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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL. TRF4. 5002338-79.2021.4.04.7208

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL E FINAL. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como sua permanência nos anos subsequentes, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período. 4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a presença da incapacidade laboral quando formulado o requerimento administrativo (04-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 02-01-2022, nos termos em que postulado no apelo. (TRF4, AC 5002338-79.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002338-79.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUIS CLAUDIO COSTA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-07-2021, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 47 - SENT1):

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) conceder benefícios de auxilio por incapacidade temporária:

- de 04/01/2018 (DER) e 18/05/2018 (NB 621.485.014-4);

- de 02/07/2019 (DER) a 30/08/2019 (NB 628.599.186-7);

- de 30/05/2020 (DIB do NB 705.940.503-9) com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença, bem como fixar DCB com prazo de 120 dias da data da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação;

b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Descontados os valores já recebidos a títulos das antecipações dos benefícios nº 705.940.503-9, 707.193.692-8 e 707.732.736-2.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 53).

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que permaneceu incapacitada, de forma contínua, desde o requerimento administrativo formulado em 04-01-2018.

Nesse sentido, alega que "a continuidade do estado incapacitante se mostra mais uma vez evidenciada, diante da reiterada constatação de incapacidade 2017, 2018, 2019, 2020 e atualmente, pelas mesmas patologias psiquiátricas que sofre desde o primeiro requerimento, não tendo havido qualquer indicativo de melhora significativa entre os períodos referidos".

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença a contar da DER (04-01-2018), "até a DCB já fixada pelo juízo, diante da presunção de continuidade do estado incapacitante".

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor e tampouco o cumprimento da carência mínima, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença, de modo contínuo, entre a DER e a DCB fixada em sentença.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 38 anos e desempenha a atividade profissional de operador de empilhadeira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 21-04-2021 (evento 31 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína (CID F14.9).

Houve observação do quadro clínico, nos seguintes termos:

Formação técnico-profissional: Superior incompleto

Última atividade exercida: Operador de empilhadeira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Alguns anos

Até quando exerceu a última atividade? 2020

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: aplicador de películas, auxiliar de escritório, auxiliar de produção, agente de serviços gerais

Motivo alegado da incapacidade: Dependência química

Histórico/anamnese: A(o) examinada(o) relata que trabalhava como operador de empilhadeira.
Afastou-se das atividades devido a dependência química em 2020.
Conforme CNIS/Extrato Previdenciário esteve em beneficio entre 30/05/2020 e 28/07/2020.
Fez perícia médica no INSS em 09/07/2019 sendo considerado(a) com incapacidade temporária para as atividades laborais.
Não há laudo psiquiátrico judicial anterior nos autos.
Traz na perícia atestados psiquiátricos de atendimentos da rede publica com datas de 2019 a 2021.
Apresenta atestados psiquiátricos com atualizações diagnosticas e terapêuticas em 2021.
Traz na pericia declaração da comunidade terapêutica com data de 22/04/2021 informando internação desde 24/02/2020.

Documentos médicos analisados: 1 - Apresenta extrato previdenciário informando beneficio entre 30/05/2020 e 07/11/2020.
2 - Apresenta laudo médico pericial do INSS definindo o diagnóstico de “F19, Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas” em 09/07/2019, considerando incapacidade com DII em 30/05/2019 concedido até 30/08/2019.
3 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico e tratamento em 01/03/2021.
4 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico, tratamento e declara não haver condições clinicas para o trabalho em 07/04/2021.
5 - Apresenta documento informando tratamento psiquiátrico na Instituição “Obra São Lourenço” devido a dependência química em 22/04/2021 com data de início da internação em 24/02/2020.
6 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico, tratamento e declara não haver condições clinicas para o trabalho em 29/03/2020 (sugere 60 dias de afastamento).
7 - Apresenta atestado de avaliação e acompanhamento psicológico em 29/05/2019.
8 - Apresenta atestado psiquiátrico informando diagnóstico e tratamento em 09/02/2018.
9 - Apresenta registros em prontuário de atendimentos na rede publica de saúde informando diagnóstico e tratamento psiquiátrico e/ou psicológico entre 19/03/2019 e 29/05/2019.

Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental e da história clinica apresenta alterações emocionais e do comportamento compatíveis com transtorno mental devido ao uso de múltiplas drogas , de álcool e de cocaína.

Diagnóstico/CID:

- F14.9 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - transtorno mental ou comportamental não especificado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): hereditária, adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada (o) LUIS CLAUDIO COSTA DE SOUZA, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de número 1 a 9 , a(o) examinada(o) apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/02/2020

- Justificativa: Depoimento do(a) examinado(a), exame do estado mental, provas documentais e documentos médicos nos autos

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/07/2021

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo psiquiátrico judicial anterior nos autos.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: FABIO NOLL CARBONE (CRM019238)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

DER em 04/01/2018
PSIQ

Respostas:
Há evidências clínicas e documentais de incapacidade laboral devido a doença psiquiátrica no período entre 2020 e 2021.

Em laudo complementar (evento 32 - LAUDOPERIC1), o expert informou o que segue quanto à incapacidade em período pretérito:

Houve incapacidade temporária pretérita com base nas declarações da comunidade terapêutica CEREME entre 30/11/20217 e 18/05/2018.

Houve incapacidade temporária pretérita com base no laudo médico do INSS de 09/07/2019 e nas declarações da comunidade terapêutica CEREME entre 30/05/2019 e 30/08/2019.

Não obstante as conclusões do perito judicial, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante tenha recuperado a capacidade para o trabalho nos intervalos dos períodos indicados de inaptidão ao labor.

Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou vasta documentação médica que comprova a presença de sintomas incapacitantes desde o requerimento formulado em 04-01-2018, bem como ao longo dos anos seguintes (evento 1 - OUT10 a OUT20; evento 30 - ATESTMED2 a RECEIT3; e evento 38 - OUT2).

Nesse sentido, declarações de centros de atenção psicossocial e de recuperação indicam que o autor realizou tratamento em comunidades terapêuticas, em virtude do quadro de dependência química, de 30-11-2017 a 18-05-2018, 19-03-2019 a 29-05-2019, 30-05-2019 a 04-07-2019, 24-02-2020 até pelo menos 22-04-2021 (evento 1 - OUT10 a OUT12, OUT15 e OUT20; evento 30 - ATESTMED2; e evento 38 - OUT2).

Houve comprovação, portanto, das sucessivas tentativas de tratamento do mesmo quadro psiquiátrico, não sendo plausível supor a recuperação da capacidade para o trabalho nos breves períodos em que não esteve acolhido.

Atestados médicos datados de 09-02-2018, 29-06-2020 e 01-03-2021 registram, igualmente, a persistência da dependência química (evento 1 - ATESTMED17 a ATESTMED19).

O próprio perito judicial reconheceu a incapacidade laborativa do autor, em virtude do quadro psiquiátrico, nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve incapacidade total e temporária desde a DER (04-01-2018), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.

Esclareço que, no recurso de apelação, o requerente postula a manutenção da data de cessação do benefício fixada em sentença no "prazo de 120 dias da data da efetiva implantação do benefício". Tal data corresponde ao dia 02-01-2022, conforme Informações do Benefício apresentadas pelo INSS (evento 53 - INFBEN1).

Logo, tendo as provas dos autos apontado a presença da incapacidade laboral quando formulado o requerimento administrativo (04-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 02-01-2022, nos termos em que postulado no apelo.

Deve o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela e na via administrativa.

Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Conclusão

Apelo do autor provido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (04-01-2018) até o termo final em 02-01-2022.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377221v8 e do código CRC 0ea8b433.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002338-79.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUIS CLAUDIO COSTA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE parcial PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Termo inicial e final.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, bem como sua permanência nos anos subsequentes, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto ao intervalo temporal de incapacidade.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período.

4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a presença da incapacidade laboral quando formulado o requerimento administrativo (04-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 02-01-2022, nos termos em que postulado no apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377222v4 e do código CRC 8284aed5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5002338-79.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LUIS CLAUDIO COSTA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARBARA CARDOSO LOUREIRO (OAB SC058786)

ADVOGADO(A): ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:08.

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