QUESTÃO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS DE PRECEDENTE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
1. A ação ordinária de ressarcimento de valores pagos a título de honorários contratuais a advogado que patrocinou precedente causa previdenciária possui natureza administrativa.
2. Não é o fato de o INSS integrar o pólo passivo da demanda que atrai a competência dos juízos previdenciários, mas deve-se observar a natureza do direito envolvido.
3. Deve ser solvida a questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTAQUE. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reserva dos honorários contratuais somente se mostra possível quando o valor devido à parte autora/exequente estiver disponível, o que não ocorre no caso, pois realizada penhora no rosto dos autos. Precedentes deste TRF.
2. Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.
Descabe condenação ao pagamento da verba indenizatória relativa à despesa do autor com honorários contratuais do advogado. Precedentes desta Corte.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.
Descabe condenação ao pagamento da verba indenizatória relativa à despesa do autor com honorários contratuais do advogado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 19/06/1970 (com 12 anos de idade) a 05/05/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (06/08/2013) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorárioscontratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUMULA Nº 111 DO STJ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE FUNÇÃO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "ELETRICIDADE". CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, o autor colacionou as autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.49/51) comprova o período laborado na e,mpresa Eltropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A , que atesta a exposição do autor com tensão superior a 250 volts. Logo, é possível reconhecer a alegada condição especial da atividade exercida no período de 06/03/97 a 13/07/2010.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reduzidos os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DA ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – Dúvidas não existem sobre a necessidade de pagamento da verba honorária contratual, visto que a autora, ora agravada, utilizou-se dos serviços advocatícios que livre e espontaneamente contratou com a advogada que ajuizou a ação de conhecimento.
II - O STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo mais de um causídico postulando o recebimento dos honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais, a disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.
III – Na hipótese, cabe o destaque da verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais, de 30% (trinta por cento) do crédito que a autora tem a receber, que deverá permanecer em depósito judicial até que a questão seja dirimida em ação autônoma, nas instâncias competentes.
IV - Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento. Requerimento da agravada indeferido.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE SINDICALIZADO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 1. À conta do disposto no art. 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição, para o destaque dos honorários contratuais, a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato deprestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais ao percentual máximo de 20%, por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato deprestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento).3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedente: REsp 1685348/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, in DJe de 16/09/2019.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3.Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nos termosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4.Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. REMESSA AO JUÍZO DA CURATELA. DESNECESSIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.