E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e após seu matrimônio adquiriu uma pequena propriedade, ode residiu até o ano de 2014, quando passou a residir na cidade, mas continuou trabalhando no sítio até os dias atuais, em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1988, em cujos documentos se declarou como sendo lavrador; notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 1998 a 2007 e de pecuária, na compra e venda de bovinos, nos anos de 2007 e de 2011 a 2018; Declaração de Cadastro de Produtor, com inscrição no ano de 1993, demonstrando que o autor possui uma propriedade de 7,2 hectares de terras e cópia de sua CTPS, constando um único contrato de trabalho, realizado no período de 09/2013 a 02/2014.
3. Os documentos apresentados, foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram o labor rural do autor sempre nas lides campesinas em sua pequena propriedade rural e, nesse sentido, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
4. Consigno que, no concernente às notas fiscais apresentadas nos últimos anos e rechaçadas pela autarquia por seu valor excessivo, referem-se a compra e venda de vacas e bezerros, porém, apresentou apenas uma nota por ano, cujo valor, se dividido por todo período anual não se apresenta tão alto assim. Além de ser sabido que bovinos tem um grande valor, e a venda apresentada era de poucas cabeças de gado, não capaz de desqualificar o alegado labor rural do autor em regime de economia familiar. No mesmo sentido é o período laborado pelo autor em atividade urbana, visto tratar-se de pequeno período, não superior à seis (06) meses de efetivo exercício de atividade urbana, aliado ao fato de que o autor, logo em seguida retornou às lides campesinas, conforme demonstra a produção rural em seu nome no seu imóvel rural.
5. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, restando demonstrado o labor rural da autora por um período superior ao mínimo de carência exigido e seu trabalho em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido e do seu implemento etário, através de notas fiscais de produção, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 45/47, diagnosticou o autor como portador de "retardo mental leve com menção de ausência ou de comprometimento mínimo de comportamento" e "transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico". Relatou que "as patologias psiquiátricas geram uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Acrescentou também que, "considerando que o autor nunca ingressou no mercado formal de trabalho, é pouco provável que o faça agora aos 51 anos de idade". Por fim, fixou a data do início da incapacidade na data da perícia, em julho de 2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No entanto, a despeito da incapacidade constatada, verifica-se que o autor não detinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social quando do seu início.
13 - O autor não acostou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS aos autos. Por sua vez, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas, dão conta que o demandante nunca manteve vínculo previdenciário registrado em seu nome.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 27/01/2011 (fls. 58/61), foi colhido o depoimento das testemunhas pelo demandante arroladas, as quais forneceram informações sobre o suposto desempenho de atividade laboral, não sendo possível inferir de seus depoimentos a filiação daquele, na qualidade de rurícola, junto ao RGPS nos períodos por elas indicados. A testemunha NELSON PRESTES DE OLIVEIRA disse que "conhece o autor há uns vinte anos. O autor sempre trabalhou exclusivamente na roça em propriedade da família. A área do imóvel é de um alqueire. Ele morava no sítio. Mudou do sítio há doze anos. Nunca tiveram empregados. Somente a família trabalhava no local. O autor sempre aparentou ser doente, mas há dois anos a sua doença se agravou. O autor plantava milho e feijão. Constantemente via o requerente trabalhando na lavoura. Ele parou de trabalhar há aproximadamente dois anos, em razão de problemas de saúde. O autor nunca exerceu atividade urbana" (fl. 60). MANOEL ALVES DA ROCHA afirmou que "conhece o autor há doze anos. O autor sempre trabalhou exclusivamente na roça em propriedade da família. A área do imóvel é de quatro hectares. Ele morava no sítio. Mudou do sítio em 2002. Nunca tiveram empregados. Somente a família trabalhava no local. O autor sempre aparentou ser doente e a doença está se agravando. O autor plantava hortaliças, milho e feijão. Constantemente via o requerente trabalhando na lavoura. Ele parou de trabalhar há aproximadamente dois anos, em razão de problemas de saúde. O autor nunca exerceu atividade urbana. Questionada pelo patrono do INSS, complementou que "Na verdade, pararam de trabalhar no sítio em 2002 quando mudaram para a cidade. Após isso a família planta hortaliças no quintal para consumo próprio" (fl. 61).
