AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. COMPETÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDISPONIBILIDADE.
1. A análise da impenhorabilidade dos valores compete, exclusivamente, ao Juízo que determina a constrição.
2. . No âmbito deste Tribunal, predomina o entendimento de que a reserva dos honorários contratuais é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes da realização de penhora no rosto dos autos.
3. Caso em que não houve o pedido prévio de destaque dos honorários contratuais. Nesse contexto, inviável o destaque nesse momento, diante da indisponibilidade dos valores requisitados. Assim, eventual reserva dos valores de honorários contratuais devidos ao advogado deve ser manejada na via própria, perante o Juízo que determinou a penhora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Não houve condenação do INSS em honorários advocatícios em sede de 1º grau, e também não houve recurso da parte autora nesse sentido. Por esta razão, a Autarquia não deve ser condenada na verba honorária, sob pena de ocorrer a reformatio in pejus.
4. Agravo legal provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
Em que pese o autor invocar, em sede recursal, a doença de epilepsia como forma de alienação mental, intentando, dessa forma, afastar o curso prescricional na forma do art. 198, inciso I do Código Civil, é entendimento deste Tribunal que a referida doença não enseja incapacidade civil.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Constatado erro material no valor do crédito devido à parte exequente a título de honorários advocatícios.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 494 do atual Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
4. . Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Esta Corte já firmou o entendimento de que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União2. Conforme recente tese firmada pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,inclusive aquele que integra3. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO E HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Apenas a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
Considerando que a sentença transitada em julgado não teve qualquer conteúdo econômico, limitando-se a determinar o prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, não há falar em pagamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade de determinar pagamento de verba honorária contratual, em decorrência de verbas pagas na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. A leitura dos dispositivos legais que tratam da sucumbência não permite que se conclua que, para além dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado, o vencido deva pagar ao vencedor uma indenização pela despesa havida com a contratação de seu advogado.
2. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - SOLDADOR. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS.
I. Despicienda a realização de perícia técnica, considerando que a parte autora já juntou o PPP emitido pela empresa. Ademais, é ônus do autor apresentar formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades.
II. O vínculo de trabalho de 17.10.1978 a 31.11.1978 está anotado em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
III. O autor juntou o comprovante de pagamento relativo ao mês de julho/1997, que também deve integrar a contagem de tempo de serviço.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. A função de "soldador", prevista na legislação especial, pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Conforme tabela que acompanha a sentença, até o pedido administrativo - 19.11.2010, o autor tem 36 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o autor e seu patrono, não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
X. Honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto á Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 405/2016-CJF, segundo o qual "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor", o E. STF se posicionando no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não se aplica aos honorários contratuais. Nesse sentido: Reclamação 28060/RS, Julgamento: 24.08.2017, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; RE 1025776 AgR/RS, Julgamento: 09.06.2017, de Relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl 22187AgR/AP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Julgamento:12.04.2016.
II - Impossibilidade de pagamento dos honorários contratuais destacados do montante principal, por meio de RPV, por implicar fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição da República, devendo em relação à referida verba ser expedido ofício requisitório na modalidade precatório.
III – Agravo de instrumento do exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe ainexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidadede exigi-los em ação própria. Precedentes.3. O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para oconstituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou oprecatório. Precedentes.4. Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque.5. No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio.6. Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorárioscontratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor.7. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL DE 50%. LIMITAÇÃO PARA 30%. CESSÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão.
2. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte.
3. Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional. Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que tange à data de início do benefício (DIB), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o destaque dos honorárioscontratuais, sob o fundamento de que existe discussão acerca da existência de credito em favor da agravante.2.A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoajurídicade direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido, ainda, a diretriz sumular do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada porprofissional liberal contra cliente" (Enunciado 363).3.O numerário correspondente aos honorários deverá ficar retido junto ao juízo da execução até que a celeuma relativa aos honorários contratuais entre a parte e seus advogados seja solucionada no foro competente. Precedente: TRF4 - AI5069941-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, data de julg. 18/04/2018.4.Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que fique retido o valor correspondente aos honorários contratuais até a solução do litígio em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, tenho por comprovado o labor rural da parte autora no período de carência, fazendo jus ao pagamento do benefício de salário-maternidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010.
7. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.