E M E N T ACONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (24/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (20/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: contrato de arrendamento rural, com vigência de 25/11/1995 a 24/11/1998, no qual a requerente consta como arrendatária e está qualificada como agricultora (ID 26318366, p. 5); notas fiscais de produtora rural em nome da autora, indicando a venda de legumes, verduras e hortaliças nos anos de 2000 a 2003, 2005, 2006, 2008 a 2013 e 2015 (ID 26318366, p. 6/8, ID 26318373 e ID 2631880).5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima.6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DOCUMENTOS RURAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, não foi conhecido de parte da apelação do INSS em que pretende, no caso de ser mantida a sentença recorrida, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Embora a autora tenha apresentado uma escritura rural em seu nome, com pequena área rural, no percentual de 7,6 hectares de terras, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas o labor rural na referida propriedade em companhia do seu marido, deixou de apresentar notas fiscais da denominada pequena produção rural ali desempenhada, tendo em vista que as testemunhas alegaram o trabalho na lida do gado e pequeno cultivo de milho e hortaliças. Assim como, não apresentou provas do seu trabalho antes da aquisição do referido imóvel, seja material, seja testemunhal, visto que as testemunhas apenas alegaram o trabalho a partir da compra do referido imóvel.
4. Da consulta ao sistema CNIS pelo INSS, ficou consignado no recurso de apelação que a autora é detentora de uma empresa de transporte rodoviário de carga aberta em 12/01/1987 e ainda ativa em 15/05/2010, com filiação como empresário empregador no período de 01/01/1987 a 31/01/1987 e 01/03/1987 a 30/04/1988. Consta ainda da referida consulta que a autora é contribuinte individual autônoma desde agosto de 2010.
5. Diante das alegações supracitadas, observo que, embora a parte autora tenha constado em seu nome uma empresa, não é possível concluir que ainda em funcionamento, porém, as contribuições posteriores desfaz a qualidade de segurada especial alegada não sendo possível o enquadramento da autora nesta categoria, visto que as divergências apontadas desfaz o alegado labor rural na qualidade de regime de economia familiar ou trabalhador rural avulso, na forma alegada na inicial, não havendo defesa da autora neste sentido após as alegações feitas no recurso de apelação, visto não ter apresentado contrarrazões.
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora, agricultor diarista, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 06/04/2016.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia e de oligofrenia. Acrescenta tratar-se de condições de saúde que estão produzindo incapacidade de trabalho ao paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva.
- Duas testemunhas, que foram empregadores do autor, informaram conhecê-lo há muitos anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou na lavoura, notadamente na cultura de feijão, milho, mandioca, hortaliças, etc. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, de forma descontínua, em períodos diversos, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existirem alguns registros urbanos em seu nome, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- Embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo: "descontínua" - inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitem o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/02/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação por Keila Márcia da Silva Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, Orlando Parreira de Sousa, falecido em 11/02/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O fato da autora ser professora e ter renda própria somente afasta a condição de segurado especial dela, nos termos do art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91 ("não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"),mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, datada de 10/06/2013; atestados de produção emitidos pelo CEASA-GO; carteira de produtor emitida pelo CEASA-GO e, 28/02/2014; extrato cadastral emitido pela Superintendência da Receita do Estado de Goiás, no qual ele consta como arrendatário de 29 hectares da Fazenda Jaciara, localizada na zona rural do municípiode Ouro Verde de Goiás/GO.5. Consta nos autos que em diligência realizada pela Autarquia foi constatado que o falecido contratava pessoas para ajudá-lo no plantio e na colheita, e, em razão da grande produção, até arrendava parte da hortaliça para terceiros, fato quedescaracteriza sua qualidade de segurado especial.6. A comprovação do exercício de atividade rural exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal. A certeza do exercício da atividade rural do de cujus e, por consequência, deque era segurado especial, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nosautos, pois não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido era, de fato, trabalhador rural.7. Dessa forma, a existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte, prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprova, de forma coerente e robusta, que ele satisfaça acondição de segurado especial.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- A incapacidade total e permanente para o trabalho desde 23/9/15, data da internação em hospital psiquiátrico, ficou constatada na perícia judicial realizada. Ocorre que na data indicada pelo perito, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10 (CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário.