15 - Do exposto, apesar de algumas inconsistências dos testemunhos, conclui-se que o autor deixou o campo para residir em área urbana, entre os anos de 1999 e 2002, não mais laborando a partir de então, sendo certo que o expert fixou a data do início da incapacidade em 2010, ou seja, de há muito o autor já não era mais segurado da Previdência Social, isso se efetivamente o foi algum dia. Acresça-se que ambas as testemunhas atestaram que a situação do autor se agravou 2 (dois) anos antes da perícia. Assim, ainda que se considere essa data, janeiro de 2009, como termo inicial da incapacidade, também nela o autor já não era mais filiado ao RGPS.
16 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto na Lei (Súmula 149 do STJ). In casu, o autor não só deixou de juntar provas materiais mínimas do seu labor rural, como os depoimentos das testemunhas trouxeram dados que corroboraram o fato de o mesmo não ser mais segurado da Previdência quando do surgimento da incapacidade e em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício na via judicial.
17 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "o trabalhador rural, como segurado especial e obrigatório do regime previdenciário , tem direito de perceber aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício (artigo 143, I, da Lei 8.213). (...) Vale dizer, portanto, que bastava o autor comprovar um ano do exercício efetivo de atividade rural, antes da ação, ainda que de forma descontínua para que os requisitos fossem preenchidos. Contudo, no caso concreto, não há início de prova material da atividade rural exercida pelo autor (...)" (fl. 78). Ou seja, o autor também não comprovou o trabalho rural em período imediatamente anterior, seja ao requerimento administrativo (caso tenha sido efetivamente apresentado), seja à propositura da ação (05/01/2010 - fl. 02), não fazendo jus, também por este ângulo, aos benefícios por incapacidade.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora, tem-se de destacar que ao Poder Judiciário compete a aplicação da solução legal prevista, sob pena de subversão do sistema e indevida incursão na seara legislativa. Afastada a qualidade de segurado, indevido o benefício previdenciário , o que não significa, entretanto, que não exista outra forma de se buscar no ordenamento jurídico amparo estatal, como por exemplo a via do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), que prescinde do recolhimento de contribuições.
19 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Manutenção da condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
21 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Art. 267, IV, do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015. Ausência de prova do trabalho rural. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/04/1951, preencheu o requisito etário em 23/04/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/06/2016 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/02/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/09/1973, em que não consta a qualificação dosnubentes (ID 26954520, fl. 1-4); declaração do sindicato dos produtores rurais de Tucumã/Ourilândia do Norte; carta de anuência do INCRA, de uma área de 100h, em 15/08/1999; termo de responsabilidade para cadastro ambiental rural- CAR, DARF, Segundaalteração contratual de sociedade por quotas (ID 26954522, fls. 1-5); ficha de atualização cadastral e de registro de vacinação de bovinos (2008); nota fiscal de compra de vacina e ficha médica (ID 26954526, fls. 1-4); ficha de atualização cadastral ede registro de vacinação de bovinos(2009); notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de leite, realizada em 2016, (ID 26954534); contrato de compra e venda de imóvel rural(ID 26938568, fl. 3).4. A parte autora sustenta, em suas razões, que faz jus ao benefício, pois sempre laborou na terra, inicialmente na Fazenda Três Irmãs(Tucumã/PA) e depois na Fazenda Novo Horizonte(Santa Rita do Novo Destino/GO), plantando, colhendo, criando porcos,galinhas e hortaliças, tudo sob regime de economia familiar, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.5. Ocorre que o conjunto probatório não demonstra que o autor exercia atividade campesina em regime de economia familiar. Afinal, as notas de registro de vacinação de gado apresentadas não condizem com a condição de segurado especial pequeno produtorque exerce atividade rural em regime de economia familiar , em razão de seus expressivos número de bovinos: 696 (emitida em 07/11/2008 ID 26954526, fl. 2), 907 (emitida em 15/11/2009 ID 26954534, fl. 1). Além disso, conforme escritura de compra evenda, em 13/04/2016, o autor adquiriu parte de terra da Fazenda Lage Verde, no município de Santa Rita do Novo Destino/GO, que passou a ser denominada Fazenda Novo Horizonte, no valor de R$ 2.200.000,00(dois milhões e duzentos mil reais), ou seja, 30%do valor total de R$7.400,000,00(sete milhões e quatrocentos mil reais) (ID 26938558, fl. 3 e ID 26938574, f.1), sendo que os valores ali apontados novamente não condizem com a condição de segurado especial. De outra parte, de acordo com a segundaalteração contratual, o autor consta como proprietário da empresa AGRO-ANIMAIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA- ME, entre os anos de 1995 e 2008, ou seja, dentro do período de carência, o que também aponta para o não enquadramento na condição detrabalhadorrural em regime de economia familiar ou de exploração individual sem o auxílio não eventual de terceiros (ID 26954522, fl. 4-5 e ID 26954526, fl.1).6. A não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos certidão de nascimento da filha, onde consta a qualificação da autora como do lar e de seu marido como "lavrador", datada de 1987; cópia da sua certidão de casamento, onde consta a profissão da autora como do lar e a de seu marido como “lavrador”, matrimônio constituído no ano de 1987; certificados de cadastro e guia de pagamento (Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento), constantes e notas fiscais de produtor rural, datadas da época de 1990, quase ilegíveis e escritura de divisão amigável, datada no ano de 1989, constando a posse de uma área rural de 7,9 hectares em nome do marido da autora.
