DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária onde se vindicou a revisão/conversão/retroação da DIB para a primeira DER em relação ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência que está percebendo hodiernamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de retroação da DIB para a primeira DER, considerando estarem presentes os requisitos necessários para concessão, na oportunidade e, (ii) eventual acolhimento de pedidos subsidiários. III. Razões de decidir 3. No tocante à principal insurgência recursal de mérito, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que no primeiro pedido administrativo formulado em 26/02/2018, a requerente apresentou Termo de Opção (ID 302279870 - pág. 52) visando à eventual aposentação por idade aos 55 anos, nos termos previstos pela LC 142/2013, já completados na ocasião, de modo que a Autarquia Previdenciária deveria ter observado que já estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentação por idade à pessoa com deficiência em favor da autora, concedendo-lhe o benefício possível, até porque a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada inicialmente não seria possível, como observado. 4. A manutenção da r. sentença que lhe proporcionou a retroação da DIB para a primeira DER (26/02/2018), nesse contexto, é medida que se impõe. 5. Em relação aos pedidos subsidiários, consigno não haver justificativa para alteração dos efeitos financeiros da condenação, pois na primeira DER já estariam presentes os requisitos necessários ao benefício previdenciário que optou, de forma alternativa; a observância da Súmula 111 do C. STJ já foi consignada nos termos do julgado, como também a isenção de custas processuais; por fim, a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: LC 142/13.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 3. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 4. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 5. Nos presentes autos, não foi realizado o laudo socioeconômico, em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. 6. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para a realização do laudo socioeconômico, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, não restou constatada a deficiência física, e, portanto, não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. - Matéria preliminar rejeitada e apelo da autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)".
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem.
5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecido administrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença.
7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. A autora teria atingido 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço somente em 24/01/2016, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Apelação da autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5122133-36.2025.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: MARILENA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que negou-lhe o benefício assistencial pelo não preenchimento do requisito da deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993. 4. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 5. Não satisfeitos todos os requisitos exigidos, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20 e 21; Lei 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC142/2013). QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não comprovada a qualidade de segurado especial na época da concessão administrativa do benefício assistencial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Não comprovado o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria na forma da LC142/2013, é de ser mantida a sentença de improcedência de tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP COMPLETO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social.
10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
13. A função anotada na CTPS analisada no processo administrativo levou ao conhecimento do INSS que o segurado trabalhou como Operador de Fabricação I em indústria automotiva, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade do período.
14. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
15. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada e que, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
17. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
18. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
19. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, conforme planilha à fl. 233/v, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo (18/02/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social a pessoa com deficiência.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.
. Hipótese em que comprovada a deficiência visual do autor em diferentes graus ao longo do seu histórico laboral, visto ser portador de patologia genética e progressiva, a qual evoluiu para cegueira bilateral.
. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a contar da DER reafirmada para 04/01/2018.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e conversão de tempo especial, reconheceu o tempo especial e concedeu aposentadoria especial, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A sentença anterior havia sido anulada por insuficiência da prova pericial para avaliação da deficiência. O INSS apelou contra a concessão da aposentadoria especial, e o autor apelou adesivamente requerendo a análise do direito à aposentadoria por deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na adequação da avaliação da deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, e a necessidade de uma avaliação biopsicossocial completa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para aposentadoria deve ser biopsicossocial, conforme a Lei Complementar 142/2013, artigo 4º, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015, artigo 2º, § 1º) e o Decreto 3048/99, artigo 70-A. Este modelo integra aspectos médicos e sociais, considerando impedimentos e barreiras, e utiliza o instrumento da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica anteriormente produzida é insuficiente, pois não aplicou o instrumento de avaliação da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e se limitou a atestar "limitações de grau leve", sem preencher a escala de pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), o que não permite aferir a condição de deficiente para os fins da Lei Complementar 142/2013.5. A repetição da prova pericial é necessária para que o juízo tenha segurança na aferição do pedido de aposentadoria com tempo reduzido, sendo tal medida amparada pelo poder instrutório do órgão julgador, conforme o artigo 370 do CPC.6. A nova perícia médica deve observar o modelo instituído pela Lei Complementar 142/2013, pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014 e pelo artigo 70-A do Decreto 3048/99, devendo o perito, se constatada a deficiência, fixar a data provável de seu início, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 142/2013, c/c artigo 70-D, inciso I, do Decreto 3048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de baixa dos autos à origem para produção de nova perícia médica. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, conforme a Lei Complementar 142/2013 e regulamentação, incluindo a fixação da data de início da deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 6º, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A, 70-D, inc. I, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; CPC, art. 370.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O período de 19/10/1987 a 18/11/1987 foi reconhecido administrativamente com especial, restando incontroverso.2. A controvérsia nos autos se refere ao reconhecimento da deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como do reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 17/07/1995 a 17/05/1996, 27/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/2012 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 e o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios vindicados.3. No presente caso, da análise dos PPP´s juntados aos autos (ID 295334899 p. 35, 36, 38 e ss.) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001 vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,4dB, 83dB, 92,1dB, respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 2) 17/07/1995 a 17/05/1996 vez que exposto a vírus, de modo habitual e permanente, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 3) 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 vez que exposto a esgoto (microorganismos e parasitas infecto contagiosos) e forma habitual e permanente, ficando exposto a aos agentes agressivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3048/99.4. Os demais períodos devem ser considerados comuns uma vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites legais.5. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, não se perfazem 25 (vinte e cinco)a anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial. 6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.7. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.8. A pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).8. Foram realizadas as perícias social (ID 295335096) e médica (ID 295335499), em que ou autor totalizou 6725 pontos.9. Segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.10. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018, perfazem-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.11. Mesmo se somados os períodos até a data requerida pelo autor (21/04/2019), atingiria a parte autora somente 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 ( vinte e seis) dias, o que também é insuficiente para a concessão do benefício.12. Ressalvo, ainda, que se somados os períodos até os dias atuais, também não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido.13. Faz o autor jus, somente ao reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 16/12/1993, 27/05/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 05/04/2001, 17/07/1995 a 17/05/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004 e de 01/12/2012 a 19/12/2014 como tempo de atividade especial para efeitos previdenciários.14. Mantida, no mais, a condenação das partes em honorários advocatícios nos termos em que fixada pela r. sentença.15. O INSS é isento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários periciais, diante do resultado do julgamento, cabendo à parte autora arcar com as despesas do processo, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.16. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.