IV- Com relação ao exercício de atividade rural no Projeto de Assentamento Aparecida Segura, localizado no Município de Orlândia/SP, não obstante as testemunhas tenham afirmado que o demandante laborou em serviço braçal na lavoura em regime de economia familiar, sem empregados, no período de 2010 a maio/15, e que a horta era relativamente grande, cultivando hortaliças, mandioca, suficientes para a manutenção da família e também para a venda da produção na cidade pela associação, foram verificadas algumas inconsistências em seus depoimentos.
V- Ademais, há notícia nos autos de que a esposa do autor, Sra. Adaira Teixeira de Oliveira, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em trâmite no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 0004149-19.2016.4.03.6318 - fls. 111/114), tendo sido constatada pelo expert na perícia judicial realizada, a sua incapacidade total e permanente desde 18/6/15 (data do relatório médico anexado), por ser portadora de cegueira legal bilateral por toxoplasmose congênita. No histórico do parecer técnico a fls. 111, referiu haver trabalhado em serviços de diarista (faxineira). Poderia haver mencionado o labor rural no referido Assentamento, ao menos de 2013 a 2014, por doze meses, para comprovação de sua qualidade de segurada, porém não o fez.
VI- Dessa forma, descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, não havendo como conceder o benefício pleiteado.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E CONTRIBUTIVOS EM OUTRAS CATEGORIAS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, nascida em 29/11/1959, verifica-se que o requisito etário havia sido implementado pela autora ao tempo da DER (23/12/2019). A autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial, trabalhadora rural em regime deeconomia familiar, nos períodos de 1992 a 2000 e 2002 a 2014. Sustenta que os referidos períodos, somados a outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS, seria suficiente ao cumprimento da carência do benefício, que para o caso da autora é de 180meses, ao teor do art. 25 da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 2014, de onde se extrai a qualificação de seu cônjuge como sendo a delavrador; cópia da CTPS de seu cônjuge/companheiro, contendo diversos vínculos empregatícios de natureza rural, situados entre os anos de 2004 a 2014, bem como cópia da CTPS de seu ex-cônjuge, com diversos vínculos laborativos situados em meio rural,datados entre os anos de 1982 a 2000, ainda que descontínuos. Desse modo, não há que se falar em ausência de prova material da condição de segurada especial da autora quanto aos fatos alegados na inicial, pois a qualificação de trabalhador ruralregistrada na CTPS constitui prova plena em favor do titular do documento e início de prova material em favor da autora.4. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os referidos documentos não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos deprova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temadotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.5. E neste ponto, a propósito, a prova testemunhal foi favorável, corroborando os demais elementos de prova dos autos, restando esclarecido que a autora de fato retirou o sustento das lides rurais por toda a vida laborativa, com exceção dos períodos emque a autora teria prestado serviços à prefeitura, na condição de professora primária em escola situada em meio rural, o que corrobora as informações contidas na CTPS da autora e demais elementos de prova dos autos. As duas testemunhas ouvidas em juízoforam firmes e coerentes, fazendo prova de que pelo menos nos períodos de 1992 a 2000 e 2004 a 2014 a autora manteve-se ligada ao labor rural de subsistência, desempenhado em terras de terceiros na companhia de seu companheiro, tanto em labor deauxílioao cônjuge/companheiro regularmente contratado, quanto na atividade individual de criação de galinhas, porcos, cultivo de hortaliças, dentre outras atividades ligadas à lide campesina, indispensável para a complementação da renda e sobrevivência donúcleo familiar. Assim, restam satisfatoriamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; certidão eleitoral expedia no ano de 2018 data em que e declarou como sendo lavradora; procuração expedida em favor de seu marido no ano de 1989, na qual foi qualificado como lavrador e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, em nome da autora no ano de 2011 a 2017; cadastro de contribuinte de ICMS desde 2010 pela autora e contrato de arrendamento em seu nome no período de 2014 a 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 2010 até os dias atuais. No entanto, não configura o regime de economia familiar tendo em vista que seu marido exerce atividade diversa com registro em carteira no período indicado, conforme CNIS apresentado pela autora, tornando outra renda para o núcleo familiar, desfazendo a alegada economia de subsistência composta pelos membros da família. Ademais, não restou demonstrado o trabalho rural da autora em período anterior ao ano de 2010, diante da inexistência de comprovação do trabalho rural neste período, bem como pela informação de que seu marido possuía um bar desde o ano de 1990.
