PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
A circunstância de o promovente ter recebido parcelas do benefício em via administrativa, no curso do processo, não repercute na execução dos correspondentes honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser executados tal como consta no respectivo título, certo que tal verba pertence ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 23).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honoráriospertencem ao advogado e não à parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO: IMPLANTAÇÃO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o INSS defende a necessidade de afastamento do labor nocivo nos períodos em que o demandante não esteve em atividade, mas afastado dela, pelo gozo de benefício de auxílio-doença, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
8. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
9. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
12. Comprovada a pontuação necessária, a parte autora faz jus à aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
13. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
14. Direito à implantação (revisão) do benefício mais vantajoso.
15. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
16. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
1. A titularidade dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 23 da Lei 8.906/94, não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006).
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94).
1. De acordo com a prova produzida, tenho que não merece seja reconhecido o caráter especial do trabalho exercido nas empresas Adubos Pampa S.A (26/07/72 a 01/10/77) e Brasilian Shoe Exportadora de Calçados Ltda (06/06/84 a 01/11/87).
2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECEBIMENTO DO APELO NA PARTE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Concluindo-se que a legitimidade recursal, ainda que o recurso de apelação verse sobre honorários advocatícios sucumbenciais, pertence à parte autora, deve o apelo ser recebido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita parcial e temporariamente para o trabalho, resta mantida a sentença que concedeu o benefício. 2. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL: NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. DIFERIMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova quanto à exposição à penosidade - em face do exercício de atividade laboral como cobrador e motorista de ônibus -, reconhecida a anulação parcial da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
3. Configurado o cerceamento, provido o recurso da parte autora para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
4. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
5. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
6. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista (ou cobrador) de ônibus ou de caminhão (ou ajudantes) por enquadramento na atividade profissional, encontra previsão legal no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
8. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, no caso, como motorista de caminhão de carga.
9. Diferidas as questões relativas aos consectários sucumbenciais ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005772-57.2025.4.03.0000Requerente:CLAUDIO APARECIDO DE CARVALHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONO FALECIDO. DIREITO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTROVÉRSIA SOBRE DESTINAÇÃO E RATEIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação revisional de aposentadoria, visando discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento e a destinação dos honorários contratuais destacados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer a quem pertencem os honoráriossucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento; (ii) definir o destino dos honorários contratuais diante da controvérsia sobre a prestação dos serviços advocatícios e validade do contrato; (iii) determinar se o autor deve pagar percentual superior a 30% a título de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe que os honorários sucumbenciais pertençam integralmente ao espólio do advogado falecido, que atuou na fase de conhecimento e foi responsável pelo êxito da demanda.4. Em relação aos honorários contratuais, havendo controvérsia quanto à integralidade dos serviços prestados e ao rateio entre os envolvidos, a matéria deve ser dirimida em ação própria, por não se tratar de questão vinculada ao objeto da demanda previdenciária nem à competência desta Corte.5. Os honorários contratuais devem se limitar a 30% do valor principal, vedado impor ao autor percentual superior, devendo a respectiva quantia permanecer depositada em Juízo até ulterior decisão da autoridade competente.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5023553-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01.02.2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5021322-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 10.05.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5015040-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. em 14/12/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade.
3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015.
6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135.
7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses.
8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCENDIDO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA.
1. A renúncia, em relação ao benefício concedido nesta ação, não impossibilita a execução dos honorários de sucumbência, eis que são condenações de natureza autônoma, pertencentes a credores diversos, não havendo nenhuma relação de dependência entre elas.
2. A opção da parte autora de renunciar ao benefício concedido acarreta apenas a inexigibilidade dessa verba, mas não na sua inexistência, razão pela qual ela permanece hígida para servir como base de cálculo para a cobrança dos honorários.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciaispertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos dos arts. 23 e 24, §1º; do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
1. Consoante dispõem os artigos 23 e 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios sucumbenciaispertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
2. Desse modo, eventual discussão em torno do montante devido a título de honorários se faz por conta e risco do advogado, devendo este suportar os ônus de eventual insucesso.
3. Constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência executados, e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, merece ser mantida a decisão que condenou o advogado da Caixa Econômica Federal a arcar com a verba honorária de sucumbência correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 STJ.
1. A matéria referente aos valores quitados administrativamente e a base de cálculo dos honoráriossucumbenciais foi solvida pelo Eg. STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.".
2. No que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- Não consta da inicial formulada pelo autor o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 29/05/98 a 07/08/2001. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou e reconheceu a especialidade no período não reclamado.
- O julgamento "ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida, como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial. Redução da decisão aos limites do pedido, devendo ser excluída a análise de especialidade nos períodos mencionados.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados, conforme previsto nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e item 2.0.1 do Anexo IV Decreto nº 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Preliminar acolhida. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTINAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.1. A atuação do falecido causídico por 20 (vinte) anos, foi fundamental no êxito final obtido pelo segurado na fase de conhecimento, de maneira que os honoráriossucumbenciaispertencem integralmente ao espólio do Dr. Wilson Miguel.2. A questão atinente ao pagamento dos honorários contratuais deverá ser dirimida em ação própria.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- O d. magistrado a quo analisou e reconheceu a especialidade no período não reclamado de 03/10/2012 à data da sentença (12/08/13) e, ainda, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, diverso daquele pretendido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- Ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença.
- Redução da decisão aos limites do pedido.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 24/03/83 a 05/03/97, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 21/07/08 a 05/12/2011, data de emissão do PPP de fls. 75/76, houve sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/12/00, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 90 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade no período de 06/12/11 a 12/05/12, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica da submissão do autor a agentes agressivos no período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/12 - fls. 205/206), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A titularidade dos honoráriossucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.