E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A sentença proferida em 28.08.2014 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem data para cessação, sendo mantida por este tribunal. O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em 03.04.2018, o que foi deferido pela decisão agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como gerente, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/10/2018.
- Queixa-se de dores na coluna lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, associada a dores difusas pelo corpo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão, fibromialgia, e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual. Afirma que a doença é passível de tratamento conservador adequado e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável.
5. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, e à míngua de impugnação do autor, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Condição de segurado especial descaracterizada pelo conjunto probatório.
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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.As notas fiscais acostadas aos autos demonstram comercialização de grande produção de leite in natura (ex.: 5.385 litros em 07/2009; 7.602 litros em 01/2006) e número considerável de gado para abate (ex.: 13 machos bovinos em 2008, 20 fêmeas em 03/2007, 25 fêmeas em 01/2006), o que afasta a alegação de trabalhadora rural em regime de subsistência.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os documentos constantes nos autos comprovam o contrário.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FILIAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI. 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 142. TEMA 1007/STJ E 131/TNU. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR A 1/11/1991 PARA FINS DE CARÊNCIA. NORMA POSTERIOR À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 55, § 2° DA LEI 8.213/1991. LABOR RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). O auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade de trabalho.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, e tampouco sua redução, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO ANTERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.2. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 25/11/1965).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: CTPSconstando contrato de professora normalista de 03/03/1986 a 03/03/2017 com a prefeitura de Itapecuru Mirim, mas só há registro de alteração salarial para Cr$40,00 (data ilegível); autodeclaração de período rural de 03/07/2000 a 26/05/2021; carteira desindicato rural, com data de filiação em 2005; declaração da proprietária da Fazenda São Sebastião em que afirma que a autora exerce atividade rural em suas terras de 03/07/2000 a 26/05/2021 em regime de economia familiar, datada de maio/2021; pesquisade campo feita pelo sindicato, datada de maio/2021, declarando que a autora cultiva 0,5 ha de terra na Fazenda São Sebastião; declaração de exercício de atividade rural; cadastro geral na Previdência Social de cultivo de hortaliças, legumes eespeciarias agrícolas, como segurado especial, com início da atividade em 11/04/2005; recibo de contribuição sindical de abril/2005 e de agosto/2021; ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, com inscrição em abril/2004 e recadastramento emdezembro/2020, constando que é posseira, desde 1980, na Fazenda São Sebastião; declaração da prefeitura de Itapecuru Mirim de que a autora exerceu cargo de professora de 03/03/1986 a 31/12/1998; certidão de casamento, datado de 1982, sem constarprofissões; certidão de nascimento de Ronielton, filho da autora, em 1985, sem constar profissões; registro de pagamento de mensalidades do sindicato de abril/2005 a outubro/2008 e de setembro/2009 a janeiro/2011. Tais documentos, corroborados pelaprova testemunhal, comprovam a qualidade de segurada especial da autora.6. O INSS alegou que a parte possui um carro, bem incompatível com a renda auferida com o labor rural, e que a autora possui vínculos urbanos.7. O vínculo urbano foi comprovado por um período anterior ao necessário para comprovar a carência, pois a prefeitura declarou que a autora exerceu o cargo de professora de 03/03/1986 a 31/12/1998, apesar da CTPS estar assinada de 03/03/1986 a03/03/2017.8. Observa-se que a legislação não exige a condição de miserabilidade para a caracterização de segurado especial. (AC 1018457-10.2019.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 08/09/2020).9. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de trabalhador rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido obenefício de aposentadoria por idade.10. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2021), observada a prescrição quinquenal.11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, ocasião em que se declarou como sendo labrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho como trabalhador rural nos período de 1983, de 1991 a 1997 e de 2009 até os dias atuais, como tratorista nos períodos de 1985 a 1989 e como caseiro nos períodos de 1997 a 2003 e 2005 a 2007.
3. Os documentos apresentados, demonstram o trabalho rural do autor por um longo período, desde o ano de 1980 até os dias atuais, tendo trabalhado por longos períodos com carteira assinada e alguns sem o devido registro, porém sempre no meio rural, conforme declarado pelas oitivas de testemunhas, o que demonstra a comprovação do trabalho rural em todo período alegado, inclusive no período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que seu último vínculo empregatício, se deu na função de trabalhador rural desde o ano de 2009 até os dias atuais.
