PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO SEGURADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação dos argumentos ventilados pelo autor, eis que pretende o recálculo do benefício de aposentadoria concedido aos 12.01.1993, sob as condições mais favoráveis que já reunia desde 12.05.1989, ou seja, resta evidenciada a pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação no qual o segurado renuncia ao benefício atual a fim de obter nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. OUTRA FONTE DE RENDA. ALUGUEL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A renda obtida de aluguel de imóvel urbano só descaracteriza o regime de economia familiar quando alcançar montante que torne o labor rural dispensável para a subsistência do núcleo familiar.
3. A parte autora mantém a qualidade de segurada nos doze meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, pois configurado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo o próprio INSS reconhecido, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa do autor - e não havendo controvérsia a respeito -, dispensa-se a realização de perícia judicial.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS PELO INSS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
1. Cabe ao INSS a emissão da Guia da Previdência Social (GPS) referente aos períodos rurais reconhecidos judicialmente, para acerto em cumprimento de sentença, com efeitos financeiros retroativos à DER ou à sua reafirmação.
2. Com o recolhimento da indenização, merecem ser reconhecidos e averbados como laborados em atividade rural em regime de economia familiar os intervalos de 01/01/1993 a 31/12/2000, 01/02/2003 a 31/05/2003 e 01/02/2004 a 31/05/2004.
3. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 3. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 4. Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma devidamente fundamentada
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. Realmente o v. acórdão embargado padece da contradição apontada pelo INSS, eis que não constou como incontroversos os períodos rurais de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973, reconhecidos em sede administrativa. 3. Desta feita, deve ser reconhecida a atividade rurícola, sem registro,desenvolvida pelo autor, no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Ressalta-se que o período rurícola averbado pelo ente autárquico deve ser finalizado até 14.07.1973 e não 31.12.1973, porquanto a partir de 15.07.1973, há indicação do primeiro registro em CTPS.
4. Assim, o dispositivo do v. acórdão embargado deve ser mantido como lançado, uma vez que no julgado foi reconhecido o labor rural desenvolvido pelo autor apenas no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, sendo o acórdão modificado apenas para constar os períodos rurais de 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973 como incontroversos.
5. Por fim, expressamente sanada a contradição, sem que se implique modificação no julgado.
6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo no artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e no dever de colaboração das partes (artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil), já que cabe ao devedor conceder o benefício e apurar o valor da renda mensal inicial com base nos elementos de cálculo em seu poder.
2. De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença, nos termos da sentença prolatada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.1. No tocante aos embargos opostos pelo INSS, ocorreu preclusão temporal uma vez que o recurso versa sobre matéria discutida na decisão anterior (ID 281706233), publicada em 02/02/2024.2. Uma vez concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve a autarquia ser condenada em verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.3. Embargos declaratórios opostos pelo autor acolhidos para que a verba honorária passe a ser calculada nos termos dispostos acima. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS S PELO INSS. TERMO INICIAL DA MORA FIXADO PELO STJ, NO TEMA 995. EMBARGOS REJEITADOS
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Uma leitura mais atenta do v. acórdão não deixa dúvidas de que os parâmetros da tese 995 do E. STJ, relativos ao termo inicial dos juros de mora foram observados, sendo desnecessário reproduzir o quanto lá decidido; ad cautelam cabe explicitar que, segundo aquela Corte, a mora da autarquia incide a partir do quadragésimo quinto dia da não implantação do benefício, considerada a DIB fixada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
- Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB ESTIMADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença.3. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo sentenciante, ponderando os elementos de prova dos autos e o regramento da matéria, determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo período de 6 (seis) meses contados da DIP (Data de Início doPagamento), o que se amolda à jurisprudência desta Corte.5. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.