3. Esses documentos foram corroborados pela oitiva de testemunha que alegou conheceu a autora desde o ano de 1986/1987, e que durante esse tempo ela sempre residiu na zona rural, onde trabalhava ajudando o esposo nas atividades rurais. Alegou que o esposo da requerida faleceu por volta do ano de 1994 e que a autora, continua residindo na zona rural.
4. No entanto, ainda que as provas trazidas aos autos demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, estas se prestaram somente entre o período de 1989 a 1995, quando do falecimento do marido da autora, não havendo prova da continuidade das atividades rurais pela autora, mesmo em data imediatamente anterior ao seu implemento etário, ainda que sua filha tenha ficado com a propriedade do imóvel e pertencia ao núcleo familiar, vez que não houve demonstração da exploração agrícola por ambas.
5. E o simples fato de residirem no pequeno imóvel rural não qualifica a autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, sendo necessário demonstrar a exploração agrícola desta área e sua utilização como forma de subsistência e não apenas como complementação da pensão recebida, criando galinhas ou plantando alimentos para o próprio consumo, como por exemplo hortaliças, não sendo esta a principal renda da família, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que consigna o fato da existência de outra fonte de renda descaracterizar a agricultura em regime de economia familiar.
6. Assim, considerando que a prova documental e testemunhal referem-se somente ao período de 1989 a 1995, data do falecimento do marido da autora, não restou comprovado nestes autos a carência mínima exigida de 180 meses de trabalho rural, bem como o labor rural da autora em período imediatamente anterior ao implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade rural pela ausência de comprovação dos requisitos necessários requeridos pela lei de benefícios, devendo ser reformada a sentença pra julgar improcedente o pedido da parte autora, diante da inexistência de comprovação do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor (nascimento em 20.09.1954).
- Certidão de casamento do autor em 23.07.1977, qualificando-o como comerciário.
- Certidão de nascimento da filha do autor em 06.07.1978, qualificando-o como comerciário.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor em 22.01.1980 e 25.06.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.11.1973 a 04.11.1974, 01.07.1978 a 26.03.1979 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 30.11.1990 em atividade rural.
- Cadastro de contribuinte de ICMS do autor, com data de inscrição em 24.09.2008, ocasião em que declarou o endereço no Sítio Haras Peach.
- Contrato de abertura de crédito com vencimento em 15.08.1981, ocasião em que o autor declarou a sua profissão lavrador.
- Comprovante de inscrição no CNPJ, em 22.09.2008, ocasião em que declarou como atividade econômica principal o cultivo de uva.
- Contratos de parceria agrícola em nome do autor para cultivo de culturas de uva, maracujá, hortaliças e legumes, numa área de 1,2 hectares, localizada no Sítio Haras Peach, situado no bairro Rio Acima, no município de São Miguel Arcanjo, nos períodos de 22.09.2008 a 22.03.2011 e 21.02.2011 a 20.02.2016.
- Autorização de impressão de documentos fiscais (nota fiscal produtor) em 24.09.2008.
- Notas fiscais e promissórias de compra e venda de produtos agrícolas de 2008 a 2015.
- Carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo em 28.07.1997 e recibo das mensalidades de 2014 e 2015.
- Declarações firmadas por Argemiro José Angarten, Roberto Pereira de Moraes, José Rodrigues e Maria José Faria de Almeida, datadas de 2008 e 2007, informando que o autor laborou como meeiro de uvas/trabalhador rural em sua propriedade, nos períodos de 15.04.1984 a 15.04.1986, 11.03.1987 a 30.11.1990, 12.1990 até 1993, 20.04.1986 a 10.03.1987 e de 25.06.1993 a 01.07.2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como a existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/facultativo, nos períodos de 07.2000 a 01.2003, 09.2003 a 02.2004, 11.2005 a 06.2006, 03.2007 a 04.2007, 05.2007 a 09.2008 e o recebimento de auxílio doença/comerciário nos períodos de 18.02.2003 a 28.06.2003, 26.06.2003 a 16.08.2003, 22.03.2004 a 19.10.2005 e 24.08.2009 a 28.02.2007 (MRBase de R$227,76, R$240,00, R$257,64 e R$350,03).
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato do requerente ter cadastro, como contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ele exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola (meeiro) ao longo de sua vida, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Não há que se considerar as atividades urbanas constantes da CTPS, por serem vínculos cujos términos se deram nos já longínquos anos de 1974 e 1979 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- O fato do requerente ter recebido auxílio doença, no ramo de atividade de comerciário/contribuinte individual não afasta a sua condição de rurícola, por se considerar que tal anotação refere-se a contribuição como facultativo, autorizado ao segurado especial conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação (29.09.2015), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora iniciou suas atividades no meio rural com seus genitores e após seu casamento em 1974 seu marido passou a exercer atividade urbana até o ano de 1999, tendo sido alegado pela parte autora que neste mesmo período ela exercia atividades rurais esporadicamente, como diarista/ boia-fria. E que no ano de 1999 abandonou a vida na cidade para passar a residir no acampamento rural, cuja terra foi beneficiária por volta do ano de 2003 a 2004. Alega que neste período exercia atividade rural como diarista/boia-fria para propriedades vizinhas ao acampamento como forma de sobrevivência. E que, após ser contemplada com um imóvel rural de aproximadamente 12 hectares ou 5 alqueires, passou a exercer atividade exclusivamente no referido imóvel, plantando hortaliças e tomate em estufa e pela criação de alguns animais, como porcos, galinhas e vacas.
3. A autora apresentou documentos que atestam o trabalho rural do marido como lavrador, como sua certidão de casamento, realizado no ano de 1972 e certidão de óbito do filho falecido no ano de 1973, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho em órgão público como regente de ensino no ano de 1979 a 1980, declaração do INCRA confirmando que a autora permaneceu no acampamento no período de 26/08/1999 até 2003 e certidão de posse no ano de 2005, ITR e notas fiscais em nome da autora nos anos de 2007 a 2016, declaração de vacinação demonstrando que a autora possui uma pequena quantidade de bovinos (semoventes).
4. Mostra-se claro pelo início de prova material acostada aos autos pela parte autora que o trabalho rural por ela desempenhado na companhia dos membros familiares se deu de forma contínua desde o ano de 1999, quando passou a residir no assentamento rural e após a aquisição da terra, sempre plantando e comercializando a pequena produção ali obtida. E quanto à alegação da parte autora de que possui um imóvel urbano e que o mesmo atualmente está alugado, observo que o MM. Juiz a quo deixou devidamente consignado que a renda ali obtida é inferior àquela produzida no imóvel rural, onde reside a autora, juntamente com sua família, tratando-se de uma pequena renda extra, não suficiente para desqualificar o alegado regime de economia familiar, vez que não se trata de renda principal e sim uma pequena complementação, que somadas não ultrapassam a dois salários mínimos pelo grupo familiar.
5. Considerando que a autora demonstrou o trabalho em regime de economia familiar desde o ano de 1999 até a data de entrada do requerimento administrativo em 13/09/2016, restou comprovado o período mínimo de carência exigido de 180 meses, suficiente para a concessão da benesse pretendida, conforme já decidido na sentença recorrida. Razão pela qual mantenho a sentença de procedência do pedido, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural à autora a contar da data do requerimento administrativo do pedido (13/09/2016).
