PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA PORIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JULGADA COMO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA CONCEDIDA.
- Embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos, entre eles o etário.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer período de labor rural da autora, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos em nome do marido, dentre os quais destaco: matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais demonstrando que trabalha na Fazenda Santa Inês, com mensalidades pagas; título de eleitor constando a profissão lavrador; notas fiscais; projeto técnico de financiamento para agricultura; além de certidão expedida pelo INCRA constando que a requerente é beneficiária do lote nº 75 do Assentamento da União da Vitória; certificado da SENAR em nome da requerente e outros documentos em que se verifica o exercício das atividades rurícolas no período pleiteado.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora.
- Em suma, é possível reconhecer, que a autora exerceu atividades como rurícola, no período de 18.10.1966 a 09.07.1995, de 02.02.1996 a 31.12.2000 e de 02.04.2005 a 31.10.2014, conforme requerido.
- O termo inicial foi fixado considerando o documento mais antigo que permite qualificar a autora como lavradora. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando, ainda, os registros em CTPS intercalados ao período ora reconhecido e os períodos em que houve recolhimentos previdenciários.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no primeiro dia de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora, verifica-se que ela conta com 48 (quarenta e oito) anos e 16(dezesseis) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (31.10.2014).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2012), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADEMÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Não comprovada irregularidade na concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora por falta de prova que abrangesse todo o período de carência, apenas se restringindo ao período de 2014 a 2022 (data da audiência).2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26.06.1960), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (29/06/2020) ou à data do requerimento administrativo (08/07/2021).3. Há nos autos certidão do INCRA informando que ao filho da autora foi destinada uma gleba rural no Projeto de Assentamento Bridão, desde 28/11/2007, onde ele desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar. O filho da autora filiou-se aoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa, em 22/11/2013, juntando declaração de atividade rural, entre 2007 e 2016, no referido assentamento.4. Em depoimento pessoal, a autora informou que residia com seu esposo no Bridão até 2007, quando se separou e foi residir com seu filho e nora, no mesmo assentamento. E que, em 2015, a família teria sido transferida para o PA Macife 1.5. A prova testemunhal produzida efetivamente restringiu-se a período a partir do ano de 2015, data de transferência da família para o Assentamento Macife. As duas testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em informar que a autora veio da regiãoda Vila Rica (PA Bridão), onde já desenvolvia, juntamente com seu filho, atividades rurais.6. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu filho e nora. Tais provas sãoharmônicas com a prova material apresentada.7. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora e o exercício de atividade rural no períododecarência.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio inpejus.9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.10. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idademínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (CTPS com vínculosrurais nos anos de 2004, 2005, 2006 e CNIS com registro de período de segurado especial no ano de 2013), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 20/12/1963), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação do Infben docônjuge, que informa a percepção de auxílio-doença rural em 11/08/2017. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26/10/1960), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário(26/10/2020) ou à data do requerimento administrativo (11/05/2021). Juntou aos autos como prova material: 1) Ficha de identificação de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Elizeu Martins PI, atestando sua filiação desde 29 de dezembro de2003 e pagamento das mensalidades de dezembro de 2004 a novembro de 2017; 2) Certidão de Nascimento do filho Luiz Felipe Silva, datada de 2006, nascimento também ocorrido em 2006, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como lavradora;3) Certidão de Nascimento do filho Pedro Elias Silva Costa, datada de 2008, nascimento também ocorrido em 2008, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como trabalhadores rurais; 4) Requerimento de Matrícula do filho Luiz Felipe SilvaCosta, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, de 2017, constando que os pais são trabalhadores rurais); 5) Requerimento de Matrícula do seu filho Pedro Elias Silva Costa, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, datado 2013, constando o autor comotrabalhador rural; 7) Ficha cadastral no Programa Saúde da Família, da Secretaria Municipal e Saúde de Eliseu Martins, em que consta como profissão do autor a de lavrador, em 24/10/2008 (ID 21021288); 8) Cadastro Garantia Safra, em nome do autor e desua esposa, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 2013; 9) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Eliseu Martins, de 11/11/2020, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como trabalhador rural, tendo suasfichas inseridas no E-SUS desde 09/06/14, 10) Ficha Cadastral em loja, emitida em 03/12/2020, onde consta como profissão do autor a de trabalhador rural e função lavrador; 11) Nota de compra emitida pela loja Agrovet Martins, feita em 03 de dezembro de2020, onde atesta a compra de ferramentas utilizadas no trabalho rural, pelo autor; 12) Contrato particular de Comodato Rural, assinado pelo autor, no dia 10 de dezembro de 2020, com firma reconhecida contemporaneamente; 13) Certidão emitida pelaJustiça Eleitoral, de 16/04/2021, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como agricultor, e domicílio eleitoral desde 31/05/1994; 14) nota de crédito rural, de 