4. Ainda que comprovado o trabalho rural da autora no período de 2010 a 2017, este não se demonstrou como regime de economia familiar e ainda não é útil a subsidiar o período de carência mínima a ser demonstrada, embora demonstrado a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Bem como, não sendo demonstrado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, deveria a autora ter demonstrado os recolhimentos necessários a partir de janeiro de 2011, inerentes aos trabalhadores rurais que não exercem referida atividade em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, voto pela impossibilidade do reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito da aposentadoria à parte autora, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos requeridos na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 98368072), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2011 a 20.02.2018 (NB 31/620.643.865-5).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O Periciando é portador de hérnia inguinal (fl. 12) que pode ser corrigida com tratamento cirúrgico e distúrbio ventilatório obstrutivo, restrição respiratória que compromete suas atividades físicas, deambulação, etc. e consequente redução da sua capacidade laborativa; o mal é crônico, deve manter tratamento clínico regular; não pode executar trabalhos com esforço, caminhadas, etc., porém pode realizar serviços de pequena complexidade como tarefas de bancada, trato de pequenos animais, seleção de frutas e hortaliças, etc.; está incapacitado de forma parcial e permanente.” (ID 98368081).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 98368045), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de agricultor – que pressupõe a realização de esforços, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.03.2019, conforme decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: a) Título definitivo da Chácara Sol Nascente, Zona Rural, Município de Santa Tereza/TO, em nome do pai da parte autora; b) Declaração emitida pela atual proprietária daChácaraSol Nascente atestando que a requerente mora e trabalha em sua propriedade desde 2005 até a presente data no cultivo de hortaliças em regime de economia familiar, assinada em 2013; c) Ficha de cadastro em nome da requerente junto à Previdência Social,em que comprova o endereço rural da autora, sendo a Chácara Sol Nascente; d) Certidão emitida pelo Instituto de Identificação, em que comprova o endereço rural da autora, sendo a Chácara Sol Nascente; e) Entrevista rural favorável à parte autora em queo servidor do INSS reconhece a possibilidade de a parte autora ser enquadrada como segurada especial em 2013.4. A prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado pela parte autora e, ainda que declaração emitida pela proprietária atual seja posterior à incapacidade, o conjunto probatório colacionado aos autos permitem concluir que a parteautora era segurada especial desde, pelo menos, 2005.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui Espondilose lombar com radiculopatia. - CID1O: M47.2, e não é passível de cura, com caráter crônico-degenerativo-progressivo e encontra-se incapacitadopara atividade laboral que exijam: esforço físico intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes. O perito médicofixou a incapacidade em 2012, conforme laudos e exames juntados pela parte autora e ressaltou que a moléstia que acomete a parte autora possui forte relação com as atividades de lavrador.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e as condições pessoais da parte autora: 67 anos, com baixa escolaridade e com atividade habitual rural ou como empregada doméstica, permitem concluir que não há possibilidade de reabilitaçãopor difícil reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o benefício a ser concedido deve ser a aposentadoria por incapacidade permanente.7. A DIB foi fixada, conforme o Tema 350 do STF, na data do ajuizamento da ação de forma correta em 02/09/2014, já que a ação judicial foi ajuizada anteriormente à fixação da tese de necessidade de prévio requerimento administrativo.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, do lar, não exerce nenhuma atividade, e é portadora de hérnia incisional e hepatopatia crônica. Conclui o jurisperito, que a incapacidade é temporária, pois após a correção da hérnia a parte autora pode exercer suas atividades. Assevera que o problema de saúde da mesma se iniciou em 10/04/2007.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da parte autora, que se qualifica na inicial como lavradora.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Foram acostados aos autos, cópia da certidão de casamento em que o cônjuge está qualificado como lavrador, referente ao casamento realizado em 09/12/1972 (fl. 14); cópia da carteira de trabalho, nos quais há anotação de vínculos laborais com trabalhador rural, mas na condição de empregado, sendo que o último vínculo empregatício anotado, se findou em 04/10/1994 (fls. 18/22) e cópia de contrato particular de comodato, celebrado em 02/05/2003, para exploração de hortaliça e leite, no qual o esposo da autora figura como comodatário outorgado, e no documento se estipula o prazo do contrato, como sendo equivalente a 01 ano, iniciando-se em 01/05/2005 e terminando em 30/04/2006 (fls. 23/24). Depois desses períodos não há qualquer indicação da continuidade do trabalho rural do marido da autora, que inclusive, tem um contrato de trabalho ativo junto a empregador do setor de obras - pavimentação e terraplenagem, que se iniciou em 05/01/1978 (CNIS - fls. 60 e 61).