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora.
7. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega que começou o trabalho rural em regime de economia familiar desde tenra idade, junto com seus genitores e, no ano de 1969, passou a residir na cidade de Pirajuí-SP, e passou a exercer a atividade rurícola de forma volante “boia fria”, que no ano de 2010, passou a exercer atividade rurícola em regime de parceria, em especial no cultivo de pimentão, atividade que exerce até a presente data.
3. Para comprovar o alegado labor rural o autor acostou aos autos certidão de seu casamento contraído no ano de 2013; declaração pessoal de arrendamento rural no ano de 2013 e contratos particular de arrendamento rural, nos anos de 2010 a 2013 e a partir de 2016, em nome do autor e sua esposa e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, nos anos de 2013 a 2016, em nome de sua esposa.
4. Observo que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor e sua esposa somente a partir do ano de 2013, visto inexistir documentos que demonstram sua qualidade de rurícola anterior a esta data e os documentos colhidos sem crivo do contraditório ou sem fé pública não são úteis a comprovar o labor rural do autor e, ainda que corroborado pela prova testemunhal, esta, isoladamente, não é suficiente para corroborar todo período alegado pelo autor como trabalhador rural, visto que desde sua infância, quando alegou ter iniciado suas lides campesinas, até o ano de 2013, quando já contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, não há nestes autos qualquer documento que demonstre o labor rural do autor, seja como diarista/boia fria, seja como trabalhador em regime de economia familiar.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Verifico que o labor rural do autor restou demonstrado somente a partir do ano de 2013, quando da apresentação das notas fiscais em nome de sua esposa, cujo casamento se deu no mesmo ano e, diante da consulta ao CNIS verifica-se que o autor verteu contribuições junto a previdência na qualidade de autônomo em diversas outras oportunidades anteriores ao período demonstrado, o que desfaz sua qualidade de segurado especial em período anterior ao ano de 2013.
7. Assim, ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data do seu requerimento administrativo, no ano de 2017, não restou demonstrado seu labor rural e sua qualidade de segurado especial no período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, o que desfaz sua possibilidade no recebimento da aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação de todos os requisitos necessários para sua concessão.
8. Nesse sentido, embora o autor tenha demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar, este se deu somente após o ano de 2013, não havendo prova do seu labor rural em período anterior e, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IDADE CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Carmelita nasceu em 16/07/1959, fls. 10, tendo sido ajuizada a ação em 04/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
7. Carreou o polo autor sua certidão de nascimento, onde qualificados os pais como agricultores, fls. 11, bem assim certidão de nascimento de filhos, nos anos 1985, 1992, 1984, fls. 12, 14/15, respectivamente, onde qualificados os genitores como agricultores.
8. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmarem conhecem a autora há décadas, e que ela sempre desenvolveu atividades na roça, fls. 35: "A testemunha Janes de Lima Pinto nos informa que conheceu a autora na fazenda Coquei, onde o depoente trabalhava ao lado; o depoente era peão; o depoente era diarista; o depoente via ela e o marido trabalhando, isso foi a mais de vinte anos atrás; o depoente permaneceu trabalhando cinco anos no local; ela mexia com roça, plantava rama, milho, arroz, feijão e mexia com horta; o esposo dela trabalhava como empregado; atualmente ela na fazenda Dois de Ouro; ele trabalha na cidade; o depoente disse que a fazenda Santana é próximo de Antonio joão; ela já trabalhou nessa fazenda; já viu a autora trabalhando na fazenda Santana; o depoente trabalha no campo. Por fim a testemunha Ceneide Custódio Siqueira nos informa que conheceu a autora porque a chácara em que a depoente mora fica perto de onde ela trabalhava; sua chácara fica no sentido da cabeira do APA, lindeira com a fazenda Santana; ela trabalhou na fazenda Santana por cinco anos; não se lembra bem quando foi isso; depois, ela foi para a fazenda Dois De Ouro, aí ficando até agora; ela não teve empregados nem usava maquinário, muito menos trabalhou na cidade; a fazenda Dois de Ouro é próxima à sua propriedade; na fazenda Santana ela laborava em lavoura; ela plantava hortaliças, feijão, arroz, horta."
9. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina por tempo superior à carência exigida no art. 142, Lei de Benefícios, o que restou corroborado por prova testemunhal, Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola).