2012, no valor de R$ 2.500,00, em nome do autor, constando endereçorural, para aquisição de garrotes mestiços; 15) nota de crédito rural, de 2011, no valor de R$ 2.000,00, em nome do autor, constando endereço rural, para aquisição de novilhas, garrotes e medicamentos; 16) nota de crédito rural, de 2021, no valor deR$2.500,00, em nome do autor, constando endereço rural, para reforma de cercas e renovação de pastos; 17) prontuário médico do autor constando sua profissão como lavrador; 18) cadastro de agricultor familiar, em 2009; 19) declaração de terceiroatestando que o autor foi comodatário em suas terras, datada de 2020, com firma reconhecida.2. O Juízo a quo considerou satisfatória a prova material apresentada, corroborada pelo depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, coerentes e harmônicas que, confirmaram o trabalho rural para a subsistência do autor ao longo de toda a vida. Aimprocedência do pedido decorreu tão somente do suposto vínculo urbano ativo com o Município de Eliseu Martins.3. A autarquia ré informou a existência no extrato previdenciário do demandante de alguns vínculos urbanos, sendo o último na prefeitura municipal de Eliseu Martins. A parte autora informa, nas razões recursais, que no ano de 2013, prestou alguns mesesde serviço à Prefeitura de Eliseu Martins para substituir um servidor que estava de férias e que recebeu uma remuneração de meio salário mínimo. A autarquia não apresentou contrarrazões.4. Com relação à dito vínculo, consta no CNIS somente a data de início, em 02/01/2013, e o cargo de vigia, não havendo registro da data do fim do contrato, bem como de qualquer remuneração recebida. O vínculo foi registrado com o indicador "PEXT", quesignifica: vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. Ademais, a autarquia não afirma que esse vínculo está ativo, como fez crer o magistrado.5. Da análise do CNIS do autor não se pode aferir que o vínculo com o Município Eliseu Martins se encontra ainda ativo. Não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos, esparsos e de curtaduração(abril a julho de 2010; dezembro de 2010 a março de 2011; novembro a dezembro de 2011; junho a outubro de 2012), os quais não afastam a condição de segurado especial.6. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.7. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Com a aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.
3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADEMÍNIMA COMPLETADA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período, devendo ser corroborados por prova testemunhal, que pode complementar os períodos não comporvados pela documentação.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como da aposentadoria híbrida por idade, a parte autora faz jus somente à averbação do período de atividade rural reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola e urbana no período correspondente à carência é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. A modificação do fundamento da causa de pedir não possui o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins de coisa julgada.
3. Havendo o trânsito em julgado da ação nº 2010.70.62.000931-3, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos períodos anteriores a 2001, ou seja, a atividade rural deve ser reconhecida apenas entre 01/01/2001 a 03/12/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Com a conjugação de tempo rural e urbano, é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.
3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E RURAL COMPROVADOS. IDADEMÍNIMA COMPLETADA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 13.11.1963), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão decasamento, celebrado em 07.06.1987, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunhaAparecida afirmou que a autora trabalhou durante seis anos na fazenda da declarante, onde ela e seu marido eram meeiros, e que, antes disso, ela já trabalhava na zona rural. Disse ainda que, em seu quintal, a requerente plantava mandioca, criavagalinhae porco, e que ela nunca teria trabalhado na cidade. Maria Aparecida, por sua vez, afirmou que conhece a autora há muito tempo, desde que esta era criança, pois ela morava perto da fazenda do pai da declarante. Asseverou que, desde essa época, quando aautora morava com seus pais, ela ajudava a plantar mandioca, cuidar dos porcos. Mencionou que, após se casar, a autora e seu marido trabalharam na fazenda do pai da declarante, onde plantavam milho, cana, mandioca, feijão, arroz, e que, depois disso,morou em várias fazendas até o ano de 2021, quando passou a morar na cidade com os filhos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11.02.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idademínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentodatada em 25/04/1992, certidão de nascimento das filhas em 11/06/1992 e em 09/07/1997, todas com a indicação de trabalho rural do esposo da autora e da autora e CTPS com registros rurais de 2007 até 2020), corroborado por prova testemunhal idônea einequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idademínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (CTPS constando osseguintes vínculos rurais: de 01 de julho de 1992 a 14 de outubro de 1992, exercendo a função de serviços gerais, para Horácio Ferreira de Faria; de 26 de maio de 1997 a 22 de julho de 1997, como servente de safra, para Pionner Sementes Ltda; de 01 deoutubro de 1998 a 20 de dezembro de 1998, como servente de safra, para Pionner Sementes; de 06 de outubro de 1999 a 04 de fevereiro de 2000, como auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 06 de outubro de 2001 a 20 de janeiro de 2002, comoauxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 09 de setembro de 2002 a 05 de janeiro de 2003, exercendo a função de auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 16 de outubro de 2003 a 16 de novembro de 2003, como auxiliar de lavoura, paraPionner Sementes Ltda; de 14 de novembro de 2007 a 02 de janeiro de 2008, exercendo a função de auxiliar de lavouras, para Rurícula Agenciamento Mão de Obra Rur.; e, de 19 de janeiro de 2008, sem data de saída, como trabalhador rural, para TropicalBioenergia S.A.), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte-autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural na DER.
4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
6. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.