E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
3. O benefício foi indeferido, tendo em vista que o INSS computou o total de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias (id 71773241 p. 55), visto que não reconheceu como atividade especial o período de 01/11/1998 a 13/10/2016.
4. A controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 01/11/1998 a 13/10/2016, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do portador de deficiência.
5. O autor trabalhou de 01/11/1998 a 31/12/2007 como instrutor de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 71773241 - Pág. 15/17).
6. Deve ser aplicado o fator de conversão de 1,32, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70-F do Decreto nº 8.145/2013.
7. Com relação ao período de 01/01/2008 a 13/10/2016, verifica-se pelo PPP juntado aos autos que o nível de ruído apurado foi inferior a 85 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
8. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescidos ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum até data do requerimento administrativo (13/07/2017) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
9. Faz jus o impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013 desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
2. A análise e identificação do grau de deficiência segue metodologia estabelecida por portaria interministerial, avaliação a ser realizada por perito médico e pelo serviço social.
3. No caso em tela, mostra-se desnecessária a realização de perícia judicial, bastando a comparação da análise dos peritos da autarquia em cotejo com os argumentos das partes e documentos acostados para formação da convicção, uma vez que a deficiência do autor (surdo-mudo desde o nascimento) é incontroversa.
4. Não atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão do benefício, o requerente não faz jus à aposentadoria. Improcedência mantida.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3 do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que teve: “perda auditiva profunda à direita e de moderada à severa à esquerda”, com início em 01/01/1995. E, concluiu: “Sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência moderada”
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, a autora possui independência limitada, pois realiza as atividades que envolve contato com o público, fazendo uso constate da comunicação, o que é muito dificultoso devido a sua deficiência, se locomove para o local de trabalho com dificuldade.”
- Quanto à contagem de tempo de serviço da parte autora, observo que a planilha constante da r. sentença possui períodos lançados de forma incorreta, tendo em vista que inseriu o intervalo de 01/01/1995 a 12/06/2014 na empresa Momtemp Mao de Obra Temporaria Ltda., em que pese tal vínculo ter perdurado apenas entre 18/11/1998 a 26/04/1999.
- Desse modo, com base na planilha elaborada no Juizado Especial Federal (id. 125421649), verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (12/06/2014) 23 (trinta e três), 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) anos, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Contudo, verifico pelas informações constantes do sistema CNIS (anexo) que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, tendo implementado na data do ajuizamento da ação (21/11/2017), mais de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da citação (08/06/2017), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia totalizado os requisitos legais para a sua concessão.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. Da análise do laudo pericial e assistencial constante dos autos, verifica-se que apesar de ser o autor portador de deficiência leve, tal incapacidade laborativa teria surgido somente em 31/12/2017, ocasião em que o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
3. Não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, mas tão somente à aplicação do fator diferenciado pelo tempo em que trabalhou com a deficiência, de modo que necessário se ajustar o tempo laborado após 31/12/2017 de forma proporcional.
4. A lei veda a caracterização de atividade especial e reduzida simultaneamente, de forma que, tendo o INSS reconhecido o período de 31/12/2017 a 07/05/2018 como especial, a utilização do referido período com aplicação do fator 1,4 se mostra mais benéfica ao segurado.
5. Faz o autor jus, portanto, à contagem de tempo de serviço diferenciada somente do período de 08/05/2018 a 29/05/2018, mediante aplicação do fator 1,06.
6. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/10/1988 a 15/04/1992, 01/02/1993 a 09/02/1994, 08/03/1994 a 03/09/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 81,9dB(A) e 96dB(A), respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
7. Computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (29/04/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (29/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/01/1995 a 31/03/2000, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de conferente de material e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), e no período de 01/05/2005 a 31/12/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de peças e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grauleve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grauleve). 4. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescido ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
3 - A autora não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer outra pessoa, não se enquadrando no conceito de deficiência para fins de concessão do benefício, previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
4 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.
3. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do início da incapacidade.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa/nulidade da perícia médica, uma vez que realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). 2. A controvérsia nos autos se refere à concessão de aposentadoria previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com o reconhecimento da deficiência física, bem como do exercício de atividade especial no período de 13/11/2000 a 30/08/2003. 3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 4. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. 5. Foram realizadas as perícias social e médica, em que ou autor totalizou 7.700 pontos. Desse modo, como a pontuação da parte autora é insuficiente para enquadrar sua deficiência como leve, moderada ou grave, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 6. No presente caso, da análise do PPP, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 13/11/2000 a 30/08/2003, vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo lubrificante mineral e óleos minerais naftênicos), nos termos do código 1.0.7 Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 8. Desse modo, cumpre reconhecer o exercício de atividade especial no período de 13/11/2000 a 30/08/2003. Todavia, o reconhecimento desse período não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, diante da ausência de requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO TOTAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987. No que tange à 10/12/1977 a 19/04/1980, o PPP de ID 95125743 - fls. 83/84 comprova que o requerente laborou como serviços diversos junto à Indústria Agro Química Braido Ltda., exposto a ruído de 92dbA, pelo resta comprava a sua especialidade.
9 - Quanto à 13/07/1981 a 10/02/1987, o PPP de ID 95125743 - fls. 80/81 comprova que o autor laborou como servente e operador de empilhadeira junto à Swift Armour S.A Indústria e Comércio exposto a ruído de 101dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
10 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor nos lapsos de 10/12/1977 a 19/04/1980 e de 13/07/1981 a 10/02/1987.
