SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Desta feita, a sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito à averbação do período de 09.10.95 a 27.06.96.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.656.787-0, DIB 20/03/1997), mediante o reconhecimento de período de atividade comum (15/01/1969 a 15/02/1970), bem como mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 25/26), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 20/03/1997, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão (reconhecimento e averbação do período de 15/01/1969 a 15/02/1970), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
6 - No mais, pretende o autor seja recalculada a RMI do benefício em questão, "com o acréscimo de 6% a cada ano laborado até no máximo de 100% do salário de benefício", uma vez que teria continuado a trabalhar na mesma empresa - após a jubilação - "até a data de dezembro de 2002". Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria .
7 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
8 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
9 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
10 - Não há que se falar em sentença extra petita, porquanto o pedido analisado no julgado encontra correspondência no pleito formulado na exordial.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos.
3. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).