PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimento ilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de advogados, como no presente caso.A aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não se evidencia no presente caso.Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, se sucumbenciais. Sobre os contratuais detém direito creditório. Para que o juiz o reconheça, basta estar nos autos o instrumento pactual. O contrato ou a decisão judicial que os estabeleçam são título executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência de montante principal a ser executado.
2. Desse modo, é possível que, quando do pagamento do montante principal se destaque a quantia devida pela parte ao seu advogado, expedindo-se requisitório com distinção de beneficiários, não descaracterizando a titularidade originária do crédito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça originaram-se do exame das circunstâncias jurídicas presentes anteriormente à edição da referida lei e à edição do novo CPC, segundo o qual, os honorários não pertencem à parte vencedora, mas ao seu representante judicial.
Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
3. A teor do que dispõem os arts. 103 e 79 da Lei 8.213/1991 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
5. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
6. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
7. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. No caso, interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio, o que não ocorreu senão em 2014. A execução individual foi promovida em 08/07/2016.
2. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Tem-se entendido que ao advogadopertencem os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, embora tal disposição não afaste a legitimidade da própria parte para executar a verba honorária do seu patrono.
2. Assim sendo, o fato de ter havido acordo administrativo não retira o direito dos patronos de promoverem a execução dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos no processo de conhecimento.
3. Reformada a sentença para conferir ao procurador constituído o direito sobre a verba honorária sucumbencial, no valor fixado no processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"; logo, possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
2. Na espécie, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da res iudicata, de modo que, se houve posterior renúncia do autor ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, tal circunstância em nada afeta o direito do procurador de executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"; logo, possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.
2. Na espécie, a sucumbência é indiscutível em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado por meio da res iudicata, de modo que, se houve posterior renúncia do autor ao direito de perceber a aposentadoria concedida judicialmente, tal circunstância em nada afeta o direito do procurador de executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050/STJ.
1. A questão foi solvida pelo STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021), "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Ainda que haja valores quitados administrativamente, em momento anterior à citação, o entendimento, no que tange a execução dos honoráriossucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo, é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. USO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Os honorários advocatícios, conforme artigo 23 da Lei n. 8.906/94, "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Precedentes do STJ.
Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar o prosseguimento do feito executivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados - pertencem ao advogado, tanto que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
10. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% NA DATA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEVIDO. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. A Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada restritivamente, de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a própria lógica de proteção constitucional aos direitos humanos. Assim, comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias, não pode ser prejudicado pela fluência dos prazos prescricional e decadencial. 2. A extensão do adicional de 25% ao auxílio-doença encontra óbice na Lei de Benefícios, uma vez que incide somente sobre a aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91). Mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% a partir da data de concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a necessidade de auxílio permanente de terceiros já se fazia presente naquela data. 3. Tendo em conta que os honorários contratuais pertencem ao advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94), não há razão para o encaminhamento da referida verba ao juízo da interdição. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 6. Na hipótese, uma vez que o demandante obteve o "bem da vida" (benefício previdenciário) objeto da presente demanda, ainda que em período inferior ao pretendido, não há falar em sucumbência recíproca. Assim, o INSS deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 7. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante. Nesse sentido foi editada a Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (DJe 11/03/2010).
II - Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da "confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
III - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, no ponto relativo aos honorários, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
5 - Depreende-se da petição inicial que a parte autora ajuizou esta demanda 30/5/2014, com receio de que o benefício de auxílio-doença que recebia fosse cessado, em virtude da alta programada para 20/6/2014 (fl. 03).
6 - Entretanto, no exame realizado na seara administrativa, constatou-se que os males dos quais padece a parte autora a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho e, consequentemente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 606456951-8), com DIB em 04/06/2014 (fl. 149).
7 - Verifica-se, portanto, que jamais houve resistência do INSS à pretensão da parte autora, de modo. Desse modo, esta deve arcar com os ônus sucumbenciais pela propositura desnecessária de demanda judicial, em razão do princípio da causalidade.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
9 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Processo extinto, sem exame do mérito, por falta de interesse processual.