E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido. O não preenchimento do requisito de hipossuficiência obsta a concessão do benefício assistencial . Desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos posto que imprescindível a concomitância.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. CÔNJUGE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Observada dissociação das razões recursais à realidade dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Na espécie, o autor preencheu a idade mínima de 60 anos em 2018, pois nascido em 29/10/1958 (id. 56853437 – Pág. 40). Portanto, precisa demonstrar tempo de serviço equivalente a 180 contribuições mensais ou 15 anos para ter direito ao benefício. Quanto ao tempo de serviço, verifica-se que o INSS, quando do requerimento do benefício na orla administrativa, computou o total de 9 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição comum, e considerou, para efeito de carência, entre tempo rural e urbano, o total de 116 contribuições mensais, todavia, como carência em meses de atividade rural foram apuradas apenas 37 contribuições, nos termos do cálculo anexado no id. 56853437 – Pág. 125/126. O autor, todavia, alega ter desempenhado atividade rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979 juntamente com seus familiares, em diversas propriedades rurais localizadas no Município de Vera Cruz. Também afirma que nos períodos de 27/08/1988 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/08/2004 desempenhou a atividade de “puxador de trabalhadores rurais volante – gato” (boia-fria) e como fiscal de lavoura, em propriedades rurais localizadas no município de Vera Cruz. Por fim, afirma que em 27/08/2004 adquiriu uma pequena propriedade rural, denominada Chácara Recanto do Vale, onde passou a se dedicar ao cultivo de mandioca, café, hortaliças etc. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso, como início de prova material do alegado trabalho rural, o autor apresentou o Recibo de id. 56853437 – Pág. 65, datado de 13/12/1972, por ele assinado, indicando o recebimento de pagamento por serviço realizado na propriedade rural denominada Fazenda São Manoel; Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando ter sido dispensado do Serviço Militar Inicial em 31/12/1976, por “residir em município não tributário” (id. 56853437 – Pág. 68); Título de Eleitor, datado de 01/02/1977, onde consta a sua profissão como lavrador (id. 56853437 – Pág. 70). Também anexou Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz, indicando a filiação do pai José Candido em 04/02/1980 e desfiliação na data do falecimento, em 15/06/1991 (id. 56853437 – Pág. 66/67). Nessa data, contudo (02/1980), conforme registro em sua CTPS (id. 56853437 – Pág. 44), o autor trabalhava no meio urbano, exercendo atividade de motorista para a empresa Estrela Azul – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., na cidade de Embu/SP. Portanto, referido documento em nome do pai não serve como início de prova material de trabalho rural desempenhado pelo autor. Nesse ponto, oportuno registrar que o autor, a partir de 29/06/1979, manteve diversos vínculos de trabalho no meio urbano, nos períodos de 29/06/1979 a 27/05/1980, 20/06/1980 a 10/06/1981, 19/06/1981 a 10/05/1982, 11/05/1983 a 30/11/1983, 16/04/1984 a 13/11/1984, 21/01/1985 a 28/10/1985 e 01/04/1986 a 26/07/1988, passando a ter registros rurais na CTPS, como empregado, somente a partir de 16/08/2010 (CTPS – id. 56853437 – Pág. 42/63). Logo, o início de prova material anexado aos autos, referente aos anos de 1972, 1976 e 1977, não servem como indício do exercício de trabalho rural sem registro para períodos posteriores aos vínculos urbanos registrados na CTPS do autor. Assim, para o alegado trabalho rural do autor como “gato” e fiscal de lavoura, nos períodos de 27/08/1988 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/08/2004, a prova oral produzida não pode ser avaliada, vez que desacompanhada de qualquer prova material para os respectivos períodos. Quanto ao período posterior a 27/08/2004, em que o autor alega ter adquirido uma pequena propriedade rural denominada Chácara Recanto do Vale e passado a se dedicar ao cultivo de mandioca, café, hortaliças etc., o único documento anexado aos autos é o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural e Cessão de Direitos datado de 27/08/2004 (id. 56853437 – Pág. 72/75), onde consta ter o autor, juntamente com José Carlos Candido, adquirido um imóvel rural com área de 01 (um) alqueire paulista, localizado no município de Vera Cruz, com posse imediata do bem. Referido documento, todavia, não serve como prova de propriedade, tampouco se presta a comprovar eventual atividade rural ali exercida. Portanto, para o período posterior a 27/08/2004 não há início de prova material do alegado trabalho rural do autor, de modo que a prova oral também não pode ser valorada para o respectivo período. Por outro lado, convém mencionar, como inclusive está declarado na inicial, que o autor exerceu atividade urbana após tal data, prestando serviços para o município de Vera Cruz, com recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2005, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/03/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009 e 01/04/2012 a 31/05/2012 (CNIS – id. 56853437 – Pág. 122/123). A esse respeito, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses. IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, ARESP – 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador. Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria do histórico laborativo do postulante. Todavia, na hipótese dos autos, computando-se todos os períodos de trabalho urbano do autor, anotados no CNIS (id. 56853437 – Pág. 122/123), verifica-se que computa ele o total de 9 anos, 2 meses e 7 dias de atividade de natureza urbana, conforme planilha de cálculo ora anexada, o que, certamente, não pode ser considerado ínfima minoria em relação ao seu histórico laborativo, sendo suficiente, a meu ver, para descaracterizar a sua condição de trabalhador rural. Oportuno observar, quanto aos períodos de 01/04/2003 a 31/05/2003 e 01/07/2003 a 31/07/2003, ter o autor afirmado na inicial que nos respectivos períodos trabalhou para a Intercoffee Comércio e Indústria Ltda. como empregado rural (serviços gerais). Todavia, tendo sido efetuados os recolhimentos dos períodos na condição de contribuinte individual, e sem qualquer outra prova da natureza dos citados vínculos, não é possível considerar que se tratem, de fato, de vínculos de natureza rural. Por outro lado, diante da prova material produzida em relação aos anos de 1972, 1976 e 1977, cumpre analisar a prova oral relativa ao período de 29/10/1972 a 30/05/1979, época em que o autor alega ter desempenhado atividade de trabalhador rural juntamente com seus familiares, em propriedades rurais do município de Vera Cruz. Em seu depoimento pessoal afirmou o autor que começou a trabalhar com uns 10/12 anos de idade, época em que era avulso (boia-fria), junto com o pai e a mãe, em lavouras de café. Afirmou que nunca residiu no meio rural, tendo trabalhado em diversas fazendas da região de Vera Cruz. Tal relato do autor foi confirmado pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram ter trabalho na roça junto com o autor em tempos remotos. A testemunha Eugênio disse que começou a trabalhar com ele por volta de 1973/1974, ficando uns 12 anos trabalhando juntos na roça. Wilson, por sua vez, afirmou que conhece o autor desde a infância e que trabalharam juntos entre 1972 e 1979, quando a testemunha se mudou para Campinas. Por fim, Manoel informou que conhece o autor faz uns 50 anos, tendo trabalhado na fazenda que o pai do autor administrava, quando este tinha uns 8/9 anos, tendo afirmado que trabalharam juntos no café. Dessa forma, as testemunhas ouvidas, de quem não se pode exigir precisão de datas, porquanto relatam fatos muito remotos não registrados em documentos, complementaram plenamente o início de prova documental ao confirmarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, o trabalho do autor no meio campesino quando ainda era bastante jovem. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pelo autor, sem registro, no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, ou seja, até o momento anterior ao primeiro vínculo urbano anotado em sua CTPS. Ainda que descaracterizada a condição de rurícola do autor, diante dos inúmeros vínculos urbanos que manteve, como acima mencionado, convém observar que somando tal período aos demais vínculos de natureza rural anotados na CTPS, totaliza ele apenas 7 anos, 11 meses e 15 dias de trabalho de natureza rural e 100 meses a título de carência, conforme planilha de cálculo ora anexada, o que certamente não basta para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado. Portanto, em resumo, somente se reconhece para o autor trabalho rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, em consonância com a prova material e oral produzidas. Registre-se que não há obstáculo à contagem de tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para obtenção de qualquer benefício do RGPS, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo, em regra, não se computa para efeito de carência, nem para contagem recíproca (art. 55, § 2º, e art. 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/91). Ante todo o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para reconhecer o trabalho do autor no meio rural sem registro no período de 29/10/1972 a 30/05/1979, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios. JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme exposto na fundamentação.(...)”. 3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista que comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 27/08/1988 à 31/03/2003, de 01/04/2003 à 26/08/2004, de 01/06/2009 à 15/08/2010, de 10/06/2010 à 31/05/2011, de 19/07/2011 à 31/03/2012, de 03/01/2013 à 31/05/2017, de 09/09/2017 à 06/05/2018 e de 01/09/2018 à 04/12/2018.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não foram reconhecidas as firmas dos subscritores do contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel rural e cessão de direitos (fls. 72/75 – documentos que instruem a petição inicial). Assim, sequer é possível aferir a autenticidade do documento e em que data ele foi produzido. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXTRA PETITA. NULIDADE. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. - Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - -Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Declarada a nulidade da sentença. Nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido. Prejudicada apelação da parte autora. - Tutela específica concedida. - Apelação da ré provida. Apelação da autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.05.1958).