4. Afasto a alegação da autarquia de que o trabalho como tratorista é considerado como atividade urbana, visto que o trabalho efetuado por tratores em áreas urbanas é efetuado por máquinas específicas e, sempre que ocorre um trabalho que eventualmente seja efetuado por tratores estes se dão por meio de funcionários públicos devidamente qualificados para o cargo e concursados ou prestando serviços para Prefeituras. Bem como, restou demonstrado que o trabalho como tratorista se deu em fazenda, inexistindo dúvidas de que referido serviço foi elaborado no meio rural em função de trabalhador rurícola, arando ou plantando a terra, tal qual o retireiro que lida com o gado ou o boia-fria que trabalha em empresas de cana de açúcar, visto que todos estes trabalhos são efetuados no meio rural em condições de rurícolas.
5. No mesmo sentido, são os trabalhadores em pequenos sítios ou chácaras que, em muitas das vezes, são destinadas ao lazer do proprietário, cuja profissão de caseiro pode encapsular diversas outras como porteiro, guarda, manutenção, lavrador, entre outras e, no caso in tela, refere-se ao lavrador, visto que exercido em sítios na zona rural e conforme destacado pelas oitivas de testemunhas na manutenção e limpeza do imóvel rural, àquele equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar, visto que exerce o cuidado da propriedade o pequeno cultivo de hortaliças, plantas e pomares, assim como a limpeza do terreno, como a carpa, manutenção de pragas e poda das arvores e demais atividades inerentes ao trabalhador rural para manutenção do imóvel.
6. Neste sentido, restou devidamente demonstrado que, tanto a função exercida pelo autor como tratorista, como a de caseiro, se deu em imóvel rural, na manutenção e zelo ou exploração agrícola, seja econômica ou não, porém exercido em atividades rurais, não havendo que falar em atividade urbana diante do demonstrado nos autos e pela oitiva de testemunhas, assim como restou demonstrado os recolhimentos referentes ao períodos posterior à janeiro de 2011, restando demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercido pelo autor em todo período alegado.
8. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
9. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando, ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1953).
- Certidão de casamento em 28.07.1979, qualificando o requerente como lavrador, e a averbação da separação judicial consensual em 29.06.1988.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 23.09.1976 a 31.12.1985, de 15.05.1986 a 21.06.1986 de 18.02.1987 a 02.05.1988 e de 01.04.1991 a 23.03.1992, em atividade urbana, de 03.02.1986 a 22.03.1986, de 01.07.1986 a 08.09.1986 e de 10.05.1988 a 21.09.1988, e 02.05.2007 a 01.07.2008, em atividade rural.
- Em seu depoimento pessoal disse que começou a trabalhar aos dez anos de idade no meio rural, em companhia de seus pais, frequentou a escola até a quarta série, iniciando os estudos com oito anos de idade. Afirma que trabalhou por muito tempo no meio rural como boia fria, até obter o primeiro emprego com registro em CTPS, nos momentos de desemprego retornava ao exercício campesino. Depois de seu último registro em CTPS continuou a trabalhar como boia fria. Afirma que trabalhou no meio rural em vários municípios do Estado de São Paulo, esclarecendo que atualmente não trabalha.
- Pela testemunha, Adão Barbosa Leal, foi dito que morava e trabalhava no meio rural como diarista, no município de São Pedro do Turvo onde conheceu o autor no ano de 1984. Relata que no ponto da condução em que se reuniam os trabalhadores rurais o autor estava presente. Não se recorda do nome das propriedades ou dos proprietários para os quais ele e o autor trabalhavam como volantes ou boia frias cada um seguia para seu emprego. de 1984 a 2004 viu o autor no ponto dos trabalhadores rurais. Em 2004 passou a trabalhar em uma fazenda próxima ao município de Piratininga, mas nos finais de semana vinha para São Pedro do Turvo e encontrava o requerente em alguns momentos. Esclarece que na época em que trabalhou com o autor, trabalhavam na capina em lavoura de mandioca, algodão e arroz.
- A testemunha, Hélio Gonçalves, disse que conhece o autor há aproximadamente um ano, sabe que ele trabalhou e trabalha no meio rural. Relata que no ano passado o autor trabalhou por três meses na propriedade rural do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, cuidando de "hortas". Acrescenta que, no ano passado o autor trabalhou em propriedades rurais de São Pedro do Turvo, cuidando de criação de porcos e no ano corrente o autor foi trabalhar no meio rural no município de Salto Grande, onde trabalha até o momento.