- A referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, posta que não é contemporânea ao requerimento administrativo (12/11/2008) e ajuizamento da presente ação (08/10/2010) e, notadamente, não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge na hipótese destes autos.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Os depoimentos das três testemunhas ouvidas em Juízo são imprecisos, vagos e inconsistentes. Apesar de afirmarem que conhecem a parte autora há 20, 15 e 10 anos, sequer tinham conhecimento do trabalho urbano da autora, pois a própria admitiu que trabalhou como faxineira por 03 anos. Além do mais, nenhuma testemunha disse que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde. Quanto às declarações da parte autora em Juízo, disse que faz 04 anos que não trabalha por motivo de saúde e anteriormente desenvolvia trabalho rural na "laranja e no limão", todavia, afirma que há 03 anos atrás trabalhou como faxineira por 03 anos.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a sua atividade habitual, seja do lar atualmente ou como rurícola, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente a autora, deve arcar com os honorários advocatícios, que fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora e a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. Segundo a inicial, o autor laborou juntamente com sua família em diversas propriedades rurais, tendo laborado também na FAZENDA SOL BRILHANTE, de propriedade de Osvaldo Martins, laborando na agricultura da referida fazenda, a partir de 1980. No ano de 2002 a parte autora acampou no acampamento Nova Conquista, localizado no Município de Castilho-SP, onde plantava abobora, mandioca e hortaliças. Ficou acampado na beira da estrada até o ano de 2005, quando então, acabou recebendo seu lote de terras n.º 26, e o batizou de Sítio São Lucas, localizado no Assentamento Estrela da Ilha, Município de Ilha Solteira, onde mora com sua família e labora na atividade rural em regime de economia familiar até os dias de hoje.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS contendo vínculos rurais descontínuos na Fazenda Sol Brilhante (agricultura), registro efetuado em 15.06.1980, sem data de saída e como servente de 06/06/78 a 06/08/78 (ID 104470886 - Pág. ¼); Nota fiscal de Produtor Rural em nome de terceiro (ID 104470887 - Pág. 1); Declaração do MST Regional de que o autor era acampado e residia no Acampamento Nova Conquista; de 2002 a 2005 onde plantava abóbora, mandioca e hortaliças para consumo e, desde 2005 até a presente data (2017) no PA Estrela da Ilha, não possuindo outra fonte de renda (ID 104470888 - Pág. 1); Certidão emitida pelo INCRA do lote de terra n.º 26, atestando o desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar desde 27/10/2005 (ID 104470890 - Pág. 1); Termo de Compromisso / N.º SP022800000170 firmado entre o INCRA e a parte autora, desde 07/09/2005 (ID 104470889 - Pág. 1); Notas fiscais Produtor Rural (ID 104470891 - Pág. ¼ e ID 104470892 - Pág. 1; 104470894 - Pág. 1); conta de energia em seu nome com endereço no Assentamento (ID 104470884 - Pág. 1)
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O direito ao benefício previdenciário , objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
13. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
15. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
17. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
21. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015..
22. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. CÔNJUGE TRABALHADOR RURÍCOLA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisca Proença de Lima (aos 77 anos), em 02/02/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida (fls. 13).
5. Em relação à qualidade de segurada, o autor (cônjuge) juntou documentos em seu nome, onde consta a qualificação de lavrador/trabalhador rural, a saber, Contrato de Comodato de área rural para fins de plantio de hortaliças e leguminosas, por cinco anos a partir de 23/08/09 (fl. 17), CNPJ como 'contribuinte individual', atividade econômica de Horticultura datado de 22/07/09 (fl. 19), Cadastro Ambiental Rural (fl. 21), Cadastro Ambiental Rural de 04/05/15 (fl. 21), ITR de 2009, 2010 e 2011 (fls. 25, 27 e 31). Vale informar que o autor recebe aposentadoria por idade rural desde 18/07/03 (fl. 44).
6. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
7. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
8. Produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 118), o depoimento atesta que a falecida realizava trabalho rural até ao tempo do óbito, corroborando, assim, o início de prova material acostado.
9. Correção monetária: cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11 Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos comprovante de inscrição cadastral de produtora rural de horticultura no ano de 2018, ITR referente ao ano de 2012, constando uma área rural de 1,7 hectares de terras, em nome do genitor de seu falecido marido; certidão de seu casamento no ano de 1982 e certidão de óbito de seu marido no ano de 2016; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos anos de 1980 a 1982, 1994 a 1995, 1999, 2001 a 2006 e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças no ano de 2018.