– Certidão de Casamento entre Dario Marques da Silva e Marilene Araujo Barbosa celebrado em 31 de julho de 1976, constando a profissão do cônjuge como Lavrador.
– Certidão de Nascimento de Dircilei Araujo da Silva registrada em 24 de maio de 1977, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Agricultor.
– Certidão de Nascimento de Edcarlos Araujo da Silva registrada em 14 de janeiro de 1980, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora como Lavrador.
- Nota Fiscal do Produtor nº 1.441.366 emitida em 14/11/1984, pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, em nome do cônjuge da Autora, referente ao transporte de 22 vacas da Chácara Paranapanema localizada no município de Douradina-MS para a Chácara Matinha que fica no município Rio Brilhante-MS (atualmente Nova Alvorada do Sul-MS).
– Certidão de Nascimento de Edenilton Araujo da Silva registrada em 12 de julho de 1985, na qual consta a profissão do seu pai e esposo da Autora a época como Lavrador.
– Nota Fiscal nº 0493 emitida em 31/03/1988 pelo FRIGMAS - Frigorífico Mato Grosso do Sul LTDA, em nome do cônjuge da Autora, referente à venda de 20 vacas gordas para o abate, advindas da Chácara Matinha.
– Nota Fiscal nº 1207 emitida em 21/04/2006 pela FIBRASIL Alimentos LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 19 vacas para abate, provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2013, referente Chácara Matinha em nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva, constando a informação de que há produção de leite destinada a fins comerciais.
– Declaração Anual do Produtor Rural - DAP do ano base 2014, referente à Chácara Matinha em nome do cônjuge da Autora Sr. Dario Marques Silva.
- Nota Fiscal nº 000.023.754 emitida em 04/07/2014 pela NAVI CARNES NDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em nome do esposo da Autora, referente à venda de 13 bovinos para abate provenientes da Chácara Matinha, no município de Nova Alvorada do Sul-MS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.07.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 10.1979 a 30.11.1993 e como segurado especial de 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a 22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, com recolhimento em contribuinte individual de um salário mínimo de 01.11.1999 a 30.11.2001 e de 01.04.2011 a 31.07.2016.
Em depoimento pessoal informa que exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural. A testemunha Bento Pedro da Silva alega que conhece a autora há pelo menos cinquenta anos e que, há pelo menos dezoito anos a mesma reside em um sítio próximo a Comarca, juntamente com seu marido, onde plantam lavoura para suprir as despesas e criam porcos, galinhas e gado para extração de leite.
O depoente, Antônio Rodrigues Vieira, afirma que conhece a requerente desde o ano de 1994 e que a mesma mora em sítio, onde criam porco, galinha e gado, bem como plantam hortaliças.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- Nos autos foram juntados registros cíveis qualificando o marido como lavrador, notas de produção em regime de economia familiar e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido, Dário Marques da Silva, possui vínculo no RGPS como segurado especial nos seguintes períodos: 01/12/1993 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/08/1999, 31/12/1998 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 30/12/2000, 01/09/1999 a 31/10/1999, 31/12/2000 a 22/06/2008, 01/04/2011 a 31/07/2016, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e o depoimento pessoal, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO ANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito etário, devendo comprovar carência, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documento antigo (certidão de nascimento do filho).
3.A prova testemunhal não aponta trabalho rural no tempo exigido para a obtenção de aposentadoria .
