PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/05/1967), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (05/05/2022) ou anterior à data do requerimento administrativo (24/10/2022).2. Como prova material foi juntado aos autos: ficha de matrícula da autora em escola rural, nos anos de 1976 a 1978, constando a profissão do pai da autora, como lavrador; inscrição da autora no Redesim, em 2022; fichas de matrículas dos filhos daautora, referente aos anos de 1999 a 2010 e 1997 e 2004, constando nos dois documentos a profissão da autora como lavradora; contrato de compra e venda de terra rural pelo pai da autora, em 1983; contrato de comodato de imóvel rural, celebrado em 2022,com reconhecimento de firma no mesmo ano, entre a autora e seus pais; declaração dos pais da autora de que a autora reside e trabalha na propriedade rural deles, em Espigão do Oeste- RO, desde 1983, produzindo lavoura branca e criando gado de corte edeleite para consumo próprio; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, referente aos anos de 1985, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2011; nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas, em nome da autora,do ano de 2022.2. A testemunha Odeoclério afirmou conhecer a autora há 35 anos; que quando a conheceu ela já trabalhava no sítio, com seus pais; que a propriedade pertence aos seus pais; que até hoje trabalha no mesmo local; que nunca tiveram empregados. A testemunhaJoão informou conhecer a autora há 30 anos; que trabalha na roça com seus pais, no cultivo de café, fazendo rapadura; que desde que a conhece reside na mesma casa dos pais; que nunca teve outra profissão; que já presenciou ela trabalhando pois sempreiaao local comprar algum produto; que a autora não tem casa na cidade, tampouco carro.3. Não foi produzida qualquer contraprova.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idademínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito da o efetivo exercício do labor urbano no período de 174 meses imediatamente anteriores à entrada do requerimento ou do cumprimento etário.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO.
1. Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – IDADE – CARÊNCIA – ANOTAÇÃO EM CTPS: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. No caso concreto, a inscrição do apelado no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2016. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
3. A controvérsia está restrita a períodos de trabalho registrados em CTPS e não reconhecidos pela autoridade administrativa para fins de cômputo da carência.
4. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.
5. Somado o período ora controvertido ao já reconhecido pelo INSS, resta cumprido o requisito da carência. Devida, portanto, a concessão da aposentadoria por idade.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. IDADE. CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria rural por idade tem por pressupostos o implemento da idademínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (art. 11, VII, art. 48, § 1º e art. 142, todos da Lei nº 8.213/91).
2. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADEMÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idademínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idademínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentodatada em 03/05/1980, constando a profissão do cônjuge lavrador, e ausência de qualquer vínculo laboral registrado no CNIS da autora), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 22/10/1966), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: documentação referente ao pagamento de ITR, em nome do companheiro, referentes aos anos de 1998, 2005 a 2011; cadastro no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins no ramo de exploração agropecuária, também em nomedo companheiro. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/11/2021.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. COMPROVADOS. IDADEMÍNIMA COMPLETADA. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, como na espécie.
2. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.]
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- O autor não demonstrou labor campesino imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento administrativo. Improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Tempo de labor rural que somado ao labor urbano e recolhimentos constantes do extrato do CNIS superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Se o pedido é de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a cômputo do labor campesino e urbano, é extra petita a sentença que analisa a aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, 2º, da LBPS, benefício para o qual a parte autora não preenche um dos requisitos legais.
2. Sentença anulada por violação do art. 460 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA NENHUM DOS BENEFÍCIOS.
Não existe direito à aposentadoria por idade rural quando o exerício do labor agrícola não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à impelementação do requisito etário.
Se a parte autora não preenche o número de contribuições necessárias, não lhe pode ser deferido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
Não atingida a carência mínima na data do requerimento administrativo, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADEMÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDADEMÍNIMA COMPROVADA. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 09.10.1962), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007 a 2022). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: extrato de informações do benefício, que informa percepção de pensão por morte rural pelo autor, com DIB em 26.09.2014; extrato de dossiê previdenciário, no qual consta vínculo de segurado especial no período de 31.12.1999 a 23.07.2014.Alémdisso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Gildevan afirmou que conhece o autor há cerca de 25 a 30 anos e que, desde essa época, ele jámorava na fazenda da falecida esposa dele. Asseverou que, após a morte dela, ele passou a trabalhar numa outra fazenda, em Iporá/GO, e que nunca trabalhou na cidade. Manoelino, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1986, quando eletrabalhava numa chácara de propriedade da esposa e que ele sempre trabalhou em fazendas.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24.11.2022.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. A parte apelante catalogou ainda osseguintes documentos (ID 372509616): certidão de nascimento do filho da autora na qual consta a profissão de seu cônjuge, genitor do registrado, como lavrador à fl. 89, além de extrato de benefício de concessão de pensão por morte rural em favor daautora, tendo o instituidor sido seu cônjuge (fl. 181). Apesar de o CNIS do falecido cônjuge apresentar registros de vínculos empregatícios, todas as relações foram esparsas e de breve duração, não sendo aquelas capazes de afastar sua condição desegurado especial.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 22.12.1959), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 26.09.1980, na qual consta lavrador como profissão; CTPS, com informação de vínculos rurais nos períodos de 19.07.1987 a 30.09.1987, 17.08.1988 a 21.01.1989, 04.03.1993 a 18.03.1996, 05.03.1997 a13.06.1997, 23.02.1998 a 07.12.1998, 04.04.2000 a 01.11.2000, 19.04.2002 a 10.10.2002, 02.03.2004 a 10.10.2004, 19.04.2005 a 28.10.2005. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de provamaterial colacionado aos autos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12.03.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 09/06/1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (09/06/2010 carência de 1995 a 2010) ou 180 meses anterior à data do requerimento administrativo (06/04/2022 carência de 2007 a 2022). Na hipótese, os documentos carreados aos autos pela autora representaminício razoável de prova material para a comprovação da sua qualidade de segurada especial: cadastro no Cadúnico, em 2022, constando sua ocupação como trabalhadora rural; ficha institucional assinada e carimbada por agente comunitário de saúde, datadade 2022, constando a ocupação da autora como agricultora; registro de compra de terra rural pelo marido da autora, em 1973 no documento o marido da autora está qualificado como lavrador; certidão de casamento, ocorrido, em 1974, no lugar de Japecanga(zona rural do município de Cristino Castro); certidão de óbito do marido da autora, ocorrido, em 1983, no lugar de Japecanga (zona rural do município de Cristino Castro); percebimento de pensão por morte rural do marido falecido com DIB em 1983.3. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural de subsistência. A testemunha Zezito asseverou conhecer a autora desde 1981, trabalhandona carranca, juntamente com seu marido; que a autora se afastou das lides rurais, entre 98 e 99, pois foi residir em Brasília; que no retorno, a autora foi viver em Alvorada e passou a trabalhar na roça dele e na de um vizinho. A testemunha Fátimainforma conhecer a autora desde 2000, pois é sua vizinha em Alvorada. Que desde então, a autora trabalha em atividades agrícolas; que nunca trabalhou na cidade, na Prefeitura ou fazendo limpezas; que o filho dela, às vezes, vai com ela para ajudar naroça; que a autora trabalha nas terras do marido da testemunha, que é colono do Dnocs, ou para o Zezito. Tais provas são harmônicas com a prova material apresentada.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, noperíodo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores.2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu aele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que,depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para "tocar roça". Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer laborurbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem.3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor sedeclarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal.4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensãorecursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.