E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os embargos de declaração foram rejeitados.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Impossibilidade de manutenção do sobrestamento.VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASOCONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUADRO INCAPACITANTE COMPROVADO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0301788-26.2017.8.24.0037.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez tão somente a contar de 03-11-2019, em observância à ocorrência da coisa julgada parcial.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Piedade/SP, sob o número 0000581-59.2014.8.26.0443.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu também perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da mesma Comarca, sob o número 0004726-71.2008.8.26.0443.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 15/10/2010, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 26.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde data da citação do ente autárquico, a qual ainda não ocorreu, sendo certo, no entanto, que visa o pagamento dos atrasados, ao menos, desde a época próxima ao ajuizamento da demanda, isto é, em meados de fevereiro de 2014. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Piedade/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestado e exames (fls. 17/18), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, sendo certo que tais documentos trazem indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 15/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período.
4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a DER (20-07-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (24-08-2021).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho com quadro que perdura há mais de 10 anos, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de procedência.
4. Logo, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde a DCB (02-10-2018), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
6. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
7. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 283.01.2011.003161-7.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ações, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujos trâmites ocorreram no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, sob o número 0003313-07.2006.403.6315, e no mesmo Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibiúna/SP, sob o número 0002787-89.2008.826.0238.
3 - Insta especificar que, no primeiro caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 20/10/2006, e no segundo, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, justamente por causa da ocorrência de coisa julgada, a qual transitou em julgado em 19/06/2009 (extratos de consulta processual que ora seguem anexas).
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde, ao menos, a data do ajuizamento da demanda ou da data da citação do ente autárquico, nestes autos, posto que não identifica qualquer pedido administrativo de forma específica. Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Lembre-se, por oportuno, que esta não restou configurada na demanda proposta perante o Juízo Estadual, sob o nº 0002787-89.2008.826.0238, eis que nela foi proferida sentença sem análise do mérito.
5 - Aliás, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que também seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante já percebeu por 4 (quatro) oportunidades auxílio-doença, concedidos na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. Com efeito, recebeu benefícios de NB: 560.300.244-8, entre 19/10/2006 e 30/04/2007, de NB: 600.681.765-2, entre 16/02/2013 e 08/10/2013, de NB: 610.758.580-3, entre 08/06/2015 e 23/06/2015, e, por fim, de NB: 612.673.763-0, entre 27/11/2015 e 18/11/2017 (provável data da alta programada).
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
7 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
8 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e exames (fls. 17/34), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de n. 0003313-07.2006.403.6315, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa, sem contar que o próprio INSS já deferiu benefícios, na via administrativa, após referido marco temporal.
9 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 20/10/2006, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
10 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP, sob o número 191.01.2012.007698-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, sob o número 0003934-46.2011.4.03.6309 (fl. 41). Insta acrescentar que, no caso mencionado, foi proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado (fls. 57/61).
3 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que o requerente pleiteia a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, de NB: 551.141.455-3, em 25/04/2012 (fl. 14). Ou seja, trata-se de período distinto daqueles albergados pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP, posto que, naqueles autos, foi pleiteado restabelecimento de outro benefício de auxílio-doença (NB: 531.547.637-1) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, isto é, 06/10/2010 (fls. 42/45).
4 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, é a de outubro de 2010 e a desta demanda é a de abril de 2012.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados, prontuários médicos e receituários (fls. 15/21), posteriores ao período acobertado pelo trânsito em julgado da sentença proferida na demanda de número 0003934-46.2011.4.03.6309, sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males da qual é portadora, identificando suposta incapacidade laborativa.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/10/2010, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, sob o número 0007275-65.2014.8.26.0242.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o número 0008496-51.2013.4.03.6302.
3 - Insta especificar que, neste caso, foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 06/08/14, consoante certidão de objeto e pé acostada à fl. 71.
4 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido após a prolação da sentença proferida no Juizado Especial (fls. 38/39). Ou seja, trata-se de período distinto daquele albergado pela coisa julgada material formada no processo que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
7 - In casu, a parte autora juntou atestados/relatórios médicos (fls. 14/16), posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na outra demanda, de modo que há indícios de que houve agravamento do seu quadro de saúde.
8 - Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese, seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam suposto quadro incapacitante da demandante, após 06/08/14, aliado aos demais elementos supra mencionados, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No casoconcreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
6. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (20-03-2019), o benefício é devido desde então.
7. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majora-se a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI N.º 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER. REAFIRMAÇÃO DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASOCONCRETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Conforme determinação expressa do art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado na data da citação.
5. Verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
6. O §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. Contudo, a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
7. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
8. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
9. Comprovado o exercício de atividades urbanas e daquelas exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
10. Sendo o autor detentor do direito à concessão, tanto da aposentadoria integral por tempo de contribuição, quanto da aposentadoria especial, poderá fazer a opção pelo benefício com o cálculo mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMAS 546 E 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO.COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. TEMA STJ 694. RUÍDO. NÃO APLICAÇÃO NO CASOCONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
4. Tema STJ 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Caso em que o julgado está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 694.
6. Os critérios de correção monetária e juros de mora determinados no julgamento estão conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASOCONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR BENEFÍCIO ASSISNTENCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, especialmente para suprir omissão relativa à tese de que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado para fins de carência e prorrogação do período de graça.
2. Conforme se apurou nos autos, a parte autora possuía um total de nove anos, nove meses e vinte e dois dias de contribuição até seu último vínculo trabalhista, o que impede a aplicação do §1º do artigo 15 da Lei de benefícios para prorrogação do período de graça, o qual exige o pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. Requer seja considerado o período que esteve em gozo de auxílio-doença (de 1º/11/2006 a 13/3/2008) - após seu último vínculo trabalhista (encerrado em 28/12/2005) - para efeitos de carência, com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores e, por consequência, prorrogar o período de graça nos termos do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
4. Ocorre que o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral, o que não é o caso dos autos.
5. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 1/11/2006 a 10/3/2008 para efeitos de carência e, por consequência, para fins de prorrogação do período de graça, porquanto o último vínculo trabalhista da parte autora findou em 28/12/2005, sendo que, depois disso, a autora não mais exerceu atividades laborais, já que em 23/12/2009 lhe fora concedido benefício assistencial .
6. Em decorrência, consoante já consignado na decisão recorrida, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/5/2009, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INFORMATIVO ASSINADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. PECULARIDADES DO CASOCONCRETO QUE TORNAM A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL REAFIRMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Erro material corrigido de ofício.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. Os formulários (SB/40 e DSS 8030) devem ser preenchidos pelas empresas empregadoras, de modo que, quando preenchidos pelo sindicato, não bastam para a comprovação da especialidade, tratando-se de mera declaração unilateral, sem valor probatório.
7. Ainda que não preenchidos, rigorosamente, todos os requisitos legais previstos na EC n/ 20/98, a aplicação estanque e fria da lei não pode prevalecer sobre a justiça em sua essência, quando as peculiaridades que circundam o caso concreto o justificam em regime excepcionalíssimo.
8. É devido o restabelecimento do benefício previdenciário , com a reafirmação do termo inicial do benefício previdenciário .
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
10. Sucumbência recíproca.
11. Erro material corrigido de ofício. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (07-07-2022), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a véspera da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por idade (23-02-2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que comprova a permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período.
4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral após a DCB (17-08-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 10-04-2019, nos termos em que postulado no apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a permanência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (30-03-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (19-01-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASOCONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como sua permanência nos anos subsequentes, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período.
4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a presença da incapacidade laboral quando formulado o requerimento administrativo (04-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 02-01-2022, nos termos em que postulado no apelo.