4.Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação. A autora recebeu benefício do ano de 2002 a 2012, não havendo prova de trabalho rural desempenhado quando do requerimento de aposentadoria .
5.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e extensão dos dedos da mão direita, em razão de uma cirurgia mal sucedida" (fls. 02) ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115 e 140). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação, do lar, é portadora de "CID G56" (fls. 115), ou seja, de "Mononeuropatias dos membros superiores", concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o Sr. Perito que "a incapacidade da parte autora teve início em 4/6/08" (fls. 140). Outrossim, a demandante, nascida em 27/2/59 (fls. 8), procedeu ao recolhimento de contribuições como facultativo, nos períodos de maio/08 a maio de 2009 e na competência de setembro de 2011, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados a fls. 74/77 dos autos.
III- No entanto, não obstante o perito nomeado pelo Juízo a quo tenha apontado como data de início da incapacidade da autora a data do resultado de sua eletroneuromiografia (4/6/08), o referido documento revela que a demandante já apresentava "sinais de reinervação de evolução crônica" (fls. 36), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, ingressando ao Regime Geral da Previdência Social quando contava com 49 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. Quadra ressaltar, ainda, que a autora, pretendendo comprovar sua invalidez, juntou aos autos exame médico datado de 20/12/07 (fls. 35), o qual atestou a existência da patologia, o que corrobora a preexistência de sua doença.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no imóvel de seus genitores e, para comprovar o alegado acostou aos autos escritura do imóvel adquirido no ano de 1974 por seus genitores; certidão de casamento dos pais e certidão de óbitos destes, nos anos de 2000 e 2016; cartão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seus genitores; ITR do imóvel supracitado referente aos anos de 1999 a 2009, constando 15 alqueires de terras e zero por dento de aproveitamento destas terras; recibos de pagamentos e notas fiscais em nome da autora e sua genitora de serviços diversos, não rurais e nota de venda de eucalipto e conserto de bomba d’água, nos anos de 2015 e 2012, respectivamente e nota fiscal de compra de duas sacas de milho pela autora no ano de 2017 e nota de compra de materiais para cerca no ano de 2018 e declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda/MS.
3. Consigno inicialmente que os documentos apresentados pela autora se demonstraram fracos e imprecisos para demonstrar seu labor rural em regime de economia familiar juntamente com seus genitores, assim como, os depoimentos testemunhais que não foram suficientemente fortes e robustos para comprovar o labor rural da autora em regime de subsistência junto ao imóvel dos seus genitores e até os dias atuais, sendo as informações imprecisas em relação à atividade supostamente efetivada pela autora naquela propriedade que, supostamente, liga suas atividades ao trabalho doméstico de moradores de chácaras, como a criação de galinhas, porcos e produtos de hortaliças, para o consumo próprio que reforça a renda da família e não à supre de forma integral, conforme requer o regime de subsistência pelos membros da família, que caracteriza a qualidade de segurada especial.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, não há provas suficientes para demonstrar a exploração agrícola do referido imóvel, principalmente após o óbito de seu genitor no ano de 2000, não tendo sido prestado informações suficientes de que a autora e sua mãe tenham continuado a explorar o imóvel rural da família, visto que a partir desta data sua mãe passou a receber pensão por morte do marido e no ano de 2001 aposentadoria por idade, demonstrando que sua renda principal provinha do recebimento destes benefícios e não da exploração agrícola do referido imóvel e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, entendo que a parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior à data em que implementou seu requisito etário e, nesse sentido, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido na inicial, razão pela qual, determino a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER).
3. A prova testemunhal é válida para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário .
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Preenchidos os requisitos legais, há que se manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porém a contar da data do requerimento administrativo (D.I.B. 10-11-2016) até a data do óbito (27-09-2017), uma vez que a parte autora demonstrou que, desde então, já havia implementado todos os requisitos necessários para fazer jus ao pleiteado.
VI. Consectários legais ajustados de acordo com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita - e capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável, impossível, de resto, "haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial", aceitando-se "unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato antes já suscitada" (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao código de processo civil. 15. ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140-141).
- Não se autoriza a rescisão do julgado, com base no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, se, fundado o pedido na ocorrência de erro na decisão, considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rurícola.