10. Benefício devido desde o requerimento administrativo, aviado em 18/11/2014, fls. 16.
11. Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Apelação desprovida.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que trabalha nas lides rurais desde o ano de 1995, na companhia do marido em regime de economia familiar, e para comprovar o alegado juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1986, na qual se declarou como sendo operária e seu marido como lavrador; contratos de arrendamentos rurais em nome de seu marido, nos períodos de outubro de 1991 a maio de 1992, de dezembro de 1995 a julho de 1996, de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2006 e no ano de 2018; cadastro de cliente com inscrição no ano de 2007 em que se declarou como sendo lavradora e notas fiscais de venda de produtos hortaliças em nome do marido nos anos de 1996 a 2012.
3. Das provas apresentadas, considerando a existência de notas fiscais nos anos de 1996 a 2012 em nome do marido da autora, entendo configurado o trabalho da autora em regime de economia familiar neste período, ainda que as testemunhas tenham sidos vagas, afirmando apenas que a autora sempre laborou nas lides campesinas até os dias atuais, visto que antes do ano de 1995 a autora exerceu atividades urbanas e não restou configurado seu labor rural. No mesmo sentido é em relação aos anos após 2012, visto inexistir prova nos autos de que a autora tenha permanecido nas lides campesinas, inexistindo provas materiais neste sentido, sendo o contrato de trabalho firmado no ano de 2018 extemporâneo ao período que pretende comprovar, ou seja, até o ano de 2016, não configurando documento hábil à suprir a lacuna existente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. Dessa forma, ainda que tenha sido demonstrado o labor rural da autora no período referente ao não de 1996 a 2012, por extensão da atividade rural desempenhada por seu marido, não restou demonstrado nestes autos a qualidade de trabalhadora rural no período de 2012 a 2016, deixando de comprovar a atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, ou seja, sua permanência nas lides campesinas ou de seu marido, após o ano de 2012, não restando preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48 da lei 8.213/91.
5. Quanto à prova testemunhal além de se apresentar fraca e imprecisa, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não sendo demonstrado o labor rural da autora no período posterior ao ano de 2012 até a data do seu implemento etário no ano de 2016, não ficou demonstrado sua qualidade de trabalhadora pelo regime especial conferido aos trabalhadores rurais, visto que ausente o requisito indispensável à essa benesse que é estar exercendo a atividade de rurícola no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias de “contrato de arrendamento de terras rurais”, em nome do genitor do autor, datado de 30.03.1985 (ID 131825849 – fl. 33), de “termo de responsabilidade”, emitido em 15.09.1986, pelo Banco Bradesco S.A., por meio do qual a genitora da parte autora, declara-se ciente do oferecimento da safra de 1986/1987, como garantia de penhor rural (ID 131825849 – fl. 34), de certidão, emitida em 01.11.2007, pelo INCRA, no qual consta o genitor do autor, como assentado e produtor rural (ID 131825849 – fl. 38), além de contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, celebrado entre o INCRA e os genitores da parte autora, de 04.04.2011, no qual recebem um lote do assentamento Eldorado I (ID 131825849 – fls. 40/41), entre outros documentos.
4. Na prova oral produzida em Juízo, A testemunha, Sr. Aparecido Batista de Carvalho, afirma que conhece a parte autora do assentamento Eldorado, onde possui um lote, desde 2005. Relata que o autor mora com seus pais e os auxilia na atividade rural sendo que, a partir do agravamento da enfermidade, deixou de poder ajudá-los.
Por sua vez, a testemunha, Sr. Eufrásio de Moraes Feitoso, relata que conhece a parte autora do sítio, no assentamento em que moram, desde 2005 e afirma que o autor mora com seus pais e os auxilia na criação de galinhas e porcos dos quais retiram seu sustento.
Outrossim, a testemunha, Sr. José Amaro Ribeiro, declara que conhece a parte autora desde 1999 ou 2001 do assentamento Mutum. Após serem transferidos ao lote, em 2005, afirma que os pais da parte autora passaram a plantar algumas hortaliças e criar porcos e galinhas, com o auxílio do autor. Questionado se a parte autora já trabalhara na cidade, declara que a conheceu do assentamento e nunca o viu trabalhando longe dali.
5. Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F 20) / doença mental crônica, grave, incurável e de prognóstico reservado, que altera o pensamento, o raciocínio, a percepção (delírios) e o afeto. Em razão do exposto e Considerando a idade do periciado (31 anos); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da incapacidade: 30/06/2018; considerando atestado d o psiquiatra assistente do periciado os autos (fl. 14). Data do início da doença:04/01/2004; considerando laudo médico pericial / INSS à fl. 89 dos autos.” (ID 131825850 – fls. 58/66).
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 09.07.2018, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de seus documentos pessoais expedidos no ano de 1977, nos quais constam sua qualificação como lavrador; cópia de sua certidão de casamento contraído no ano de 1978 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1979, 1991 e 1983, nas quais constam sua qualificação como sendo lavrador; contrato particular de parceria agrícola no ano de 1986 a 1989, com pedido de talonário e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 1986 a 1989; fotografias e notas de compra de verduras pela esposa do autor no ano de 2018.
3. Consigno inicialmente que os documentos apresentados pelo autor comprovam seu labor rural até o ano de 1989, vez que não há prova do seu labor rural a partir desta data, visto que a compra de verduras por sua esposa no ano de 2018 não faz prova útil para demonstrar o labor rural do marido, assim como, não há como reconhecer a atividade rural no período posterior a 1989, com a utilização de prova exclusivamente testemunhal, considerando que o implemento etário do autor se deu há quase trinta anos após a demonstração de sua atividade rural por meio de prova material.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Dessa forma, não restou demonstrado pela parte autora o seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
II - Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
III - Constam nos autos: Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1954); documentos em nome dos irmão, Ladislau Domingos dos Santos, qualificando-o como lavrado e Oracio Cardozo dos Santos; certidão de casamento do genitor, qualificando-o como lavrador; carteira expedida pela Prefeitura Municipal de Iguape constando a filiação do autor como feirante, produto hortaliças em geral; Declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê de 08.11.2013, sem a homologação do órgão competente, apontando que o autor é trabalhador rural e está inscrito no sindicato desde 07.03.2013; Declaração da Prefeitura de Iguape de 14.11.2013, apontando que o autor é produtor rural e comercializa diretamente através da Feira do Produtor Rural, desde 02.01.1993, mensalidades pagas de 2013.
IV - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1980 a 13.07.1981, como pedreiro, e que possui cadastro como contribuinte individual/pedreiro, de forma descontínua, de 01.1986 a 02.1990.
V - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
VI - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
VII - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
VIII - Observa-se que os documentos acostados aos autos não comprovam que o autor de fato exerceu regime de economia familiar, não há sequer uma prova em seu nome de registro ou matrícula de imóvel rural, ITR, CCIR, contratos de parceria.
IX - Não há, nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais, bem como em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
X - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, como pedreiro, afastando a alegada condição de rurícola.
XI - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
XII - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
XIII - Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
XIV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1976, constando sua qualificação como sendo lavrador; Declaração Cadastral de produtor rural – DECAP referente ao exercício de 1986 em seu nome; Pedido de talonário de produtor rural, com data de 30/05/1986; ITR referente aos exercícios de 2010 e 2011, de sua propriedade rural, denominado Sítio Santa Catarina; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; notas fiscais de venda de mercadoria, referente aos anos de 2007 a 2013.
3. Em suas razões de apelação a parte autora acostou novos documentos, tais como: registro do imóvel rural do autor, demonstrando sua aquisição no ano de 1987, com área rural de 39,3 hectares de terras; Certidão de negativa de débitos relativos ao imposto sobre território rural; inscrição cadastral do produtor; declaração de aptidão do PRONAF em nome do apelante; autorização de impressão de notas fiscais; Imposto territorial rural (ITR) dos anos 2011, 2012 e 2013; notas de insumos agrícolas; comprovante de pedido de talonário e notas fiscais referente aos anos de 2012 a 2019.
4. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor sempre no seu imóvel rural em companhia da família, na produção de produtos de hortaliças, os quais foram comprovados pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, conforme alegado pela oitiva de testemunhas.