3. Verifico que os documentos apresentados não corroboram em demonstrar o labor rural da autora em todo período de carência mínimo necessário, assim como, sua qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que referida atividade ficou, quando requereu o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Consigno que a prova testemunhal atesta o labor rural da autora apenas a tempos longínquos, tendo apenas uma das testemunhas saber por terceiros que a autora vive numa chácara e possui estufa onde trabalha com a família. Verifico que referida atividade se faz presente, visto que a autora apresentou notas fiscais apenas referente a esta data, não apresentando nenhuma nota fiscal da referida atividade em período anterior ao ano do requerimento do pedido.
5. Dessa forma, reconheço o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Porém, não suficiente para demonstrar todo período alegado e, considerando que a parte autora implementou o requisito etário no ano de e sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar se prova somente a partir do ano de 2018, deveria ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 (31/12/2010).
6. Nesse sentido, entendo que a prova material e testemunhal não foram suficientes para demonstrar o labor rural da autora no período de carência, assim como sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar em todo período indicado, principalmente no período posterior a 31/12/2010, quando passou a ser necessário o recolhimento de benefícios previdenciários para os trabalhadores rurais diaristas.
7. No presente caso, verifico que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não demonstrou, de forma satisfatória, o direito requerido na inicial.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINTO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013 DO CPC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo insubsistência de interesse de agir da parte autora sob o argumento de que a parte autora havia formulado pedido administrativo de aposentadoria por idade comum, ao passo que em juízo veiculou pretensão de aposentadoria por idade rural com RMI de um salário mínimo, não apresentado, em sede administrativa, os documentos que instruíram a peça vestibular, impossibilitando, assim, o reconhecimento do aludido labor campesino não anotado na CTPS e, após ter formulado novo requerimento administrativo, instruído com as cópias pertinentes à análise do pedido de aposentadoria por idade rural, a autarquia previdência concedeu ao autor o benefício pleiteado.
2. Restou consignado nos autos o comprovante de agendamento realizado pelo autor em que pleiteia a aposentadoria por idade rural em 06/06/2016, com agendamento par ao dia 22/07/2016 e em comunicado de indeferimento a autarquia constou no assunto o pedido de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/91, em 08/08/2016.
3. Ficando constado que o pedido da parte autora foi de aposentadoria por idade rural, quando implementou seu requisito etário de 60 anos de idade, conforme agendamento, mostrou-se desnecessário o ingresso na via administrativa de novo requerimento de aposentadoria por idade rural, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. A sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma. E, nesse sentido passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
5. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
6. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra idade no labor rural, constando como início razoável de prova material, sua Certidão de Casamento, constando sua profissão como sendo cobrador; certidões de nascimento dos filhos constando a profissão do autor como lavrador; CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no ano de 1977/1978 e em atividades rurais nos anos de 1981 a 2008 e contrato particular de parceria agrícola para uso temporário de terras para exploração sob a forma de parceria agrícola de 0,5 há de terras para o cultivo de hortaliças e leguminosos a ser executado no prazo de um ano, com início em fevereiro de 2013 e termino em janeiro de 2014; outro contrato no período de fevereiro de 2014 a junho de 2014 e por último um contrato com prazo de julho de 2014 a julho de 2017, todos com mesmo objeto.
7. Estes documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência, demonstram que o autor exerce atividade rural desde o ano de 1981, sendo que no período de 1981 a 2008 o autor desempenhou atividade rural com registro em CTPS e após esse período passou a exercer atividade como meeiro, denominado trabalho em regime de economia familiar, o que dispensa a necessidade de reconhecimentos previdenciários para a concessão da aposentadoria por idade, vez que comprovado por prova documental e testemunhal o trabalho do autor no referido regime.
8. A própria autarquia previdenciária já havia reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade em requerimento realizado pelo autor quando solicitado pelo MM Juiz a quo, com termo inicial em 05/06/2017.
9. Diante das provas colhidas nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (06/06/2016), compensando os valores já pagos administrativamente pela autarquia quando da concessão administrativa do pedido em 05/06/2017.