11 - Mantida a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau, ante a ausência de impugnação.
12 - Prejudicado o pleito do INSS quanto ao termo inicial do benefício e ocorrência da prescrição quinquenal, ante a ausência de sua condenação à concessão do benefício.
13 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPIDO NO CURSO DA AÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDAS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções, condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
7. Benefício assistencial concedido a partir do momento em que preenchido o requisito etário.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sem condenação em verbas de sucumbência. Trata a presente demanda de concessão de benefício assistencial para deficiente, todavia a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de deficiência/impedimento de longo prazo.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À AVERBAÇÃO E SOMA AO RESTANTE DO TEMPO LABORADO EM REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91, REGULAMENTADO PELO ARTIGO 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Tanabi-SP, expedida em nome de seu pai, Sr. José Florindo dos Santos (1972); ii) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, por residir em zona rural de Município tributário de órgão de formação da reserva (1979); iii) título eleitoral com inscrição no Município de Tanabi-SP (1979); iv) contrato de parceria agrícola celebrado entre o pai da parte autora (não alfabetizado), assistido pelo filho Donizete José dos Santos, para o cultivo de café no "Sitio Santo Antônio", situado no bairro Ibiporanga, pertencente ao Município de Tanabi-SP, com homologação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi e Monte Aprazível (1990/1992); v) certidão de casamento celebrado na Comarca de Tanabi, Município e Distrito de Américo de Campos-SP, onde consta a profissão de lavrador (1995); vi) certidão de casamento de seu pai, celebrado no Município de Tanabi-SP, época em que a profissão exercida era a de lavrador (1959); vii) certidão de óbito da mãe da parte autora, onde consta que a mesma exercia a profissão de lavradora, e residia em Ibiporanga, Distrito de Tanabi-SP (2003). Ocorre que os demais documentos juntados também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
5. Em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados: REsp 505.429/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 17/12/2004, p. 602; REsp 538.232/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 294.
6. Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Sendo assim, o termo inicial deve ser considerado na data de 21.03.1972.
7. Somados todos os períodos comuns e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, e 12 (doze) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 16.12.2015), insuficientes à carência exigida de 180 meses (art. 142 da Lei n. 8213/91), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Reconhecido o direito da parte autora à averbação e contagem do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de 21.03.1972 a 31.12.1978 e de 01.01.1980 a 31.10.1991, sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9. Apelação parcialmente provida. Fixada a sucumbência recíproca entre as partes, observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: afastada a alegação de preclusão, na medida em que, a teor da Lei Processual em vigor, "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA INCORRETA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/05/2003 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de técnico de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente químico “hidrocarbonetos”, como óleos lubrificantes e de corte, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,16 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado) e 0,83 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 29 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em graumoderado).
4. Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescido ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CABIMENTO. COMPROVADO DEFICIÊNCIA LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
2. A r. sentença reconheceu a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da deficiência da parte autora a partir de 01/06/1989, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
3. De acordo com o laudo médico pericial e o laudo social a parte autora atingiu uma pontuação total de 7.125, caracterizando a deficiência leve. Desta forma, restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013, com data de início da deficiência em 20/08/1999.
4. No caso, a parte autora pretende alteração da data da sua deficiência; no entanto, não apresentou nenhum documento para afastar a idoneidade do Laudo Pericial e desconstituir as informações nele prestada. Portanto, os argumentos apresentados não são suficientes para alteração da data de início da deficiência da parte autora.
5. Assim, mantenho a existência de deficiência leve no período de 20/08/1999 a 07/05/2024, conforme fixado na r. sentença.
6. Passo à análise do cômputo no tempo de contribuição da parte requerente. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/10/2023), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses, e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para deficiência leve.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Ademais, da análise dos laudos produzidos nos autos, verifico que foram conduzidos de maneira adequada, com resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o preenchimento de requisito necessário para a concessão do benefício. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (03.08.2016; doc. ID Num. 8732150 - Pág. 1), haja vista que o expert, em resposta ao quesito número 07 elaborado pelo Juízo, esclareceu não ser possível precisar a data de início da incapacidade, havendo, entretanto, atestado médico datado de 2016. Tendo em vista as conclusões periciais, deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
- In casu, alega o impetrante que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, sob o NB 42/182.892.581-8, na Agência da Previdência Social (APS) em São Bernardo do Campo/SP, e, após a realização de perícia junto ao INSS, restou reconhecida a sua condição de deficiente em grau leve, a contar de 14/06/2011 até 18/07/2017 (Num. 2735299 - Pág. 25), não havendo controvérsia a ser dirimida nesse ponto.
- E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 02/04/1991 a 14/12/1998, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial produzido no bojo da ação trabalhista nº 800/99 – Num. 2735299 - Pág. 5/14).
- 11/04/2000 a 27/08/2001, 07/02/2002 a 28/06/2011, 03/01/2012 a 30/08/2013 e 01/03/2014 a 13/10/2016, vez que exercia a função de “lavador” e “lubrificador” de autos, estando exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo mineral), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 2735299 - Pág. 17/18).
- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (23/02/2017) 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 2735311 - Pág. 1), verifica-se que restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.