5. Consigno que nas declarações contidas nos documentos fiscais apresentados, verifica-se que o imóvel do autor refere a uma área de 39,3 hectares, equivalente a 3,11 módulos rurais, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos rurais (fiscais) e explora essa terra apenas com o auxílio da família, tendo sido declarado que não utiliza mão de obra terceirizada ou que possui empregados no seu imóvel, sendo este explorado apenas pela família, mulher e filhos. As notas fiscais apresentadas demonstram que a produção é pequena, compatível com o alegado labor rural em regime de subsistência (economia familiar).
6. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser determinado o termo inicial do benefício na data em que o autor requereu administrativamente seu pedido (09/02/2018), visto que já havia implementado todos os requisitos necessários para sua concessão naquela data.
8. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, no concernente à suspensão da tutela antecipada concedida na sentença, entendo que sua análise confunde com o mérito e com ele será analisado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A autora, nascida em 19/05/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012 e, considerando que a partir do ano de 2004 a autora passou a exercer atividade rurícola em regime de economia familiar, desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, cujo trabalho rural eventualmente exercido no referido regime, poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
4. Para demonstrar o labor rural no período de carência e àquele exercido em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos cópias de recibo de entrega de ITR, em nome do seu marido, em que demonstra a posse e propriedade de um imóvel rural em seu nome desde o ano de 2004, com área de 4,8 hectares, das quais apenas 1 hectare é explorado economicamente; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na agricultura familiar no ano de 2018, em que atesta o labor rural da autora no imóvel da família desde o ano de 2004, tendo como base da afirmativa depoimentos testemunhais; certidão de seu casamento; CTPS constando dois contratos de trabalho de natureza rural, ambos no ano de 2001 e notas fiscais de produção agrícola, produtos de hortaliças, expedidas em nome do marido da autora, no Sítio Gomes de sua propriedade, referente aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2016.
5. No concernente aos documentos apresentados, observo que, embora não sejam tão consistentes e robustos, possuem condão de corroborar a prova testemunha colhida, que demonstra o labor rural da autora há mais de 15 anos (180 meses), sempre nas lides rurais, ajudando no cultivo realizado na pequena propriedade para sua sobrevivência e de sua família, vendendo o pequeno excedente, conforme se pode verificar pelas poucas notas fiscais apresentadas.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados em seu próprio nome, como CTPS constando contrato de trabalho rural no ano de 2001 e demonstração de posse de pequeno imóvel rural desde o ano de 2004, com sua pequena produção até data próxima ao seu requerimento administrativo do pedido, corroborado pela oitiva de testemunhas, demonstram o labor rural da autora desde o ano de 2001, com a prova do seu labor rural constante da CTPS, até o ano de 2016, data da expedição da última nota fiscal apresentada, perfazendo um total de 180 meses de trabalho rural, inicialmente como trabalhadora rural diarista e posteriormente como trabalhadora rural em regime de economia familiar, enquadrada como segurada especial.
8. Dessa forma, tendo a autora demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o labor rural até data próxima ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, visto que nesta data já estavam presentes todos os requisitos necessários para sua concessão, conforme já havia sido decidido na sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola no período indicado na petição inicial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos compreendidos entre março de 1959 a dezembro de 1970, de julho de 1971 a setembro de 1971, de novembro de 1971 a janeiro de 1979, bem como o período de intervalo entre um registro e outro.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Marcos José Rossi (fl. 50), Claudinei José Zechinato (fl. 51) e Ludovico da Silva (fl. 52).
11. Em que pese à prova material trazida, reunidas as informações colhidas da oitiva testemunhal, não é possível constatar o exercício de atividade rural pelo requerente, nos períodos intercalados com os vínculos registrados em carteira.
12. A prova testemunhal não se mostra hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, na medida em que, embora o conhecessem há mais de 30 anos e fossem vizinhos da propriedade rural onde supostamente trabalhava, verifica-se que os depoentes não souberam informar, nem mesmo aproximadamente, os períodos laborados na lavoura pelo autor, fazendo referência genérica à plantação de chuchu e hortaliças, bem como aos períodos de trabalho, razão pela qual, possível apenas o reconhecimento do trabalho campesino no período de 11/03/1963 (data em que o autor tinha 14 anos e iniciou seu trabalho rural) até 30/11/1970 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira). Quanto aos demais períodos pleiteados na inicial, se afastam desde logo a possibilidade de reconhecimento do trabalho campesino.
13. Procedendo ao cômputo do labor rural, constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 06 meses e 16 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (09/10/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 13. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
14. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.