10. Dou provimento à apelação da parte autora para afastar a falta de interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a autora a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da Certidão de Casamento, contraído no ano de 1979, constando sua declaração como sendo lavrador; cópias das Certidões de Nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1980, 1982, 1983, 1985, 1988, 1990, 1991 e 1995, constando observação no ano de 2017 de que os pais são agricultores; Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral, emitida no ano de 2017, ocasião em que declarou que na data da emissão era lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação emitida no ano de 1976, data em que se declarou lavrador; Contrato de Comodato Rural com início no ano de 2008 por tempo indeterminado, de uma área de 1,0 hectare de terra; Recibo de entrega da RAIS referente aos anos de 2010, 2014 e 2016, referente ao cultivo de milho; Notas Fiscais de Venda de Produtos hortaliças nos anos de 2009 a 2017 e Notas Fiscais de compra de produtos nos anos de 2009 e 2010.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade rural, no entanto, referida atividade foi intercalada com o exercício de atividade urbana, visto constar do CNIS, que o autor exerceu trabalho com registro em carteira nos períodos de 14/07/2006 a 01/06/2007 e de 03/09/2007 a 18/03/2014. Nesse sentido considerando que o período de trabalho urbana se deu por um período de 8 (oito) anos dentro do período de carência de 180 meses, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria pelo regime especial de trabalhador rural, visto que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, entre as atividades rurais e urbanas concomitantemente e intercaladamente.
4. O autor apresentou notas fiscais no período de 2009 a 2017 em seu nome. Porém, no período de 2006 a 2014 o autor exerceu atividade diversa de rural, com registro em carteira, sendo descartado o período concomitante, compreendido entre os anos de 2009 a 2014, visto que as notas fiscais em seu nome, por si só, não demonstram que foi ele que exerceu a atividade rural, podendo ter sido feito por terceiros, bem como a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que o autor sempre trabalhou em atividade rural, os vínculos urbanos contrariam as referidas alegações, bem como, cumpre esclarecer que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não restando demonstrado o alegado trabalho do autor exclusivamente em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais em regime de economia familiar, na cultura de café e demais culturas de lavoura branca, até final do ano de 1984, quando se casou, em 17 de novembro de 1984, com o Sr. Roberto Mitsuo Nakahara, continuando a residir na zona rural, na propriedade pertencente a seu sogro, onde cultivavam o café e culturas em geral e, que no ano de 2006, mudou-se para a cidade de Adamantina, continuando a trabalhar na zona rural, plantando hortaliças em geral, até os dias atuais, laborando, semanalmente, nas atividades agrícolas.
3. Para corroborar o alegado labor rural, acostou aos autos documentos escolares que comprovam que residia em zona rural, no período 1962 a 1978; certidão de casamento, contraído no ano de 1984, onde consta a profissão do marido como agricultor; certidões de matriculas de quatro imóveis rurais que pertenciam a família da autora e documento noticiando a venda da propriedade rural do marido, no ano de 2007.
4. Embora a autora tenha apresentado alguns documentos que demonstram a posse e propriedade de imóveis rurais pela família, não demonstrou a exploração alegada, deixando de apresentar notas fiscais ou demais informações que pudessem demonstrar que a atividade ali desempenhada era realizada em regime de economia familiar, assim como não há prova em seu nome demonstrando que tenha exercício atividade rural, apta a propositura da demanda.
5. Conforme consulta ao CNIS apresentado, verifica-se que o marido da autora está exercendo atividade urbana desde 2010 e atualmente, está trabalhando como funcionário público junto a prefeitura municipal de Adamantina, o que afasta a extensão da qualidade de trabalhador rural à autora, principalmente a partir do ano de 2006, data em que a autora passou a residir na cidade e que seu marido vendeu o imóvel rural, não havendo prova material do seu labor rural ou de seu marido em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo do pedido.
6. Desta forma, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e no período de carência mínima exigida, assim como não restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, devendo, neste sentido ter a parte autora vertido contribuições previdenciárias a partir do ano de 2011 além de demonstrar seu labor rural na data em que implementou o requisito etário para que pudesse ser reconhecido seu direito à benesse pretendida. Assim, não demonstrando os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Diante do exposto, face à ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela parte autora no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário a improcedência do pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Apesar da farta documentação apresentada pela autora, em que restou configurado o labor rural de seu marido e a exploração rural no imóvel da família, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, consta da consulta ao sistema de informações previdenciárias, que seu marido exerceu atividade urbana, junto à empresa Nestle Brasil Ltda. no período de 16/06/1988 a 09/12/2010, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 10/11/1998.