- A testemunha, Tadeu Martinez Padela, disse que conheceu o autor em 1997 ou 1998 e que naquela época morava na capital paulista, mas frequentava uma chácara no município de Salto Grande. Afirma que naquela época o autor trabalhava capinando as várias chácaras que se localizavam naquele município e que atuam no ramo pesqueiro. No ano de 2003 o autor passou a residir em propriedade rural de sua titularidade, denominada sítio Boa Vista, município de São Pedro do Turvo, indo morar em uma casa de seu sítio como comodatário. Relata que o autor tinha plena liberdade para trabalhar e, em razão disso, prestava serviços de volantes a proprietários rurais vizinhos, em especial ao Sr. Luis Trevelin. Não sabe dizer a data exata em que o autor deixou o trabalho rural no município de Salto Grande, mas, salvo erro, isso ocorreu no ano de 2000. Afirma que antes do autor morar em sua propriedade em São Pedro do Turvo, ele prestou serviços rurais ao Sr. Moacir, que tem propriedade rural no Bairro Cabeceira Bonita, município de São Pedro do Turvo. Diz que o autor residiu em seu sítio, como comodatário de 2003 a 2006 e, nesse período o autor já apresentava problemas nas pernas e trabalhava muito pouco para proprietários vizinhos. Relata que o autor então se mudou para fazenda do Sr. Luiz, no município de Santa Cruz do Rio Pardo, onde trabalhou em serviço rural sem registro por aproximadamente dois anos. Aduz que o autor voltou a trabalhar no município de Salto Grande, na chácara do "Bacana", onde trabalhou por seis ou sete meses. Acrescentou que há dois ou três anos o autor tem trabalhado na colheita e venda de milho para pequenos criadores de porcos. Esclareceu que na época em que o autor morou em seu sítio, ele tinha liberdade de trabalhar em uma área de 2.50 metros quadrados e cultivou feijão, batata doce e hortaliças para consumo próprio.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino e em atividade urbana, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em seu próprio depoimento afirma que se afastou do meio rural a partir do momento que obteve seu primeiro emprego com registro em carteira, retornando a atividade rural apenas quando desempregado e após seu último registro.
- Há uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, que informam que o requerente labora em atividade campesina até os dias atuais, e o depoimento do autor afirmando que atualmente não trabalha.
- As provas demonstram que o autor não exerceu atividade exclusivamente rural, inclusive, laborou no meio urbano ao longo de sua vida, o que em tese faria jus a aposentadoria híbrida.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega o trabalho rural desde criança, sempre em regime de economia familiar como segurado especial e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, na qual se qualificou como sendo das lides domésticas; carteira de trabalho do marido, constando vínculos de trabalho na agropecuária nos anos de 1989 a 1998 e de 2003 até os dias atuais; ficha de filiação junto ao Sindicato Rural de Cassilândia/MS no ano de 2016 e prontuário hospitalar do ano de 2007 com fichas de atendimento e notas de compra de medicamentos onde constam sua residência no meio rural em Fazenda.
3. Os documentos apresentados demonstram que o marido da autora sempre exerceu atividade rural e ao contrário do que alega a autora em suas razões de apelação o simples fato de o marido ser trabalhador rural não é automaticamente extensível à autora, essa condição deve ser demonstrada e comprovada pela autora, não sendo este o caso dos autos, visto que as testemunhas são contraditórias entre si, ao ponto de que duas testemunhas declaram que o trabalho da autora se dava na companhia do marido, na lida com o gado, arrumando cerca e outros serviços diversos da pecuária e outra testemunha, que sequer presenciou o trabalho da autora alega que o trabalho dela se dava no plantio de hortaliças os quais vendia para a testemunha, para completar a renda familiar da família.
4. Neste sentido, deixo consignado que o trabalho da autora para complementar o trabalho do marido, devidamente registrado, com contrato de trabalho, não configura o regime de economia familiar, visto que este é reconhecido quando for a única e principal renda da família, produzida pelo núcleo familiar e, no presente caso, a renda principal provem do trabalho do marido como mensalista. Assim, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, observo que o trabalho da autora na companhia do marido não restou demonstrada, considerando o trabalho por ele realizado e sua extensão se dá ao trabalhador em regime especial de trabalho, ou seja, quando os dois exercem atividade conjuntamente para o provento da família em regime de economia familiar.
5. Não há nos autos prova que demonstrem o trabalho rural da autora no período de carência mínima exigido, ou ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como no concernente aos recolhimentos de contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A não comprovação dos recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, assim como a não comprovação do trabalho rural no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário, demonstra a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural vindicada na inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
8. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora seja como trabalhadora rural diarista, seja em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Mantida a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
II - Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). Não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
III - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
IV - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
V- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
VI - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
IX - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
X- Com o implemento do requisito etário em 30/05/2015, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
XI - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
XIV - O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
XV - O segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
XVI - Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
XVII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XVIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIX - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XXI - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XXII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
XXIII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXIV - Não conhecido o reexame necessário. Desprovido o recurso. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais/laborais.
3. Ausente o requisito de miserabilidade. Laudo social indica que o autor está amparado pela família e tem suas necessidades básicas supridas.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.