7. Cumpre salientar que, apesar das alegações de que a autora tenha permanecido nas lides campesinas mesmo após o ano de 1988, quando seu marido passou a exercer atividade urbana, não habilita a autora como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que o referido regime pressupõe o trabalho da família no meio rural, de onde retiram o alimento e o sustento da família, tendo esta como principal atividade do grupo familiar, tendo em vista que o trabalho urbano do marido desfaz essa modalidade de segurado especial. Ademais, esclareço que o fato de constar o nome da autora em alguns documentos referente ao imóvel rural se dá em razão dela ser proprietária (herdeira) de parte do referido imóvel em condomínio com seus irmãos, os quais exploram a terra, não sendo úteis apenas as informações prestadas pelas testemunhas de que a autora sempre estava no imóvel rural desempenhando atividades, pouco descritas e em sua maioria no cultivo de produtos de hortaliças, o que não configura a exploração na forma alegada.
8. Embora a autora tenha comprovado seu labor rural em regime de economia familiar, este se demonstrou somente até o ano de 1988 e, considerando que a autora implementou o requisito etário somente no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, não havendo comprovado o alegado regime de economia familiar até os dias atuais, faz-se necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, não demonstrado pela autora.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que juntamente com seu esposo sempre exerceu atividade rural, seja como empregada, sejam como pequena produtora em regime de economia familiar, no cultivo de hortaliças e legumes e cuidando de criação de pequenos animais e gado leiteiro, sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de casamento, no ano de 1979, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido como lavrador e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/MS constando contribuições no período de 2003 a 2015.
3. Esclareço que o documento em nome do marido é extensível à autora, porém a certidão de casamento, único documento, que foi realizado há longa data, há quase quarenta anos e a inscrição junto ao Sindicato Rural, se afiguram inválidas como início de prova material, tendo em vista que, concomitantemente aos períodos em que consta recolhimentos o autor exerceu atividade de natureza urbana, conforme consta da consulta ao sistema CNIS do INSS, na qual se verifica que a autora exerceu atividade urbana, junto ao Bonito Hotel Ltda. no período de 2009 e 2010 e seu marido nos períodos de 01/10/1980 a 11/03/1981, para Elízio Cardoso Menezes & Cia Ltda. de 01/08/1981 a 30/11/1981, na construtora Ferreira Ltda. De 1980 a 1981, para Madeireira Rosangela Ltda. Em 01/08/1985, para Bonito Hotel Ltda. no período de 2008 a 2011.
4. A oitiva de testemunhas afirmou o trabalho da autora em suas propriedades, no entanto, estes períodos foram exercidos há longa data, conforme se verifica dos depoimentos colhidos e ao período atual apenas foi indicado que continua trabalhando, mas de forma genérica e não esclarecedora. E, dessa forma, diante da ausência de prova material útil a corroborar o alegado trabalho da autora no período de carência mínima exigida e ao alegado trabalho em regime de economia familiar, não restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência mínima e, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou da data do requerimento administrativo.
5. Não havendo prova do trabalho rural da autora em regime de economia familiar, tendo sido implementado o requisito etário em 2015, deveria ter comprovado seu labor rural como diarista/boia-fria avulso, bem como vertido contribuições previdenciárias nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado o trabalho rural da autora e os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Sentença anulada de ofício, processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas.
5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a parte autora deve comprovar.
6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade.
7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de 1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos, considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário.
8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. In casu, entendo, tal como a r. sentença, que o conjunto probatório é insuficiente ao acolhimento da pretensão autoral. Em que pese terem sido trazidos alguns documentos como início de prova material, em especial relacionados a uma propriedade rural com área de cerca de 33 hectares (Sítio Costa), do qual o esposo da autora é proprietário desde 1986, tal situação não aponta, por si só, que haja alguma atividade rural em regime de economia familiar no local. Nos autos, foram emitidas poucas notas fiscais pelo esposo da autora após o implemento do requisito etário dela (entre 2015/2017), que indicou a venda de repolhos, nabos, acelga e rabanetes. No entanto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que eles só produziriam banana e abacaxi no local, observando que outras hortaliças ali produzidas não seriam não destinadas à comercialização. Além disso, ao contrário do afirmado na peça inaugural, tanto a autora como seu esposo exerceram atividades urbanas por longos períodos, inclusive depois da aquisição da mencionada propriedade, conforme observado no CNIS. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rurícola em regime de economia vindicada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.